Acórdão nº 7639/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2009
Data | 15 Janeiro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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"M S.A." requereu contra "S, Limitada" declaração de exequibilidade de sentença, proferida a 14 de Março de 2005 pelo Tribunal de Pequena Instância nº 17 de Madrid, Espanha, que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 247 794,05 euros, acrescida de juros de mora desde a data da acção e de juros moratórios desde a sentença.
Invocou o Regulamento CE nº44/2001, do Conselho da União Europeia, de 22 de Dezembro de 2000.
Juntou cópia da decisão, autenticada pelo Tribunal que a proferiu, assim como tradução certificada da mesma.
Na 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa foi proferida decisão a declarar a executoriedade.
Dizendo-se inconformada, a requerida veio interpor recurso, concluindo, essencialmente, que: - Sendo a sua sede na Comarca de Oeiras, o Tribunal Cível de Lisboa é territorialmente incompetente, nos termos conjugados do art. 39º, nº 1, do Regulamento CE 44/2001 e do seu Anexo II; - Não foram cumpridos os trâmites do art. 53º daquele Regulamento já que, na sua conjugação com o art. 228º, nº1, do Código de Processo Civil, não foi chamada por meio de citação mas apenas notificada; - Não teve acesso à sentença exequenda e aos documentos que a acompanham, ficando impedida de exercer o contraditório e sendo violado o princípio da igualdade entre as partes; - Por isso, houve violação da Ordem Pública do Estado Membro, nos termos do art. 34º, nº1, do Regulamento citado, pelo que deve ser negada a executoriedade.
Terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que assegure não só o cumprimento das formalidades processuais do direito Português, bem como a defesa dos direitos da ora recorrente, tudo com as legais consequências.
Contra-alegou a requerente em defesa da decisão recorrida, dizendo, em síntese: - Apenas conhecia como domicílio da agravante o que indicou no articulado inicial; - Só após a devolução da carta, soube que a mesma estava sedeada em Algés; - Foram cumpridos os trâmites do art. 53º e junto o documento do art. 54º do Regulamento CE, o qual não permite - artigo 41º - que haja oposição nesta fase; - Não há lugar a revisão de mérito; - O processo sempre esteve disponível para consulta da requerente; - Não ocorre nenhumas das situações dos arts. 34º e 35º do Regulamento CE.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Para além do sucintamente exposto, releva a seguinte matéria: - A requerente pediu a declaração de exequibilidade da...
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