Acórdão nº 10442/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO 1 - O arguido R..., quando o processo n.º 880/06.6PBAGH se encontrava na fase de julgamento a aguardar a data designada para a realização da audiência, já depois de ter decorrido o prazo previsto para a apresentação da contestação e do rol de testemunhas, requereu que fosse ordenada a realização de «perícia psiquiátrica e sobre a personalidade do arguido, com intervenção de um psiquiatra, de um psicólogo e de um criminologista, para aferição da saúde mental, da imputabilidade ou grau de imputabilidade e da personalidade do arguido, e dos factores que condicionaram a sua actual situação, o agir, nomeadamente cotejando com a situação do processo crime em que foi condenado por duplo homicídio, sendo que uma das vítimas é mãe de uma filha do arguido» (fls. 22 a 26).

Depois de ter sido assegurado o contraditório (fls. 28 e 29), o Sr. juiz colocado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo proferiu, no dia 1 de Outubro de 2008, o despacho que se transcreve (fls. 30): «Fls. 1101: O arguido teve direito a contestar a acusação e não o fez, nada dizendo em abono da sua defesa.

Repentinamente, e já após um adiamento do julgamento já designado, vem requerer a realização de uma perícia psiquiátrica e sobre a personalidade do arguido, com intervenção de um psiquiatra, de um psicólogo e de um criminologista.

Não juntou qualquer documento, firmando o requerido na mera bizarria dos factos praticados.

Cabe então dizer que o mero cometimento de crimes, isto é, a inobservância de normas legais ou a desconformidade comportamental face ao socialmente estabelecido, não indicia minimamente qualquer estado de inimputabilidade.

A não ser assim não haveria necessidade de tribunais, apenas de clínicas psiquiátricas.

O requerido, que não se baseia nem vem suportado por qualquer meio de prova exterior (por exemplo, uma observação médica prévia), não tem, portanto, cabimento.

Assim, e ao abrigo do disposto nas al. a) e c) do n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, indefere-se, por ora, o requerido».

2 - O arguido interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 - No despacho de fls. 649 a 652 o M° JIC julgou que sofre de "malformação moral e ética", que "as suas resistências morais e sociais são inexistentes, facilitando a adopção de comportamentos criminosos"; 2 - E que o recorrente é o "Inspector Engenhocas do Crime", pelo que o são entendimento da vida aconselhava logo a que o Tribunal tivesse determinado a realização de perícia psiquiátrica; 3 - É isso que é feito nos países da União Europeia mais evoluídos; 4 - Aliás, não seria aceitável hoje um pensamento do tipo da Rainha D. Maria I, que deixou morrer o príncipe herdeiro, D. José, por não querer mandar aplicar-lhe a vacina contra a varíola, por entender que o homem não deve perturbar os desígnios de Deus; 5 - As condutas imputadas ao recorrente, o desenho que tomam no processo vão para além de qualquer "malformação moral", são produto de grave perturbação da personalidade, que cumpre saber se é genética ou se foi condicionada por factores externos, acontecimentos...

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