Acórdão nº 9428/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I - relatório 1. Em 25 de Fevereiro de 2008 foi proferida sentença que determinou: A condenação do arguido J..., pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. no artigo 148.° n.° 1 e n.°3, com referência às alíneas a) e c) do artigo 144.° do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; A Demandada civil, Companhia de Seguros ..., foi condenada a pagar ao demandante e assistente B... , a quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais, e de € 2.623,52 a título de danos patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros legais desde a notificação do pedido de indemnização cível, até integral pagamento.
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Inconformada, veio a demandada Companhia de Seguros ... interpor recurso, pedindo a alteração da matéria de facto dada como assente e formulando os seguintes pedidos: Deve ser revogada a douta sentença recorrida e proferido acórdão que altere a decisão sobre a matéria de facto e em consequência, absolva o Arguido do procedimento criminal e a Demandada do pedido de indemnização cível contra si deduzido.
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O recurso foi admitido.
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Posteriormente, veio a demandada arguir a nulidade do despacho proferido em audiência de julgamento pela Mª Juiz "a quo", relativo ao cumprimento do disposto no artº 359 do C.P.Penal.
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Esse seu pedido não obteve sucesso, razão pela qual a demandada veio interpor recurso de tal decisão, pedindo, a final: Deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, e substituído por outro que julgue verificada a nulidade ou irregularidade do despacho de alteração substancial dos factos, determinando ainda a nulidade dos termos subsequentes.
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O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, relativamente a ambos os recursos, defendendo a improcedência dos mesmos. De igual modo, o assistente pronunciou-se no sentido da improcedência.
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Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs o seu visto.
-- \ -- II - Questão a decidir.
Tem a demandada civil legitimidade para recorrer? -- \ -- iii - fundamentação.
A recorrente veio reclamar para a conferência da decisão sumária oportunamente proferida pela relatora.
Por se concordar com o teor da decisão sumária proferida, passar-se-á a remeter para o seu texto, que se reproduz na íntegra.
"Caberá apreciar a questão da legitimidade da demandante cível relativamente a ambos os recursos interpostos.
Comecemos pelo segundo recurso interposto.
No dia designado para a leitura da sentença, encontravam-se presentes todos os intervenientes processuais, com excepção da ora recorrente que, embora notificada, não compareceu.
Foi então proferido o...
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