Acórdão nº 9745/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA: I - Relatório: I - 1.) Inconformado com os despachos aqui melhor constantes de fls. 17 e 21 a 24, em que a Mm.ª Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no processo com o NUIPC 1162/05.6TDPRT, na sequência do respectivo primeiro interrogatório enquanto detido, indeferiu a excepção de incompetência territorial daquele Tribunal por si invocada para tal efeito, e bem assim lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, recorre o arguido R... para a presente Relação, deste modo "sintetizando" as razões da sua discordância: 1.ª - Pelas expostas razões não era o Tribunal de Instrução Criminal do Porto competente para proceder ao 1.º interrogatório judicial do arguido, uma vez que os factos que lhe estavam indiciados tinham ocorrido em comarca diversa, tendo a sua detenção sido operada também em comarca diversa; 2.ª - Não devia assim operar o disposto no n.º 2 do art. 33.º do Cód Processo Penal, pois a competência do mesmo deveria resultar de alguma dúvida suscitada quanto ao local da prática dos crimes ou ainda se a detenção tivesse sido operada na Comarca do Porto; 3.ª - Dever-se-ia assim a Mm.ª Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto ter-se considerado incompetente territorialmente para proceder à audição do arguido, e devia ter remetido os autos e o detido para o tribunal competente para o efeito; 4.ª - Termos em que deve agora ser declarada a incompetência do Tribunal de Instrução Criminal do Porto ter-se considerado incompetente territorialmente para proceder à audição do arguido como o fez, com as legais consequências; 5.ª - Foram violados os princípios da adequação, da suficiência e da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal; 6.ª - Foi igualmente violada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita às medidas de privação da liberdade (art. 3.º, 5.º e 9.º); 7.ª - A prisão preventiva apresenta um carácter subsidiário relativamente a outras medidas de coacção, devendo por isso restringir-se a sua aplicabilidade aos casos que, além dos parâmetros fixados noutras disposições, as restantes medidas se mostrem inadequadas ou insuficientes; 8.ª - O recorrente sempre pautou por uma vida serena e pacata, em total consonância com os parâmetros estabelecidos pela lei, não registando quaisquer antecedentes criminais; 9.ª - O recorrente sempre foi uma pessoa honesta e trabalhadora, como resulta das declarações do recorrente em sede de 1.º interrogatório judicial; 10.ª - O recorrente é um jovem pacato, que sempre soube viver em sociedade, não registando quaisquer antecedentes criminais; 11.ª - Ora, atenta a jovem idade do recorrente, a sujeição deste à prisão preventiva mais não é do que sujeitar este a uma escola do crime, pois dentro de uma prisão o efeito ressocializador que se pretende que tenha a prisão, parece-nos que no caso do recorrente atenta a sua jovem idade apenas poderá servir como uma escola para a prática de futuros crimes; 12.ª - Não esquecendo serem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT