Acórdão nº 6692/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ BATISTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo 5953/08 do 1º Juízo Criminal de Lisboa foram julgados e condenados os arguidos A como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º, nº 1, e 105º, nº 1, da Lei nº 15/2001, de 05 de Junho, 30º, nº 2, e 79º, ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 5 euros, o que perfaz a multa global de 600 (seiscentos) euros, ou, em alternativa, 80 (oitenta) dias de prisão e "STEFFANNINA, Ld.ª", nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, da mesma Lei nº 15/2001, de 05/06, pela prática do mesmo crime, sendo esta arguida responsável, solidariamente com o 2º arguido, por todas as quantias devidas por este arguido no âmbito dos presentes autos.

Ainda na procedência de pedido de indemnização cível formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foram condenados os dois arguidos - e demandados - a, solidariamente, pagarem ao demandante a quantia de 14.764,28 euros (catorze mil setecentos e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde as datas da não entrega das prestações em causa e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com esta decisão veio dela interpor recurso o demandante civil, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, alegando em conclusão da sua motivação: 1 - O que se discute neste recurso, sendo esse o seu objecto, é a legalidade do segmento da douta sentença que condenou os demandados a pagarem ao demandante a quantia peticionada no pedido cível acrescida de juros, vencidos e vincendos, mas, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, desde as datas da não entrega das prestações em causa a até efectivo e integral pagamento.

2 - Salvo o devido respeito e melhor opinião, a Segurança Social considera que o tribunal a quo não fez correcta interpretação da lei e aplicou mal o direito.

3 - Na verdade, é consabido que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a inequívoca intenção do legislador, e a Segurança Social beneficia de legislação especial, sendo aplicável ao caso sub judicie o n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, e o n.° 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março.

4 - A Lei preceitua ainda que a taxa de juros de mora é de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitarem as contribuições - artigo 3º n.° 1 do Decreto-lei n.° 73/99, de 16 de Março.

5 - Ou seja, decorre directamente da lei o momento a partir do qual existe mora do devedor, isto é, a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, pelo que estamos em face de obrigações de prazo certo.

6 - E o prazo de contagem dos juros de mora, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 806.° do CC; artigo 5.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, conjugado com o artigo 16.° do Decreto-lei n.° 411/91, de 17 de Outubro; artigo 10.°, n.° 2 do Decreto-lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que revogou o Decreto-lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, deverá reportar-se ao 15.° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

7 - No caso do pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante subjaz uma obrigação legal (a obrigação jurídica contributiva), que nasce no acto de pagamento de salários, e de cujo incumprimento resultará a violação ilícita do direito das Instituições da Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores.

8 - No caso sub judice temos dois regimes aplicáveis à taxa de juros: a regra geral e a especial, prevista no D/L n° 73/99, aplicável às dívidas ao Estado e, por força do disposto no art. 16° do D/L n° 411/91, às dívidas ao demandante.

9 - Nestes dois diplomas legais não é feita qualquer distinção entre dívidas resultantes e não resultantes da prática de um crime para a aplicação de um ou outro dos regimes (Cfr. neste sentido o douto acórdão do TRP, datado de 18/05/2005, processo n.° 0510599, e do qual se junta cópia integral do documento publicado na dgsi como doc. 1).

10 - Sendo assim, tem de ser dada prevalência à lei especial, que não foi derrogada pela lei geral.

11 - Pelo que, o tribunal a quo ao ter decidido como decidiu, na douta sentença violou claramente os seguintes comandos legais: n° 3 do artigo 5.° do Decreto Lei. n.° 103/80, de 9 de Maio, conjugado com o artigo 16.° do Decreto Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, n.° 2 do artigo 10.° do Decreto Lei n.° 199/99, de 8.Junho, que revogou o Decreto Lei n.° 140-D/86 de 14.Junho, artigo 44.° da Lei Geral Tributária, n.° 1 do artigo 3.°do D.L. 73/99, de 19 de Março, aplicáveis por força do artigo 129.° do Código Penal.

12 - Há vária jurisprudência superior a apontar a mesma solução jurídica invocada pela Segurança Social no presente recurso (a título meramente exemplificativo, cfr. docs. 2 e 3 que ora se juntam e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

13 - Desta sorte, a douta sentença ora expressamente impugnada deve ser alterada no que se refere à decisão do pedido de indemnização cível, devendo os demandados serem condenados a pagarem ao demandante a quantia de € 14.764,28, mas, acrescida de juros de mora à taxa prevista no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto Lei n.° 73/99, de 16 de Março, contados a partir do termo do prazo em que cada uma das quantias referentes às quotizações deduzidas deveriam ter sido entregues ao demandante, até integral e efectivo pagamento - como é de lei e de justiça! Ofereceram resposta os arguidos A e "STEFFANNINA, Ld.ª", defendendo, em conclusão: A. O Instituto da Segurança Social requereu uma indemnização pela falta de pagamento das prestações devidas que, e porque assim pretendeu, tem como espelho aquelas, pelo que não se trata aqui do pedido de pagamento dos valores em dívida: "não estamos em sede de pagamento de uma contribuição ao Estado"; B. Ora, se estamos perante uma indemnização cível, requerida num processo-crime atento o disposto na lei processual penal, não existe porque aplicar um Decreto-Lei que tem por base, regular o pagamento de dívidas ao Estado. Outrossim seria, se estivéssemos perante um processo executivo, pois aqui, sim, os juros de mora a aplicar seriam os previstos no DL 73/99, de 16 de Março, por remissão do n.° 2 do art. 16° do DL 411/91: a lei especial derroga a lei geral; C. Por outro lado, nada resulta nos referidos diplomas, DL 73/99, por remissão do DL 411/91, que a taxa de juros fixada para as...

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