Acórdão nº 6470/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Data27 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO Banco , S.A., Sociedade Aberta, intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra J, M e S, S.A., tendo pedido: - que se declare a ineficácia da transmissão do prédio urbano descrito na C. R. Predial de Cascais sob o n.º , do prédio misto descrito na C. R. Predial de Paredes de Coura sob o n.º da freguesia de Formariz e de duas fracções autónomas designadas pelas letras "G" e "H", do prédio descrito na C. R. Predial de Olhão sob o n.º , da freguesia de P; - que se declare o seu direito a obter a satisfação dos seus créditos à custa destes imóveis, podendo praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles.

Para tanto, e em síntese, alegou: - que é credor dos RR. J, M, por estes figurarem enquanto avalistas em livranças dadas à execução; - que estes venderam os imóveis em causa à R. S, com o que impossibilitaram o ressarcimento do seu crédito; - que o fizeram no intuito de o prejudicarem e com consciência do prejuízo causado; - que a R. S, de que o R. J era, à data da compra e venda, administrador único, tinha conhecimento da situação.

Regularmente citados, os RR. contestaram, excepcionando a ilegitimidade do A. e dizendo que as compras e vendas foram efectuadas enquanto actos de normal gestão do património, sem que essa venda haja agravado ou impossibilitado o pagamento da dívida, que nem sequer tinha entrado em incumprimento.

Terminaram pedindo que a acção seja declarada improcedente.

A A. replicou pugnando pelo desatendimento da excepção.

Foi elaborado despacho saneador em que se decidiu ser o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; não existirem nulidades que invalidassem todo o processo; terem as partes personalidade e capacidade judiciárias. A excepção de ilegitimidade foi desatendida e as partes julgadas legítimas. Bem assim se decidiu inexistirem outras excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer.

Foram fixados os factos assentes e elaborada base instrutória, sobre os quais recaiu reclamação, que foi desatendida.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.

A matéria de facto foi respondida, não tendo havido reclamações.

Foi proferida sentença onde, na parte decisória, se referiu: Pelo exposto, decide-se julgar a acção inteiramente procedente por provada, em consequência do que: a) se declara a ineficácia da transmissão do prédio urbano descrito na C. R. Predial de Cascais sob o n.º do prédio misto descrito na C. R. Predial de Paredes de Coura sob o n.º da freguesia e de duas fracções autónomas designadas pelas letras "G" e "H", do prédio descrito na C. R. Predial de Olhão sob o n.º , da freguesia no tocante ao A.; b) se declara o direito do A. a obter a satisfação dos seus créditos à custa destes imóveis, podendo praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles.

Inconformados com tal decisão vieram os RR. recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões: 1- Nos termos da al. b) do art.º 610.º do Código Civil é faculdade do credor impugnar "os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal (...) se resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade." 2- Da resposta ao quesito único da base instrutória, deu a M. Juiz como "provado apenas que ao procederem às compras e vendas (...) os RR. sabiam que estavam a agravar a possibilidade de ressarcimento do crédito do A.".

3- Ora, não ficou provado que do acto tenha resultado a impossibilidade de ressarcimento do crédito do A.

4- Ficando apenas parcialmente provado que os RR. sabiam que, com essa conduta, estavam a agravar a possibilidade de ressarcimento de tal crédito.

5- Salvo o devido respeito e com toda a consideração, tal matéria não é punível nos termos do art.º 610.º, al. b) do Código Civil - ou em qualquer outro artigo do referido diploma - pois aí apenas é feita referência ao agravamento "dessa impossibilidade", o que, manifestamente, não decorre do exposto na douta sentença recorrida.

6- É que "agravar a possibilidade" é coisa bem diferente do plasmado no art.º 610.º, al. b) do Código Civil, facto que não é punível por lei nos termos da referida disposição legal.

7- Não se podendo inferir que tal afirmação é apenas um ocasional lapso de escrita, porquanto é repetido diversas vezes ao longo de toda a sentença.

8- E sendo certo que não pode agravar-se uma impossibilidade que não existe.

A Autora veio contra-alegar, defendendo a manutenção do decidido, sendo que no final de tal peça processual referiu: "No caso em apreço é inegável que a Senhora Juíza, que proferiu a douta sentença recorrida, onde escreveu "agravou a possibilidade" só poderia ter querido escrever "agravou a impossibilidade".

É o que resulta até da decisão que julgou a acção procedente.

Finalmente, convém recordar que por força do disposto no art.º 666.º, n.º 2 do Código de Processo Civil é lícita a rectificação de erros materiais.

Nestes termos deve julgar-se o recurso improcedente, confirmando-se a douta sentença impugnada como é de Lei e de Justiça.

Em 14/05/2008 proferiu-se o seguinte despacho (fls. 337): "I - Ao abrigo do disposto no art.º 666.º, 1 e 2 do Código de Processo Civil, corrige-se o lapso de escrita informático ... na sentença a fls. 292, 293 e 294, por forma a que onde se lê "agravamento da possibilidade" se leia "agravamento da impossibilidade".

Introduza as rectificações nos locais próprios.

Notifique.

II - Entende-se inexistirem nulidades de que cumpra conhecer.

Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

...".

As partes foram notificadas deste despacho por carta registada que lhes foi remetida em 16/05/2008.

Os Réus, tendo discordado de tal despacho, apresentaram em 29/05/2008, requerimento de interposição de recurso do mesmo (fls. 341).

A A., face a tal requerimento, veio pronunciar-se no sentido da inadmissibilidade de tal recurso.

Por despacho de fls. 357, notificado às...

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