Acórdão nº 8918/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MARGARIDA VELOSO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No âmbito do processo n.º513/05.8TALRS-B dos juízos criminais e de pequena instância Criminal de Loures, (J) requereu por três vezes junto do Instituto de Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários do patrono.
Os pedidos foram indeferidos.
Inconformado o requerente impugnou a decisão, requerendo a sua substituição por outra que conceda o beneficio de protecção jurídica nas modalidades peticionadas.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente este último pedido de apoio judiciário, por não ter sido invocada nem comprovada a superveniência da insuficiência económica ou a ocorrência de qualquer encargo excepcional, concluindo estarem verificadas as condições de indeferimento liminar, para além de poder levar à contradição de julgados.
Inconformado, o recorrente (J) veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões: - O presente recurso é admissível por tratar de matéria decidida em primeira instância rejeitando liminarmente impugnação judicial de decisão administrativa que, por excesso de pronúncia gera a nulidade prevista e cominada na alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do Código de Processo Penal, e caindo na alçada das regras gerais do processo penal a forma prevista no seu art.° 399.°, impondo-se a sua subida imediata ante a superveniente inutilidade, com efeito suspensivo, pelo que diferente interpretação das normas dos art.°s 379.°, n.° 1, alínea c), e n.°2, 399.°, 400.°, n.° 1, 407.°, n.° 1, e 408.°, n.° 3, da supra aludida lei adjectiva, que aqui vai acautelada, sempre violará os imperativos dos art.°s 20.°, n.°s 1, 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 7, 202.°, n.° 2 e 203.° da Constituição da República Portuguesa, tendo-se por correcta a que emana sumariada ab initio e defendida ao longo das motivações supra.
- Salvo o devido respeito, a questão que sustenta a decisão recorrida excede o poder de conhecimento do Tribunal a quo, pois que a ele não foi submetida pelo recorrente no articulado impugnatório, nem a autoridade administrativa invocou o inaplicável preceito do art.° 9.°, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo, não sendo esta matéria de conhecimento oficioso, logo estando um tal excesso de pronúncia combinado com a nulidade prevista no art.° 379º, n.° 1, alínea c), da lei adjectiva penal, o que expressamente se argúi para os legais efeitos.
- A isto acresce que o instituto de protecção jurídica, regulado pela Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, não é estático, amovível e definitivo nos parâmetros definidos para a sua concessão, contendo no n.° 2 do seu art.° 1 8.°, regras de excepção de carácter evolutivo e superveniente que possibilitam o seu requerimento quando exista uma alteração de circunstâncias quanto aos rendimentos do seu requerente ou quando obtenha meios bastantes para o dispensar, como emerge dos seus art° 10°, n.° 2.
- Pelo que a existência desta específica regra legal impõe que a aplicada norma do n.° 2 do art.° 9.° do Código de Procedimento...
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