Acórdão nº 9722/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Os arguidos A. e B. foram julgados na 5.ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenados, por acórdão de 12 de Junho de 2008:

  1. O arguido A., pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um deles.

  2. Em cúmulo dessas duas penas com aquela em que foi condenado Processo n.º 239/07.8TCLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido A. foi condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, que actualmente cumpre; C) O arguido B., pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles; D) Em cúmulo, o arguido B. foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

No mesmo acórdão o tribunal absolveu o arguido C. da prática do crime de roubo que lhe era imputado pelo Ministério Público.

Nessa peça processual, e com relevância para a apreciação do recurso interposto, o tribunal considerou provado que: 1. «No dia 9 de Dezembro de 2003, cerca das 20.40 horas, no interior de um salão de jogos sito na Rua ..., n.º ... Amadora, os arguidos A. e B. e mais outro indivíduo não identificado, constataram que N... aí se encontrava a jogar numa máquina e decidiram atacá-lo, tendo em vista apoderarem-se de bens e valores que ele trouxesse consigo.

2. Para tanto, decidiram que o abordariam, o rodeariam e, agredindo-o, lhe tirariam os bens que lhes interessassem.

3. Em execução de tal desígnio, abordaram-no e, após o cercarem, começaram a agredi-lo em diversas partes do corpo, sendo que enquanto tal acontecia retiraram ao N.R.: - Uma bolsa da marca "Lacoste", com o valor de 30,00 euros; - Um telemóvel da marca "Nokia" 3310, com o valor de 65,00 euros; - Um blusão tipo Kispo de marca "Good Year", com o valor de 80,00 euros.

4. Com tais bens em seu poder, os arguidos referidos e seu companheiro colocaram-se em fuga, abandonando o local, e dividiram posteriormente os mesmos entre si.

5. Os artigos referidos foram recuperados por intervenção das autoridades policiais, sendo que a bolsa e o blusão ainda se encontravam em poder do B. e o telemóvel na posse de um terceiro a quem os arguidos o venderam.

6. No dia 11 de Dezembro de 2003, cerca das 17.00 horas, no Parque ... , sito na Av. ... , na Amadora, os arguidos A. e B., bem como outros dois indivíduos de identidade não apurada, constataram que .P... por ali caminhava, tendo então decidido atacá-lo, com vista a apoderarem-se de bens ou valores que ele trouxesse consigo.

7. Para tanto, decidiram que após o abordarem, o rodeariam, o agarrariam e se necessário fosse o agrediriam, para assim conseguirem o que pretendiam.

8. Em execução de tal desígnio, abordaram o P..., rodearam-no, agarraram-no e, após o derrubarem, retiraram-lhe: - Um par de sapatos de ténis da marca "Nike", no valor de 85,00 euros; - Um casaco, de valor não apurado; - Um chapéu, com o valor de 20,00 euros; - Um telemóvel da marca "Nokia", modelo 3310, com o valor de 90.00 euros; Sendo que com tais artigos em seu poder abandonaram o local, não tendo os mesmos sido recuperados.

9. Com as condutas descritas quiseram os arguidos A. e B. e seus acompanhantes fazer seus os bens que o N.... e o P... traziam consigo, sabendo que agiam contra a vontade destes, tendo decidido actuar com uso da força e agressão, de modo a dominar as vítimas e evitar que estas pudessem reagir aos seus intentos, limitando, assim, a sua capacidade de reacção.

10. Agiram sempre de forma livre e consciente, no desenvolvimento dos planos urdidos e cientes da proibição das suas condutas.

11. ... 12. ... 13. O arguido B. foi condenado no Processo n.º 266/01.9SPLSB, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, por sentença de 12/06/03, transitada em julgado aos 28/10/03, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos pela prática, aos 16/02/01, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal.

Foi ainda condenado no Processo n.º 19/04.6PSLSB, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, por sentença de 30/03/06, transitada em julgado aos 12/05/06, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos pela prática, aos 10/02/04, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.

Tal pena foi declarada extinta por despacho de 16/04/08.

14. ... 15. ... 16. O arguido B. confessou integralmente os factos referentes à ocorrência de 9 de Dezembro de 2003, em que foi vítima o N... 17. O arguido B. vive com uma companheira há cerca de um ano, residindo ainda com a progenitora, dois irmãos mais novos, uma irmã casada, respectivo cônjuge e os filhos do casal.

18. O B., dos 14 aos 17 anos, esteve sujeito a medida de internamento em colégio de reeducação, embora sem aproveitar as oportunidades de formação escolar e profissional que lhe foram proporcionadas, por se ausentar constantemente do colégio sem autorização. Como habilitações literárias possui cinco anos de escolaridade.

Quando regressou à morada de família iniciou um curso de formação profissional em jardinagem, que não terminou, optando por trabalhar na construção civil. Teve vários empregos no sector sem grande continuidade, evidenciando alguma dificuldade em se fixar nos empregos.

Mostra desconhecer as implicações e os deveres inerentes às suspensões das execuções das penas em que foi anteriormente condenado, abordando...

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