Acórdão nº 10540/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No âmbito do procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do art.

21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, que o Banco, S.A., instaurou contra C, Lda., em 1 de Fevereiro de 2008, na 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, a Requerente, a 11 de Fevereiro de 2008, veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 629.º do CPC, a admissão da substituição das testemunhas indicadas no requerimento inicial, alegando somente naquela altura ter tido conhecimento de que se encontravam impossibilitadas, por motivos profissionais, para deporem no processo.

Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho: "Admito a substituição das testemunhas".

Desse despacho, apelou a Requerida, que, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões: a) Nenhuma disposição legal prevê a substituição de testemunhas em procedimentos cautelares.

b) O despacho recorrido é nulo, por força do disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC.

c) Foi violado o disposto nos artigos 384.º, n.º s 1 e 2, 303.º, n.º 1, 629.º, n.º 2, alínea b), e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC.

Pretende a Requerida, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.

Contra-alegou a Requerente, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso de apelação, está em discussão apenas a possibilidade de substituição das testemunhas, no âmbito do procedimento cautelar.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descrita precedentemente a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de identificar.

    Desde logo, interessa referir que o despacho recorrido não padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação do disposto no n.º 3 do art. 666.º do CPC, porquanto, com o despacho proferido, não se cometeu qualquer excesso de pronúncia ou qualquer omissão.

    Aliás, a Apelante, embora tivesse aludido à violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, nem sequer fundamentou a arguição da nulidade do despacho, o que bastaria para a improcedência da respectiva arguição, para além de ter ainda feito confusão com a nulidade processual prevista no n.º 1 do art. 201.º do CPC, que corresponde a uma figura jurídica inteiramente distinta.

    Improcede, assim, a arguição da nulidade do despacho recorrido.

    2.2.

    É...

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