Acórdão nº 7125/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... veio instaurar, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra B..., LDª, pedindo que seja decretada a ilicitude do despedimento por ausência de factos que fundamentem a justa causa e, em consequência, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 31 377,56 a título de diuturnidades, diferenças salariais e indemnização por antiguidade ou, em alternativa, deve a Ré ser condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com respeito pela sua antiguidade, categoria, vencimento e horário de trabalho e ao pagamento dos salários intercalares.

A Ré contestou oportunamente a acção.

Em sede de audiência de julgamento, foi requerido, pela Ré, o visionamento do "DVD, contendo imagens do vídeo que se encontra junto ao procedimento disciplinar apresentado com a contestação para prova do alegado nos artºs 17º a 25º dessa mesma contestação".

A Autora opôs-se a tal visionamento A Srª Juíza proferiu, então, o seguinte despacho: Conforme a própria ré refere na sua contestação, no supermercado onde a Autora prestava serviço estão instaladas câmaras de circuito fechado de televisão, tendo em vista a segurança dos bens nele expostos, sendo que duas incidem em permanência sobre as caixas e as outras fazem o «varrimento» de todo o estabelecimento.

O artigo 20°, n° 1 do Código do Trabalho proíbe o empregador de utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

A utilização desse equipamento é lícita quando tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou atentas particulares exigências inerentes à natureza da actividade desenvolvida (nº 2 do artigo 20°), estando mesma sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (artigo 28°, n° 1 da Lei n° 35/2004, de 29/07).

É sabido que a instalação de sistemas de vídeo vigilância nos locais de trabalho envolve a restrição do direito de reserva da vida privada (constitucionalmente protegido - cf artigo 26°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa) e apenas poderá ser considerada justificada quando for necessária a prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade, sendo, naturalmente, inadmissível que aquele meio seja utilizado para avaliar a capacidade profissional dos trabalhadores - cf Ac. STJ de 8.02.2006 referido na base de dados do ITIJ com endereço www.dgsi.pt.

Enquanto garantia do processo criminal, de acordo com o disposto no artigo 32°, n° 8 da Constituição da República Portuguesa, são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade fisica ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência: ou nas telecomunicações.

No caso dos autos, desconhece-se se a ré foi autorizada pela entidade administrativa a instalar o circuito de vídeo vigilância para proteger a segurança dos seus bens, embora possa aceitar-se que, tratando-se de um espaço aberto ao público onde se dirige todo o tipo de pessoas com finalidade de aquisição de produtos, é possível reconhecer o espaço como um local propício à ocorrência de delitos que justifique a necessidade dessa vigilância.

Todavia, a ré nem sequer alega que lhe tenha sido concedida tal autorização e por outro lado, sustenta o procedimento disciplinar, confessadamente, no recurso a visionamento das imagens captadas pelas câmaras instaladas no supermercado, quando é certo que as mesmas destinam-se, tão somente, a que seja precavida ocorrência de delitos não podendo serem utilizadas para efeitos de controle do desempenho do trabalhador.

Tal prova, na ausência de demonstração de que...

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