Acórdão nº 5032/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Data13 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: Acordam na 9ª Secção Criminal do Tribunal de Lisboa: (...) Em síntese, são as seguintes as questões a analisar: -O douto despacho, de fls. 243 a 245, violou o dever de fundamentação consignado no artigo 97.º, nº 5, do C.P.P., por insuficiência justificação de direito, sem adequado critério normativo; - não foram especificados ou sustentados os motivos de direito da decisão, porquanto o requerimento do arguido, ora recorrente, juntos aos autos, foi apresentado ao tribunal nos termos do artigo 98.º/1 do C.P.P., - e este permite que o arguido possa apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos direitos fundamentais - direitos que não se defendem, são direitos que não existem -, e mais diz o artigo 98.º/1 do C.P.P., que tais exposições, memoriais e requerimentos a apresentar pelo arguido "devem ser" não assinados pelo defensor, e que são sempre integrados nos autos.

Assim sendo, foram violados, designadamente, os artigos 61.º/1 g), 63.º, 64.º, 98.º/1, 287.º/1 a) e 287.º/3, todos do C.P.P., os artigos 13.º/1, 18.º/2, 20.º/4, 32.º/ 1 e 3 da C.R.P, e o artigo 6.º/3 c) da CEDH.

Vejamos: De acordo com o disposto no artº 98º CPP o arguido pode apresentar memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.

O arguido goza em especial em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei dos direitos de intervir no inquérito e na instrução oferecendo provas e requerendo diligências que se lhe afigurarem necessárias.

De acordo com o disposto no art. 62º, n.º 1, do C. de Processo Penal, o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

Trata-se de emanação do direito constitucional à escolha de defensor (art. 32º, n.º 3, da Constituição ...), garantia directamente aplicável e cuja limitação, nos termos da Lei Fundamental, apenas pode ocorrer na medida do necessário para tutela de outros direitos análogos salvaguardados na Constituição ... (art. 18º, n.ºs 1 e 2).

O direito consagrado na Constituição da República Portuguesa não comporta excepções.

No entanto, uma tem sido admitida, pelos Tribunais Superiores, inclusivamente pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser aceitável à luz da Lei Fundamental que, em lugar...

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