Acórdão nº 804/09.9YRLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Data | 03 Fevereiro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, em CONFERÊNCIA, na 5.ª SECÇÃO CRIMINAL do TRIBUNAL da RELAÇÃO de LISBOA: I - RELATÒRIO: 1. - Ao abrigo do disposto nos artigos 43° n.ºs 1 e 4, 44.° e 45.° n.º 1 alª. a) do Código de Processo Penal, a Mm.ª Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures pede escusa de intervir no processo comum colectivo acima identificado, a correr termos naquele Tribunal.
-
- Invoca, para tanto, o seguinte: «Venho pela presente, ao abrigo do disposto no art°. 43 do CPP, pedir a V.Exa. que me seja concedida escusa de intervir no julgamento do processo comum colectivo n°. 376/06.6 PBLRS, que corre termos nesta Vara Mista e de que é titular outro colega da Vara, o qual se encontra marcado para o próximo dia 28 de Janeiro de 2009 pelas 11 horas, com fundamento no seguinte: No referido processo, o arguido é acusado da prática de um crime de homicídio simples e um crime de ofensa à integridade física qualificada.
A queixosa do crime de ofensa à integridade física qualificada é filha da minha empregada doméstica e deduziu pedido de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em consequência da conduta do arguido, sendo que tenho conhecimento directo de factos relacionados com o aludido pedido de indemnização, pois acompanhei de perto toda a situação relacionada com a sua recuperação dos ferimentos sofridos, incluindo os tratamentos a que teve de se submeter e despesas hospitalares, médicas e medicamentosas que teve de suportar.
Tal circunstância de eu ter conhecimento de alguns factos inerentes ao mencionado pedido de indemnização civil pode influir na minha imparcialidade na apreciação e decisão da causa, pelo que solicito a V.Exa. que me seja concedida a referida escusa e que seja nomeado um outro juiz para integrar o colectivo no mencionado julgamento, em minha substituição. ».
-
-Nesta instância, a Digna PGA emitiu parecer, no sentido de ser deferida a escusa.
-
-Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.
II - CUMPRE APRECIAR: Nos termos do art. 43° n° 4 do Cód. Proc. Penal, «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2» do mesmo preceito, isto é, quando a sua intervenção no processo «correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (n.º 1 do citado art. 43.º) ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO