Acórdão nº 7639/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Data15 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. "M S.A." requereu contra "S, Limitada" declaração de exequibilidade de sentença, proferida a 14 de Março de 2005 pelo Tribunal de Pequena Instância nº 17 de Madrid, Espanha, que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 247 794,05 euros, acrescida de juros de mora desde a data da acção e de juros moratórios desde a sentença.

    Invocou o Regulamento CE nº44/2001, do Conselho da União Europeia, de 22 de Dezembro de 2000.

    Juntou cópia da decisão, autenticada pelo Tribunal que a proferiu, assim como tradução certificada da mesma.

    Na 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa foi proferida decisão a declarar a executoriedade.

    Dizendo-se inconformada, a requerida veio interpor recurso, concluindo, essencialmente, que: - Sendo a sua sede na Comarca de Oeiras, o Tribunal Cível de Lisboa é territorialmente incompetente, nos termos conjugados do art. 39º, nº 1, do Regulamento CE 44/2001 e do seu Anexo II; - Não foram cumpridos os trâmites do art. 53º daquele Regulamento já que, na sua conjugação com o art. 228º, nº1, do Código de Processo Civil, não foi chamada por meio de citação mas apenas notificada; - Não teve acesso à sentença exequenda e aos documentos que a acompanham, ficando impedida de exercer o contraditório e sendo violado o princípio da igualdade entre as partes; - Por isso, houve violação da Ordem Pública do Estado Membro, nos termos do art. 34º, nº1, do Regulamento citado, pelo que deve ser negada a executoriedade.

    Terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que assegure não só o cumprimento das formalidades processuais do direito Português, bem como a defesa dos direitos da ora recorrente, tudo com as legais consequências.

    Contra-alegou a requerente em defesa da decisão recorrida, dizendo, em síntese: - Apenas conhecia como domicílio da agravante o que indicou no articulado inicial; - Só após a devolução da carta, soube que a mesma estava sedeada em Algés; - Foram cumpridos os trâmites do art. 53º e junto o documento do art. 54º do Regulamento CE, o qual não permite - artigo 41º - que haja oposição nesta fase; - Não há lugar a revisão de mérito; - O processo sempre esteve disponível para consulta da requerente; - Não ocorre nenhumas das situações dos arts. 34º e 35º do Regulamento CE.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. Para além do sucintamente exposto, releva a seguinte matéria: - A requerente pediu a declaração de exequibilidade da...

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