Acórdão nº 9428/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I - relatório 1. Em 25 de Fevereiro de 2008 foi proferida sentença que determinou: A condenação do arguido J..., pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. no artigo 148.° n.° 1 e n.°3, com referência às alíneas a) e c) do artigo 144.° do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; A Demandada civil, Companhia de Seguros ..., foi condenada a pagar ao demandante e assistente B... , a quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais, e de € 2.623,52 a título de danos patrimoniais, quantias estas acrescidas de juros legais desde a notificação do pedido de indemnização cível, até integral pagamento.

  1. Inconformada, veio a demandada Companhia de Seguros ... interpor recurso, pedindo a alteração da matéria de facto dada como assente e formulando os seguintes pedidos: Deve ser revogada a douta sentença recorrida e proferido acórdão que altere a decisão sobre a matéria de facto e em consequência, absolva o Arguido do procedimento criminal e a Demandada do pedido de indemnização cível contra si deduzido.

  2. O recurso foi admitido.

  3. Posteriormente, veio a demandada arguir a nulidade do despacho proferido em audiência de julgamento pela Mª Juiz "a quo", relativo ao cumprimento do disposto no artº 359 do C.P.Penal.

  4. Esse seu pedido não obteve sucesso, razão pela qual a demandada veio interpor recurso de tal decisão, pedindo, a final: Deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, e substituído por outro que julgue verificada a nulidade ou irregularidade do despacho de alteração substancial dos factos, determinando ainda a nulidade dos termos subsequentes.

  5. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, relativamente a ambos os recursos, defendendo a improcedência dos mesmos. De igual modo, o assistente pronunciou-se no sentido da improcedência.

  6. Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs o seu visto.

-- \ -- II - Questão a decidir.

Tem a demandada civil legitimidade para recorrer? -- \ -- iii - fundamentação.

A recorrente veio reclamar para a conferência da decisão sumária oportunamente proferida pela relatora.

Por se concordar com o teor da decisão sumária proferida, passar-se-á a remeter para o seu texto, que se reproduz na íntegra.

"Caberá apreciar a questão da legitimidade da demandante cível relativamente a ambos os recursos interpostos.

Comecemos pelo segundo recurso interposto.

No dia designado para a leitura da sentença, encontravam-se presentes todos os intervenientes processuais, com excepção da ora recorrente que, embora notificada, não compareceu.

Foi então proferido o...

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