Acórdão nº 10058/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Data04 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, a Executada Margarida, por requerimento apresentado em juízo a 11-06-2008, deduziu oposição à execução, que lhe move .... Financeira de Créditos, SA., em face da qual foi proferido despacho liminar do seguinte teor: "Compulsados os autos de execução, designadamente a folhas 31, 32, 37 e 38, constata-se que: A Executada foi citada para a execução, por carta registada cujo aviso de recepção se encontra assinado por terceira pessoa, em 16-04-2008 (folhas 38 processo principal); Por ofício apresentado em juízo a 03-06-2008, datado de 21-05-2008, a Ordem dos Advogados comunicou ter sido nomeado patrono à Executada no âmbito do apoio judiciário que lhe foi concedido (folhas 31 do processo principal); O patrono foi notificado da nomeação, por carta remetida sob registo de 29-05-2008 (folhas 32 do processo principal).

Decidindo: O executado pode opor-se à execução no prazo de vinte dias contados da citação, acrescendo ao prazo de defesa uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa, o que sucedeu no caso em apreço (artigos 813.°, n.° 1, e 252-A, n.° 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil).

Considerando as normas legais aplicáveis à contagem dos prazos processuais, atento o acervo fáctico enunciado, haverá que concluir que a executada considerar-se-ia citada em 21-04-2005, pelo que o prazo para oposição terminaria no dia 12-05-2008, sem prejuízo da admissibilidade da prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (cf., para além dos citados normativos, os artigos 144.° e 145.° do (Código de Processo Civil).

No caso em apreço, a Executada requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, não tendo, porém e no decurso do prazo para dedução da oposição, juntado aos autos cópia do requerimento apresentado junto do competente organismo de segurança social.

Apenas tal junção teria como consequência a interrupção do prazo em curso, o qual se iniciaria, no caso, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (artigo 24.°, n.° 4, e n.° 5, alínea a), da Lei n.° 34/3004, de 29 de Julho, na sua actual redacção).

Considerando que a executada não juntou aos autos cópia do requerimento apresentado junto do competente organismo de segurança social, até 12-05-2008 - data do termo do prazo de oposição - não se verificou qualquer causa interruptiva de tal prazo, tendo o mesmo decorrido integralmente.

Decisão: Atento o exposto, à luz das normas legais citadas e, bem assim, do artigo 817.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil, rejeita-se liminarmente a oposição por deduzida extemporaneamente".

Inconformado com a decisão, veio a Executada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com...

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