Acórdão nº 10999/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Data15 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

No Processo NUIPC 438/06.0 PQLSB, foi, por despacho da Exm.ª Juiz da 2ª secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, proferido a 14 de Outubro de 2008, esse Tribunal declarado incompetente para proceder ao julgamento do arguido e declarado competente, para o efeito, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, despacho esse nos seguintes termos, no que agora interessa (transcreve-se; cfr. fls. 22-31 destes autos): «Compulsados os autos, verifica-se que, no dia 20.09.2006, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo abreviado, imputando ao arguido factos indiciariamente praticados no dia 20.08.2006.

Declarada expressamente a competência do tribunal e ordenada a autuação do processo como abreviado, a acusação foi recebida por despacho proferido no dia 13.07.2007, e foram designados para julgamento o dia 04.03.2008, e, em caso de adiamento, o dia 06.03.2008.

Por despacho de fls. 39 e sgs, o M.mo Juiz titular, com fundamento nas alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Penai, pela Lei n.° 48/2007, de 29-08, nomeadamente pela introdução do art. 391°-D, considerou existir uma nulidade insanável, por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (art.º 119ª, al. f) do Código de Processo Penal), em virtude do facto da audiência de julgamento não se iniciar no prazo de 90 dias contados sobre a dedução da acusação, conforme previsto em tal normativo, e declarou nulo todo o processado, salvaguardando os seus termos até ao despacho acusatório.

Começaremos, desde logo, por consignar que não podemos, pelas razões que a seguir se deixarão expostas, concordar com a posição assumida no despacho em causa, o qual suscita, em nosso entender, três questões fundamentais, a que cumpre fazer referência: a consequência da inobservância do prazo de 90 dias previsto para o início da audiência de julgamento em processo abreviado, a que alude o art. 391º-D do Código de Processo Penal, na sua actual redacção; a alteração das regras da competência; a aplicação da lei processual penal no tempo.

[...] Concluindo, a interpretação dada à norma do actual 391° D do Código de Processo Penal no despacho em causa, altera de forma inconstitucional as regras de competência dos tribunais comuns fixadas pelo legislador, com consequente violação do princípio do juiz natural, desrespeitando o disposto no art. 32º, n.° 9 da Constituição, 22º e 23° da LOFTJ e viola as normas de aplicação no tempo da lei processual penal, atingindo, retroactivamente, a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, com quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo (art. 5°, n.°s 1 e 2, al.b) do Código de Processo Penal).

Na medida em que a violação das ditas normas determina um desaforamento do processo absolutamente inadmissível, sem que tenha ocorrido qualquer caso de criação ou extinção de tribunais, acarreta a nulidade do próprio despacho (art. 119°, al. do Código de Processo Penal) e, consequente, invalidade de todos os actos processuais subsequentes (art. 122°, n.º l e 2 do Código de Processo Penal).

Por todo o exposto, declara-se este tribunal incompetente para a realização do julgamento e. determina-se, após trânsito, a remessa dos autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por ser para o efeito o competente (art.s 32°, n.° 9 da CRP, 22°, 23° e 102° da LOFTJ, 10°, 32° e 33° do Código de Processo Penal).» Remetidos os autos, foi, por despacho proferido no dia 4 de Dezembro de 2008, pelo Exm.º Juiz da 2º secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de...

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