Acórdão nº 5479/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Data13 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I- Relatório M e Mm, intentaram esta acção de despejo, com processo sumário, contra J e C, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento com a consequente condenação dos Réus no despejo do prédio urbano sito na freguesia do Castelo, deixando-o devoluto de pessoas e bens, pedindo ainda a sua condenação a pagarem-lhes as rendas vencidas, no montante de € 1.875,00 as vencidas até 30/5/2006, e vincendas até trânsito em julgado da decisão que decrete o despejo, a indemnização referida no artigo 1041º do Código Civil e a quantia de € 46,76 de água e luz.

Efectuada a citação, os Autores, porque o locado foi dado de arrendamento mobilado, requereram a redução de parte do pedido para o locado ficar livre de pessoas, mas com a mobília e equipamento constantes da relação anexa ao contrato de arrendamento.

Vieram também os Autores deduzir incidente de intervenção provocada para chamar S a intervir como associado dos Réus.

Admitida a intervenção, efectuada a citação do chamado, foi proferida sentença que, considerando, além do mais, que os Réus, regularmente citados para contestar, não deduziram qualquer oposição no prazo legal, julgou a acção procedente por provada e em consequência: - decretou a resolução do contrato de arrendamento supra referido, devendo os Réus proceder à entrega imediata do locado à Autora, livre e devoluto de pessoas, deixando os bens, mobília e equipamento que este tinha à data do arrendamento; - condenou os Réus a pagar aos Autores as rendas vencidas desde Janeiro de 2006 até à data da acção no valor de €1.875,00 e bem assim no pagamento das rendas vencidas e vincendas desde essa data até efectiva entrega do locado e nos juros de mora à taxa legal e ainda no pagamento de água e de luz em atraso no valor de € 46,76.

Desta sentença interpõe o Réu, J, este recurso de apelação, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- O Réu foi citado por carta registada com aviso de recepção, datada de 5/6/2006, para a presente acção; 2ª- Da referida citação resulta, para além de outros elementos, a advertência "de que Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial"; 3ª- Os presentes autos, embora sendo acção de processo sumário, nos termos dos artigos 32º, al. b), e 678° n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, exigem a constituição obrigatória de mandatário judicial; 4ª- O recorrente, considerando a notificação realizada, sendo leigo, ofereceu a sua contestação, uma vez que havia sido informado que não teria de constituir mandatário; 5ª- Por despacho de fls. o douto tribunal decidiu que, em conformidade com os dispositivos legais supra referidos, a parte não pode contestar por si só em juízo, ordenando que a contestação apresentada pelo recorrente fosse desentranhada e condenando o mesmo em multa, pelo incidente; 6ª- Entende o recorrente haver nulidade da citação efectuada; 7ª- Do n.º 2 do artigo 235° do Código de Processo Civil, constam os elementos que devem ser transmitidos ao citando e, assim, mostra-se violado tal preceito legal; 8ª- A citação efectuada induziu o recorrente em erro, uma vez que lhe transmitiu uma informação contrária ao disposto na lei; 9ª- E o ora recorrente contestou por si a acção para qual havia sido citado, sem tal ser admitido por lei, vendo a sua contestação desentranhada e ainda a ser condenado por multa por facto que não originou; 10ª - A citação realizada é nula nos termos do artigo 198º, n.º 1, do Código de Processo Civil; 11ª- Com o despacho de fls. dos autos que desentranhou a contestação oferecida pelo recorrente deveria ter sido determinado a repetição das citações dos Réus, em conformidade; 12ª- Nos termos do artigo 483° do Código de Processo Civil quando haja revelia do réu, deve ser verificado se a citação foi feita com as formalidades legais e mandada repetir a mesma quando encontre irregularidades; 13ª- O que não sucedeu, ficando cerceada ou diminuídas as garantias de defesa dos Réus; 14ª- Os quais não se podem considerar regularmente citados, como consta do texto da douta decisão; 15ª- A nulidade invocada, pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto a mesma não se considerar sanada, atento ao disposto no artigo 204, n.º 2, do Código de Processo Civil; 16ª- A consequência (sanção) legalmente prevista para o caso de a citação ter sido feita com preterição de formalidades essenciais é a nulidade da citação - artigo 198°, n.º 1, do Código de Processo Civil; 17ª- As nulidades processuais podem assumir um de três tipos, tendo em atenção o formalismo preceituado nos artigos 193° e seguintes do Código de Processo Civil, sendo a invocada considerada uma nulidade processual principal, típica ou nominada, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 193° a 200° e 202° a 204°; 18ª- Tal preterição relativa à citação do Réu em muito o veio prejudicar na defesa da presente lide, acabou por ser condenado no peticionado pelos Autores, nomeadamente na condenação de pagamento das rendas alegadamente em falta, quando havia liquidado as mesmas conforme documento que se anexa.

Termos em que pede a revogação da decisão.

Os recorridos apresentaram as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O Réu foi citado para contestar por ofício de 5/6/2006; 2ª- O Réu contestou, mas sem constituir mandatário; 3ª- Porque da citação referida constava que não era obrigatória a constituição de mandatário judicial; 4ª- Foi o Réu notificado por ofício de 23/11/2006 de que a constituição de mandatário era obrigatória naqueles autos e que a contestação por ele apresentada ia ser desentranhada: 5ª- O Réu, face a esta notificação, ficou informado, sem a existência de qualquer margem para erro, do que deveria fazer, ou seja, que deveria constituir mandatário e apresentar a sua contestação; 6ª- Apesar...

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