Acórdão nº 10962/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ AUGUSTO RAMOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão sumária (artigo 705º do C.P.C.): I - Relatório M nesta execução, interpõe recurso de agravo do despacho que, por ter sido deduzida fora de prazo, indeferiu liminarmente a oposição, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: a) Tendo a patrona nomeada sido notificada para patrocinar a executada em 8 de Maio de 2008, na prática 12 de Maio de 2008, por força da legal dilação postal, e encontrando-se o prazo para a oposição à execução interrompido desde 1 de Abril de 2008 com a junção aos autos do comprovativo do apoio judiciário então requerido; b) Esse prazo volta a correr por inteiro a partir da notificação à patrona nomeada da sua designação, contrariamente à "suspensão" a "interrupção" implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo; c) Sendo assim e porque de facto se constata que a oposição à execução deu entrada em tribunal no dia 2 de Junho de 2008 deverá ser admitida por legal e tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O despacho recorrido tem o teor seguinte: «M, veio opor-se à execução apensa, por requerimento enviado electronicamente a 02 de Junho de 2008.

De harmonia com o disposto no art. 813º, 1, do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.

Ora, compulsados os autos, verifica-se que a executada/opoente foi citada a 18 de Março de 2008, na sua própria pessoa e em Lisboa, cfr. fls. 39.

No entanto, a opoente requereu apoio judiciário, e de harmonia com o disposto no art. 24º, 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento".

E, no dia 01 de Abril de 2008, veio a executada juntar documento comprovativo do apoio judiciário que tinha requerido, com nomeação de patrono, Assim, nesse dia interrompeu-se o prazo que estava em curso para a dedução da oposição à execução, sendo que nessa data já tinham decorrido 8 dias.

A 8 de Maio de 2008 foi o patrono nomeado notificado da designação. Assim sendo, e descontando os três dias de correio, o prazo recomeçou a contar no dia 12/05/2008.

Uma vez que ainda faltavam 12...

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