Acórdão nº 8918/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VELOSO
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No âmbito do processo n.º513/05.8TALRS-B dos juízos criminais e de pequena instância Criminal de Loures, (J) requereu por três vezes junto do Instituto de Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários do patrono.

Os pedidos foram indeferidos.

Inconformado o requerente impugnou a decisão, requerendo a sua substituição por outra que conceda o beneficio de protecção jurídica nas modalidades peticionadas.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente este último pedido de apoio judiciário, por não ter sido invocada nem comprovada a superveniência da insuficiência económica ou a ocorrência de qualquer encargo excepcional, concluindo estarem verificadas as condições de indeferimento liminar, para além de poder levar à contradição de julgados.

Inconformado, o recorrente (J) veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões: - O presente recurso é admissível por tratar de matéria decidida em primeira instância rejeitando liminarmente impugnação judicial de decisão administrativa que, por excesso de pronúncia gera a nulidade prevista e cominada na alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do Código de Processo Penal, e caindo na alçada das regras gerais do processo penal a forma prevista no seu art.° 399.°, impondo-se a sua subida imediata ante a superveniente inutilidade, com efeito suspensivo, pelo que diferente interpretação das normas dos art.°s 379.°, n.° 1, alínea c), e n.°2, 399.°, 400.°, n.° 1, 407.°, n.° 1, e 408.°, n.° 3, da supra aludida lei adjectiva, que aqui vai acautelada, sempre violará os imperativos dos art.°s 20.°, n.°s 1, 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 7, 202.°, n.° 2 e 203.° da Constituição da República Portuguesa, tendo-se por correcta a que emana sumariada ab initio e defendida ao longo das motivações supra.

- Salvo o devido respeito, a questão que sustenta a decisão recorrida excede o poder de conhecimento do Tribunal a quo, pois que a ele não foi submetida pelo recorrente no articulado impugnatório, nem a autoridade administrativa invocou o inaplicável preceito do art.° 9.°, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo, não sendo esta matéria de conhecimento oficioso, logo estando um tal excesso de pronúncia combinado com a nulidade prevista no art.° 379º, n.° 1, alínea c), da lei adjectiva penal, o que expressamente se argúi para os legais efeitos.

- A isto acresce que o instituto de protecção jurídica, regulado pela Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, não é estático, amovível e definitivo nos parâmetros definidos para a sua concessão, contendo no n.° 2 do seu art.° 1 8.°, regras de excepção de carácter evolutivo e superveniente que possibilitam o seu requerimento quando exista uma alteração de circunstâncias quanto aos rendimentos do seu requerente ou quando obtenha meios bastantes para o dispensar, como emerge dos seus art° 10°, n.° 2.

- Pelo que a existência desta específica regra legal impõe que a aplicada norma do n.° 2 do art.° 9.° do Código de Procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT