Acórdão nº 804/09.9YRLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Data03 Fevereiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, em CONFERÊNCIA, na 5.ª SECÇÃO CRIMINAL do TRIBUNAL da RELAÇÃO de LISBOA: I - RELATÒRIO: 1. - Ao abrigo do disposto nos artigos 43° n.ºs 1 e 4, 44.° e 45.° n.º 1 alª. a) do Código de Processo Penal, a Mm.ª Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures pede escusa de intervir no processo comum colectivo acima identificado, a correr termos naquele Tribunal.

  1. - Invoca, para tanto, o seguinte: «Venho pela presente, ao abrigo do disposto no art°. 43 do CPP, pedir a V.Exa. que me seja concedida escusa de intervir no julgamento do processo comum colectivo n°. 376/06.6 PBLRS, que corre termos nesta Vara Mista e de que é titular outro colega da Vara, o qual se encontra marcado para o próximo dia 28 de Janeiro de 2009 pelas 11 horas, com fundamento no seguinte: No referido processo, o arguido é acusado da prática de um crime de homicídio simples e um crime de ofensa à integridade física qualificada.

    A queixosa do crime de ofensa à integridade física qualificada é filha da minha empregada doméstica e deduziu pedido de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em consequência da conduta do arguido, sendo que tenho conhecimento directo de factos relacionados com o aludido pedido de indemnização, pois acompanhei de perto toda a situação relacionada com a sua recuperação dos ferimentos sofridos, incluindo os tratamentos a que teve de se submeter e despesas hospitalares, médicas e medicamentosas que teve de suportar.

    Tal circunstância de eu ter conhecimento de alguns factos inerentes ao mencionado pedido de indemnização civil pode influir na minha imparcialidade na apreciação e decisão da causa, pelo que solicito a V.Exa. que me seja concedida a referida escusa e que seja nomeado um outro juiz para integrar o colectivo no mencionado julgamento, em minha substituição. ».

  2. -Nesta instância, a Digna PGA emitiu parecer, no sentido de ser deferida a escusa.

  3. -Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.

    II - CUMPRE APRECIAR: Nos termos do art. 43° n° 4 do Cód. Proc. Penal, «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2» do mesmo preceito, isto é, quando a sua intervenção no processo «correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (n.º 1 do citado art. 43.º) ou...

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