Acórdão nº 5483/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA R, identificado nos autos, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: Centro de Inspecções, Lda., também completamente identificada nos autos.

Pedindo que: - A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia total de €1746,49 sendo €1346,49 a título de danos patrimoniais e €2.200,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que: - O Autor apresentou o seu veículo nas instalações da Ré para ser reinspeccionado, tendo o mesmo sido, sucessivamente, reprovado por reincidir na mesma deficiência.

- Contudo, os autocolantes em causa que motivaram a reprovação não prejudicam a visibilidade para o exterior de veículo, por parte do seu condutor.

- A atitude da Ré causou ao Autor danos materiais e morais que pretende que sejam ressarcidos.

Na contestação apresentada, a Ré impugnou a matéria factual vertida pelo Autor, invocando, no essencial, que: - O Centro de Inspecção agiu de acordo com a legislação em vigor e que o Autor foi informado que o veículo teria de ser sempre reprovado, caso fosse apresentado à inspecção sem que tivesse retirado do vidro os autocolantes não regulamentares que lá estavam colados.

Terminou pedindo a improcedência da acção.

Realizou-se a Audiência de Julgamento, com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto, conforme consta de fls.121 a 129, que não mereceu qualquer reclamação.

E, de seguida, foi proferida a seguinte sentença - parte decisória -: "-...- DECISÃO - Face ao exposto e, ao abrigo das normas legais citadas, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré do pedido formulado pelo Autor.

Custas a cargo do Autor.

-...-" Desta sentença veio o Autor recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Tendo sido considerado como não provado que: "O Autor estima em €1250,00 os honorários que terá de pagar aos mandatários para fazer valer o seu direito".

2 - Tendo sido considerado provado, por via do constante na alínea u) da matéria provada, que foram já pagos, pelo A aos seus mandatários, a quantia de €565,00.

3- O A alegou que, estimava a quantia a pagar em €1250,00, porque só no final da lide estaria em condições de aferir em concreto os factos integradores do direito, pagamento dos honorários, que só se poderiam avaliar à posteriori com o apuramento do número de horas dispendidas pelos mandatários, logo nunca antes do encerramento da discussão em instância.

4 - Assim, resulta a necessidade de proceder à junção aos autos do documento (recibo) comprovativo do pagamento dos restantes €685,00 - artigo 706° do CPC em virtude do julgamento proferido na 1ª instância -.

5 - Julgamento que não poderia ser outro, pois o Mº Juiz a quo não detinha o documento capaz de produzir o efeito pretendido pelo A.

6 - Assim admitida a junção do documento, e porque a alteração da resposta cabe dentro dos poderes desse Tribunal (artigo 712º n°1 alínea c), pode e deve acontecer, salvo o devido respeito.

7 - Desta forma, em conformidade com o estipulado nos artigos 524º, 706° e 712° nº 1 alínea c) todos do CPC, deve proceder-se à alteração da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de dar como provado que.

"O A estima em €1.250,00 os honorários que lerá de pagar aos mandatários para fadar valer o seu direito".

8 - As inspecções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos automóveis de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 115º do CE.

9 - Dispõe o nº3 da Portaria 517-A/96 de 27 de Dezembro, que os veículos, sistemas, componentes ou acessórios objecto de uma aprovação de modelo deverão estar em conformidade com o modelo aprovado. Considerando-se não existir essa conformidade com o modelo aprovado se forem encontradas discrepâncias em relação ao certificado de aprovação, elementos técnicos ou relatórios de ensaio constantes do processo de aprovação ou protótipos (ou amostras) apresentadas à aprovação (artigo 4° da Portaria. 517-A/96 de 27 de Dezembro).

10 - De acordo com a circular ITVA n°10 /2002 de 28 de Fevereiro, os vidros dos veículos automóveis são objecto de homologação, como componentes, devendo obedecer a certas especificações técnicas e qualidades ópticas., nomeadamente no que respeita a cor e transparência.

11 - No que concerne aos veículos ligeiros de passageiros, como é o veículo do A., é ponto de controlo obrigatório numa inspecção periódica a visibilidade. A visibilidade engloba o campo de visão, o estado dos vidros, os espelhos, retrovisores, o limpa-vidros e os lava vidros (vide Anexo II do ponto 3 do DL n°554/99 de 16 /12).

12 - Em conformidade com o ponto 1 do Anexo n°3 do citado Despacho n°5392/99, a existência de autocolantes não regulamentares no pára-brisas ou em qualquer outro componente que interfira com a visibilidade é classificada como deficiência do tipo 1.

13 - É considerada Deficiência Tipo 1: "aquela que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem directamente as suas condições de segurança, não implicando por isso, nova apresentação do veículo a inspecção para verificação da reparação efectuada" (artigo 9º nº1 do DL n°554/99 de 16 de Dezembro).

14 - Os veículos são reprovados sempre que se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1; uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3 e/ou não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas - cfr. respectivamente alíneas a), b) e e) do artigo 12º do DL nº554/99 de 166 de Dezembro -.

15 - Da matéria de facto considerada provada, resulta que, em 16/10/2002, o veículo do Autor/Recorrente foi reprovado pela Ré, constando do documento junto a fls. 12 duas deficiências do tipo 1. e uma do tipo 2.. Resulta, também que, nos dias 28/1012002, 11/11/2002, 25111/2002, 09/12/2002, 23/1212002, 0610112003, 26/01/2003, 03/02/2003, 17102/2003, 28/02/2003 e 1310312003 o A /Recorrente apresentou o seu veículo nas instalações da Ré/Recorrida para ser reinspecdonado, tendo o mesmo sido sucessivamente reprovado por reincidir na deficiência constante do documento junto a fls. 16 dos autos.

16 - Em conformidade com o preceituado no ponto 7 do citado Despacho n°5392/99: "A...

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