Acórdão nº 285/2009-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

A acção de condenação, sob a forma de processo sumário, que [G] intentou contra [C E S] foi julgada improcedente, tendo, em consequência, sido absolvida a ré do pedido.

Nessa acção, a autora havia pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 7.367,41 acrescida dos juros de mora vencidos, bem como dos juros vincendos até integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, referiu que, no exercício da sua actividade, havia celebrado com [J. J] um contrato de seguro do ramo "Acidentes de Trabalho", através do qual assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o tomador do referido contrato de seguro.

Acontece que, no dia 26 de Janeiro de 1999, pelas 18,30 horas, na Rua Vitorino Froes, junto ao cruzamento com a estrada do Ameal, nas Caldas da Rainha, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o [J. J], segurado da autora, e o veículo ligeiro de matricula GX, conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário, [J. R], segurado da ré.

Refere a autora que o local onde o veículo automóvel embateu no [J. J] é uma recta com boa visibilidade, na qual existe boa iluminação e não existem passadeiras para peões num raio de 50 metros.

Acrescenta que o sinistrado [J. J], após verificar que, na referida via, não circulava nenhum veículo iniciou a travessia da mesma, em linha recta. Todavia, inesperadamente, e sem nada que o fizesse prever, quando já se encontrava a terminar a travessia da via, tendo uma das pernas fora da hemi - faixa de rodagem, foi surpreendido pelo aparecimento do veículo GX, que circulava no sentido de marcha Caldas da Rainha - Foz do Arelho, o qual veio a embater no peão com o pára - choques, na perna direita do mesmo, tendo o sinistrado, em consequência do mesmo, sido projectado para cima do capot do veículo GX e, posteriormente, caído ao chão, já fora da hemi - faixa de rodagem, do lado direito do GX, atento o seu sentido de marcha.

Deste embate resultaram danos corporais no sinistrado [J. J], nomeadamente, uma fractura quádrupla na perna direita, costelas partidas e o osso do peito partido, tendo a autora procedido ao pagamento da quantia peticionada, correspondente a despesas de assistência médica, medicamentos, transportes, ITP e ITA, ao abrigo das condições gerais do contrato de seguro celebrado com o sinistrado, quantia essa solicitada à ré, que a mesma não satisfez.

A ré contesta, impugnando os factos articulados pela autor.

Segundo ela, o condutor do veículo circulava, com atenção e cuidado, pela hemi - faixa de rodagem da Rua Vitorino Froes e no sentido Caldas da Rainha - Foz do Arelho, imprimindo ao mesmo velocidade moderada, não superior a 50 Km/hora, quando, a dado passo, junto ao entroncamento formado entre a via que seguia e a Rua Etelvino dos Santos, foi surpreendido por um peão que à sua frente atravessava a estrada da esquerda para a direita, obstruindo-lhe a passagem.

O condutor do veículo seguro, ao aperceber-se do peão, travou mas acabou por lhe embater com a frente direita, tendo o referido embate ocorrido dentro da faixa de rodagem.

Acrescenta que, no momento do acidente, já era noite, estava escuro e a visibilidade era reduzida, pois que, naquele local, a Rua Vitorino Froes é ladeada por árvores que diminuem a visibilidade e a iluminação pública é escassa.

Por tudo isto, o condutor do veículo nada podia ter feito para evitar o embate no peão que inopinadamente se lhe atravessou à frente.

A autora recorreu, discordando da sentença, porquanto na mesma não teria sido feita uma correcta apreciação dos pressupostos de facto, pretendendo, por isso, a sua revogação com a consequente condenação da ré.

Segundo aquela, face aos factos dados como provados, dúvidas não há que foi o comportamento do condutor do veículo GX quem deu causa à produção do acidente em questão.

Defendendo esta tese, formula as seguintes conclusões: 1ª - É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias, conforme estipulado no artigo 3º, n.º 2 do Código da Estrada.

  1. - Os condutores...

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