Acórdão nº 8076/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. - No âmbito do processo comum 1706/04.0PTLSB-BS, a correr termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho proferido a fls. 54 e 55 foi indeferido o requerimento do arguido V..., no qual o mesmo solicitava a cessação da medida de coacção de proibição e imposição de condutas que lhe foi aplicada, alegando que se encontrava ultrapassado o prazo previsto no artº 215º, nº 1, al. c), do C.P.P..

2. - Inconformado com tal indeferimento, recorreu o referido arguido, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente foi sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação no dia 20 de Abril de 2007, com referência ao dia da detenção 18 de Abril de 2007.

  1. - Em 12 de Maio de 2008, com o julgamento em curso, o Mmº Juiz do Tribunal a quo decidiu substituir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação por uma medida menos grave, in casu a medida de coação prevista no artº 200º do CPP - Proibição e imposição de condutas.

  2. - O Mmº Juiz do tribunal a quo fundamentou essa substituição na alínea a), do nº1, do artº 212º do CPP.

    4º - Ficou a partir de então o recorrente proibido de contactar com os restantes co-arguidos, ofendidos ou testemunhas do processo, de se ausentar da freguesia de residência e de adquirir ou usar quaisquer armas.

  3. - As medidas de coação previstas nos artigos 200º e 201 º extinguem-se quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1 ª instância (artº 215º, nº2 c) ex vi do artº218º, nºs 2 e 3.

  4. - Na contagem dos prazos de duração máxima da medida de coação prevista no artigo 200º do CPP, são incluídos os períodos em que o arguido esteve sujeito à obrigação de permanência na habitação (artº 215º, nº8, ex vi do artº 218º, nº2 do CPP).

  5. - Assim, a medida de coação aplicada ao recorrente extinguiu-se em 18 de Junho de 2008, logo que passaram um ano e dois meses sobre a sua aplicação inicial, sem decisão da 1 ª instância.

  6. - Por esse facto, em 23 de Julho de 2008, o recorrente apresentou requerimento a pedir o levantamento da medida de coação, nos termos da alínea c), do nº1, do artº 215º do CPP.

  7. - Por douto despacho de 25 de Julho de 2008, o Mmº Juiz do tribunal a quo, indeferiu o requerimento do recorrente por entender aplicável ao caso concreto, o disposto no nº 2 do artº 217º do CPP, ex vi do artº 218º, nº3.

    10º - Segundo a interpretação desses comandos por parte do Mmº Juiz do tribunal a quo, os prazos máximos de aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 200º e 201º do CPP não são cumulativos, antes são contados sucessivamente.

    11 ª - Dessa forma, decidiu o Mmº Juiz que o prazo da medida de coação a que o recorrente se encontra sujeito apenas iniciou a sua contagem em 12 de Maio de 2008, estando ainda muito longe de atingir o seu termo.

  8. - Nos termos do disposto no nº3 do artigo 218º do CPP, à medida de coação prevista no artº 201º, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215º, 216º e 217º do CPP., o que significa que à obrigação de permanência na habitação se aplicam, entre outros aspectos, as normas relativas aos prazos de duração máxima da prisão preventiva (artº 215º), sua suspensão (artº 216º) e extinção da medida (artº 217º).

  9. - Tal significa que, ao abrigo do nº2 do artº 217º do CPP, se a medida de coação de obrigação de permanência na habitação se extinguir pelo decurso do prazo, o juiz pode sujeitar o arguido a nova medida de coação, dentro das previstas nos artigos 197º a 200º.

  10. - Porém, a medida de coação a que o recorrente actualmente está sujeito (artº 200º) não foi aplicada em resultado do esgotamento do prazo máximo da medida anterior, previsto na alínea c), do nº1, do artº 215º, antes tendo resultado de uma reapreciação das medidas efectuada pelo Mmº juiz ao abrigo do disposto "no artº 212º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal" como, expressamente, consta do douto despacho preferido em 12 de Maio de 2008.

  11. - Ou seja, se o prazo da medida de coação anteriormente aplicada ao arguido (artº 201º) se tivesse esgotado e, em função desse esgotamento, o arguido tivesse sido libertado e ficado isento de qualquer medida de coação, poderia então o Mmº Juiz, ao abrigo do disposto no nº2 do artº 217º, sujeitar o arguido a nova medida de coação, de entre as previstas nos artigos 197º a 200º.

  12. - Como...

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