Acórdão nº 5483/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | AFONSO HENRIQUE |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA R, identificado nos autos, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: Centro de Inspecções, Lda., também completamente identificada nos autos.
Pedindo que: - A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia total de €1746,49 sendo €1346,49 a título de danos patrimoniais e €2.200,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que: - O Autor apresentou o seu veículo nas instalações da Ré para ser reinspeccionado, tendo o mesmo sido, sucessivamente, reprovado por reincidir na mesma deficiência.
- Contudo, os autocolantes em causa que motivaram a reprovação não prejudicam a visibilidade para o exterior de veículo, por parte do seu condutor.
- A atitude da Ré causou ao Autor danos materiais e morais que pretende que sejam ressarcidos.
Na contestação apresentada, a Ré impugnou a matéria factual vertida pelo Autor, invocando, no essencial, que: - O Centro de Inspecção agiu de acordo com a legislação em vigor e que o Autor foi informado que o veículo teria de ser sempre reprovado, caso fosse apresentado à inspecção sem que tivesse retirado do vidro os autocolantes não regulamentares que lá estavam colados.
Terminou pedindo a improcedência da acção.
Realizou-se a Audiência de Julgamento, com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto, conforme consta de fls.121 a 129, que não mereceu qualquer reclamação.
E, de seguida, foi proferida a seguinte sentença - parte decisória -: "-...- DECISÃO - Face ao exposto e, ao abrigo das normas legais citadas, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré do pedido formulado pelo Autor.
Custas a cargo do Autor.
-...-" Desta sentença veio o Autor recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Tendo sido considerado como não provado que: "O Autor estima em €1250,00 os honorários que terá de pagar aos mandatários para fazer valer o seu direito".
2 - Tendo sido considerado provado, por via do constante na alínea u) da matéria provada, que foram já pagos, pelo A aos seus mandatários, a quantia de €565,00.
3- O A alegou que, estimava a quantia a pagar em €1250,00, porque só no final da lide estaria em condições de aferir em concreto os factos integradores do direito, pagamento dos honorários, que só se poderiam avaliar à posteriori com o apuramento do número de horas dispendidas pelos mandatários, logo nunca antes do encerramento da discussão em instância.
4 - Assim, resulta a necessidade de proceder à junção aos autos do documento (recibo) comprovativo do pagamento dos restantes €685,00 - artigo 706° do CPC em virtude do julgamento proferido na 1ª instância -.
5 - Julgamento que não poderia ser outro, pois o Mº Juiz a quo não detinha o documento capaz de produzir o efeito pretendido pelo A.
6 - Assim admitida a junção do documento, e porque a alteração da resposta cabe dentro dos poderes desse Tribunal (artigo 712º n°1 alínea c), pode e deve acontecer, salvo o devido respeito.
7 - Desta forma, em conformidade com o estipulado nos artigos 524º, 706° e 712° nº 1 alínea c) todos do CPC, deve proceder-se à alteração da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de dar como provado que.
"O A estima em €1.250,00 os honorários que lerá de pagar aos mandatários para fadar valer o seu direito".
8 - As inspecções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos automóveis de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 115º do CE.
9 - Dispõe o nº3 da Portaria 517-A/96 de 27 de Dezembro, que os veículos, sistemas, componentes ou acessórios objecto de uma aprovação de modelo deverão estar em conformidade com o modelo aprovado. Considerando-se não existir essa conformidade com o modelo aprovado se forem encontradas discrepâncias em relação ao certificado de aprovação, elementos técnicos ou relatórios de ensaio constantes do processo de aprovação ou protótipos (ou amostras) apresentadas à aprovação (artigo 4° da Portaria. 517-A/96 de 27 de Dezembro).
10 - De acordo com a circular ITVA n°10 /2002 de 28 de Fevereiro, os vidros dos veículos automóveis são objecto de homologação, como componentes, devendo obedecer a certas especificações técnicas e qualidades ópticas., nomeadamente no que respeita a cor e transparência.
11 - No que concerne aos veículos ligeiros de passageiros, como é o veículo do A., é ponto de controlo obrigatório numa inspecção periódica a visibilidade. A visibilidade engloba o campo de visão, o estado dos vidros, os espelhos, retrovisores, o limpa-vidros e os lava vidros (vide Anexo II do ponto 3 do DL n°554/99 de 16 /12).
12 - Em conformidade com o ponto 1 do Anexo n°3 do citado Despacho n°5392/99, a existência de autocolantes não regulamentares no pára-brisas ou em qualquer outro componente que interfira com a visibilidade é classificada como deficiência do tipo 1.
13 - É considerada Deficiência Tipo 1: "aquela que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem directamente as suas condições de segurança, não implicando por isso, nova apresentação do veículo a inspecção para verificação da reparação efectuada" (artigo 9º nº1 do DL n°554/99 de 16 de Dezembro).
14 - Os veículos são reprovados sempre que se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1; uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3 e/ou não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas - cfr. respectivamente alíneas a), b) e e) do artigo 12º do DL nº554/99 de 166 de Dezembro -.
15 - Da matéria de facto considerada provada, resulta que, em 16/10/2002, o veículo do Autor/Recorrente foi reprovado pela Ré, constando do documento junto a fls. 12 duas deficiências do tipo 1. e uma do tipo 2.. Resulta, também que, nos dias 28/1012002, 11/11/2002, 25111/2002, 09/12/2002, 23/1212002, 0610112003, 26/01/2003, 03/02/2003, 17102/2003, 28/02/2003 e 1310312003 o A /Recorrente apresentou o seu veículo nas instalações da Ré/Recorrida para ser reinspecdonado, tendo o mesmo sido sucessivamente reprovado por reincidir na deficiência constante do documento junto a fls. 16 dos autos.
16 - Em conformidade com o preceituado no ponto 7 do citado Despacho n°5392/99: "A...
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