Acórdão nº 7125/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... veio instaurar, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra B..., LDª, pedindo que seja decretada a ilicitude do despedimento por ausência de factos que fundamentem a justa causa e, em consequência, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 31 377,56 a título de diuturnidades, diferenças salariais e indemnização por antiguidade ou, em alternativa, deve a Ré ser condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com respeito pela sua antiguidade, categoria, vencimento e horário de trabalho e ao pagamento dos salários intercalares.
A Ré contestou oportunamente a acção.
Em sede de audiência de julgamento, foi requerido, pela Ré, o visionamento do "DVD, contendo imagens do vídeo que se encontra junto ao procedimento disciplinar apresentado com a contestação para prova do alegado nos artºs 17º a 25º dessa mesma contestação".
A Autora opôs-se a tal visionamento A Srª Juíza proferiu, então, o seguinte despacho: Conforme a própria ré refere na sua contestação, no supermercado onde a Autora prestava serviço estão instaladas câmaras de circuito fechado de televisão, tendo em vista a segurança dos bens nele expostos, sendo que duas incidem em permanência sobre as caixas e as outras fazem o «varrimento» de todo o estabelecimento.
O artigo 20°, n° 1 do Código do Trabalho proíbe o empregador de utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
A utilização desse equipamento é lícita quando tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou atentas particulares exigências inerentes à natureza da actividade desenvolvida (nº 2 do artigo 20°), estando mesma sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (artigo 28°, n° 1 da Lei n° 35/2004, de 29/07).
É sabido que a instalação de sistemas de vídeo vigilância nos locais de trabalho envolve a restrição do direito de reserva da vida privada (constitucionalmente protegido - cf artigo 26°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa) e apenas poderá ser considerada justificada quando for necessária a prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade, sendo, naturalmente, inadmissível que aquele meio seja utilizado para avaliar a capacidade profissional dos trabalhadores - cf Ac. STJ de 8.02.2006 referido na base de dados do ITIJ com endereço www.dgsi.pt.
Enquanto garantia do processo criminal, de acordo com o disposto no artigo 32°, n° 8 da Constituição da República Portuguesa, são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade fisica ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência: ou nas telecomunicações.
No caso dos autos, desconhece-se se a ré foi autorizada pela entidade administrativa a instalar o circuito de vídeo vigilância para proteger a segurança dos seus bens, embora possa aceitar-se que, tratando-se de um espaço aberto ao público onde se dirige todo o tipo de pessoas com finalidade de aquisição de produtos, é possível reconhecer o espaço como um local propício à ocorrência de delitos que justifique a necessidade dessa vigilância.
Todavia, a ré nem sequer alega que lhe tenha sido concedida tal autorização e por outro lado, sustenta o procedimento disciplinar, confessadamente, no recurso a visionamento das imagens captadas pelas câmaras instaladas no supermercado, quando é certo que as mesmas destinam-se, tão somente, a que seja precavida ocorrência de delitos não podendo serem utilizadas para efeitos de controle do desempenho do trabalhador.
Tal prova, na ausência de demonstração de que...
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