Acórdão nº 285/2009-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
A acção de condenação, sob a forma de processo sumário, que [G] intentou contra [C E S] foi julgada improcedente, tendo, em consequência, sido absolvida a ré do pedido.
Nessa acção, a autora havia pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 7.367,41 acrescida dos juros de mora vencidos, bem como dos juros vincendos até integral pagamento.
Fundamentando a sua pretensão, referiu que, no exercício da sua actividade, havia celebrado com [J. J] um contrato de seguro do ramo "Acidentes de Trabalho", através do qual assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o tomador do referido contrato de seguro.
Acontece que, no dia 26 de Janeiro de 1999, pelas 18,30 horas, na Rua Vitorino Froes, junto ao cruzamento com a estrada do Ameal, nas Caldas da Rainha, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o [J. J], segurado da autora, e o veículo ligeiro de matricula GX, conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário, [J. R], segurado da ré.
Refere a autora que o local onde o veículo automóvel embateu no [J. J] é uma recta com boa visibilidade, na qual existe boa iluminação e não existem passadeiras para peões num raio de 50 metros.
Acrescenta que o sinistrado [J. J], após verificar que, na referida via, não circulava nenhum veículo iniciou a travessia da mesma, em linha recta. Todavia, inesperadamente, e sem nada que o fizesse prever, quando já se encontrava a terminar a travessia da via, tendo uma das pernas fora da hemi - faixa de rodagem, foi surpreendido pelo aparecimento do veículo GX, que circulava no sentido de marcha Caldas da Rainha - Foz do Arelho, o qual veio a embater no peão com o pára - choques, na perna direita do mesmo, tendo o sinistrado, em consequência do mesmo, sido projectado para cima do capot do veículo GX e, posteriormente, caído ao chão, já fora da hemi - faixa de rodagem, do lado direito do GX, atento o seu sentido de marcha.
Deste embate resultaram danos corporais no sinistrado [J. J], nomeadamente, uma fractura quádrupla na perna direita, costelas partidas e o osso do peito partido, tendo a autora procedido ao pagamento da quantia peticionada, correspondente a despesas de assistência médica, medicamentos, transportes, ITP e ITA, ao abrigo das condições gerais do contrato de seguro celebrado com o sinistrado, quantia essa solicitada à ré, que a mesma não satisfez.
A ré contesta, impugnando os factos articulados pela autor.
Segundo ela, o condutor do veículo circulava, com atenção e cuidado, pela hemi - faixa de rodagem da Rua Vitorino Froes e no sentido Caldas da Rainha - Foz do Arelho, imprimindo ao mesmo velocidade moderada, não superior a 50 Km/hora, quando, a dado passo, junto ao entroncamento formado entre a via que seguia e a Rua Etelvino dos Santos, foi surpreendido por um peão que à sua frente atravessava a estrada da esquerda para a direita, obstruindo-lhe a passagem.
O condutor do veículo seguro, ao aperceber-se do peão, travou mas acabou por lhe embater com a frente direita, tendo o referido embate ocorrido dentro da faixa de rodagem.
Acrescenta que, no momento do acidente, já era noite, estava escuro e a visibilidade era reduzida, pois que, naquele local, a Rua Vitorino Froes é ladeada por árvores que diminuem a visibilidade e a iluminação pública é escassa.
Por tudo isto, o condutor do veículo nada podia ter feito para evitar o embate no peão que inopinadamente se lhe atravessou à frente.
A autora recorreu, discordando da sentença, porquanto na mesma não teria sido feita uma correcta apreciação dos pressupostos de facto, pretendendo, por isso, a sua revogação com a consequente condenação da ré.
Segundo aquela, face aos factos dados como provados, dúvidas não há que foi o comportamento do condutor do veículo GX quem deu causa à produção do acidente em questão.
Defendendo esta tese, formula as seguintes conclusões: 1ª - É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias, conforme estipulado no artigo 3º, n.º 2 do Código da Estrada.
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- Os condutores...
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