Acórdão nº 6085/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ ADRIANO |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: 1. No processo de inquérito identificado supra, cuja investigação é levada a cabo pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), o arguido L ... interpôs recurso do despacho judicial que lhe vedou o acesso aos autos e prorrogou por mais um ano e meio o prazo previsto no art. 276.º, ao abrigo do disposto no art. 89.º, n.º 6, ambos do CPP.
Concluiu a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): "1a O ora arguido foi constituído em tal estatuto em 27.07.06 assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal em Setembro de 2007, o presente processo, como todos os processos pendentes, passou a ser público nos termos do número 1 do artigo 86º, sob pena de nulidade, pelo que, para obstar a tal consequência, teria o Ministério Público de ter promovido de imediato a submissão do processo ao segredo de justiça, o que terá feito atento o teor das primeiras 5 linhas da promoção agora notificada ao arguido, embora nada haja sido notificado ao mesmo.
2a Em Dezembro de 2007, já esgotado o prazo de inquérito previsto no artigo 276º e os 3 meses de prorrogação, o Ministério Público promove que se prolongue o período de adiamento do acesso à consulta dos autos por parte dos intervenientes pelo prazo de um ano e seis meses.
3a O despacho recorrido, atendendo a promoção do Ministério Público, prorrogou ao abrigo do disposto no artigo 89º n.° 6 do CPP, por um período de um ano e seis meses o acesso aos autos por parte dos intervenientes processuais, na sequência da promoção do Ministério Público nesse sentido.
4a A decisão recorrida, ao manter os autos sujeitos a segredo de justiça, para além do prazo legalmente previsto, enferma de erro de Direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118º do CPP por violação do estatuído no n.º 1 do artigo 86º e no n.º 6 do artigo 89º do CPP, sendo nula.
5a Por força dos citados preceitos legais o processo encontra-se, decorrido que está o prazo legal, sujeito à regra da publicidade, com acesso possível ao mesmo pelo arguido e seu defensor».
O Ministério Público respondeu ao recurso. Explanando a sua posição e defendendo aquela que considera ser a melhor interpretação do actual art. 89.º, n.º 6 do CPP, concluiu no sentido de que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Admitido o recurso e instruído o mesmo com as peças processuais consideradas relevantes, subiram os autos a este Tribunal.
Deles teve "vista" o MP, tendo-se pronunciado a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no sentido da improcedência do recurso, apoiando-se em dois acórdãos - que cita - já proferidos, sobre o tema, pela 3.ª Secção deste mesmo Tribunal.
Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, pronunciou-se o recorrente pelo seu provimento, reafirmando as suas razões.
Efectuado o exame preliminar e obtidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, cumprindo decidir.
*** II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação de outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Na sequência da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/8 e após promoção do MP nesse sentido, foi proferido, em 17/09/2007, o seguinte despacho: «O art. 89o, no 6 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007, determina que sempre que findos os prazos previstos no art. 276o, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontra em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do MP, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão das investigações.
O MP veio requerer o mencionado adiamento, alegando que a concreta natureza dos factos em investigação, o modus operandi e o tipo de diligências que no âmbito da investigação se impõem continuar faz antever como indispensável a realização de diligências cujo conhecimento, por parte dos arguidos, suspeitos ou de terceiros, poria decisivamente em causa os interesses da investigação, designadamente, a definição da responsabilidade criminal, o apuramento de factos e a obtenção de provas a estes indispensável.
Cumpre apreciar e decidir.
Em face do exposto, e pelos exactos fundamentos de facto e de direito em que se sustenta a...
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