Acórdão nº 6085/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: 1. No processo de inquérito identificado supra, cuja investigação é levada a cabo pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), o arguido L ... interpôs recurso do despacho judicial que lhe vedou o acesso aos autos e prorrogou por mais um ano e meio o prazo previsto no art. 276.º, ao abrigo do disposto no art. 89.º, n.º 6, ambos do CPP.

Concluiu a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): "1a O ora arguido foi constituído em tal estatuto em 27.07.06 assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal em Setembro de 2007, o presente processo, como todos os processos pendentes, passou a ser público nos termos do número 1 do artigo 86º, sob pena de nulidade, pelo que, para obstar a tal consequência, teria o Ministério Público de ter promovido de imediato a submissão do processo ao segredo de justiça, o que terá feito atento o teor das primeiras 5 linhas da promoção agora notificada ao arguido, embora nada haja sido notificado ao mesmo.

2a Em Dezembro de 2007, já esgotado o prazo de inquérito previsto no artigo 276º e os 3 meses de prorrogação, o Ministério Público promove que se prolongue o período de adiamento do acesso à consulta dos autos por parte dos intervenientes pelo prazo de um ano e seis meses.

3a O despacho recorrido, atendendo a promoção do Ministério Público, prorrogou ao abrigo do disposto no artigo 89º n.° 6 do CPP, por um período de um ano e seis meses o acesso aos autos por parte dos intervenientes processuais, na sequência da promoção do Ministério Público nesse sentido.

4a A decisão recorrida, ao manter os autos sujeitos a segredo de justiça, para além do prazo legalmente previsto, enferma de erro de Direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118º do CPP por violação do estatuído no n.º 1 do artigo 86º e no n.º 6 do artigo 89º do CPP, sendo nula.

5a Por força dos citados preceitos legais o processo encontra-se, decorrido que está o prazo legal, sujeito à regra da publicidade, com acesso possível ao mesmo pelo arguido e seu defensor».

O Ministério Público respondeu ao recurso. Explanando a sua posição e defendendo aquela que considera ser a melhor interpretação do actual art. 89.º, n.º 6 do CPP, concluiu no sentido de que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

Admitido o recurso e instruído o mesmo com as peças processuais consideradas relevantes, subiram os autos a este Tribunal.

Deles teve "vista" o MP, tendo-se pronunciado a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no sentido da improcedência do recurso, apoiando-se em dois acórdãos - que cita - já proferidos, sobre o tema, pela 3.ª Secção deste mesmo Tribunal.

Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, pronunciou-se o recorrente pelo seu provimento, reafirmando as suas razões.

Efectuado o exame preliminar e obtidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, cumprindo decidir.

*** II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação de outras questões que sejam de conhecimento oficioso.

Na sequência da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/8 e após promoção do MP nesse sentido, foi proferido, em 17/09/2007, o seguinte despacho: «O art. 89o, no 6 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007, determina que sempre que findos os prazos previstos no art. 276o, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontra em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do MP, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão das investigações.

O MP veio requerer o mencionado adiamento, alegando que a concreta natureza dos factos em investigação, o modus operandi e o tipo de diligências que no âmbito da investigação se impõem continuar faz antever como indispensável a realização de diligências cujo conhecimento, por parte dos arguidos, suspeitos ou de terceiros, poria decisivamente em causa os interesses da investigação, designadamente, a definição da responsabilidade criminal, o apuramento de factos e a obtenção de provas a estes indispensável.

Cumpre apreciar e decidir.

Em face do exposto, e pelos exactos fundamentos de facto e de direito em que se sustenta a...

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