Acórdão nº 5636/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Data | 06 Novembro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.07.2005 J e mulher A instauraram no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, contra D e G, acção declarativa, com processo ordinário.
Alegaram, em síntese, que em 29 de Janeiro de 1990 o A. marido adquiriu aos RR. um determinado prédio rústico, sito no concelho de Lagoa, ilha de São Miguel, Açores, por meio de negócio verbal, tendo o A. marido pago a totalidade do preço. Desde 29.01.1990 que os AA. usam e fruem o aludido prédio duma forma pacífica, pública e sem oposição de quem quer que seja, pelo que adquiriram a propriedade exclusiva do prédio, por usucapião, devendo ser cancelada a inscrição G1 que incide sobre o referido prédio.
Os AA. concluíram pedindo que: a) Seja declarado que os AA. adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade, com exclusão de outrem, sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Lagoa sob o nº ; b) Sejam os Réus condenados a reconhecerem esse direito dos AA. relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob a ficha nº .
Os Réus foram citados, sendo-o a Ré G por via edital, por se desconhecer o seu paradeiro.
Não foi apresentada contestação e, face à revelia da Ré, os autos prosseguiram os seus termos tendo em vista a realização da audiência de discussão e julgamento.
Em 25.10.2007 foi proferida sentença que absolveu os RR. da instância, por se julgar verificada a excepção dilatória da falta de interesse processual das partes.
Os AA. apelaram da decisão, espécie em que o recurso foi admitido pela primeira instância.
Por despacho do relator, o recurso seguiu a tramitação posterior como agravo.
Os Recorrentes apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões: I - Vem a presente alegação interposta da douta sentença de fls. e seguintes que julgou improcedente a acção declarativa com processo ordinário com fundamento na verificação da excepção dilatória de falta de interesse processual das partes, e, em consequência absolveu os Réus da instância; II - O douto Tribunal de 1.ª instância fundamentou juridicamente a sua sentença com o fundamento de inexistência [de interesse] processual dos Réus, pois não há "nenhum verdadeiro litígio para resolver", pelo que "o processo próprio não é a acção judicial, mas antes o procedimento administrativo"; III - O presente recurso versa sobre matéria de direito, por erro do douto Tribunal de 1.a instância na interpretação e aplicação face à matéria de facto dada como provada, das normas jurídicas (artigo 690.º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil); IV - Os Apelantes intentaram contra os Apelados a acção declarativa sob a forma de processo ordinário, alegando: - O A. marido, em 29 de Janeiro de 1990, adquiriu aos Réus o prédio rústico identificado nos autos; - O A. marido pagou a totalidade do preço; - Os A.A., em 29 de Janeiro de 1990, tomaram posse do referido prédio; - Os A.A., desde 29 de Janeiro de 1990, que começaram a ocupar o prédio já anteriormente identificado, com o consentimento dos Réus e com o conhecimento de toda a gente; - Os A.A., desde 29 de Janeiro de 1990, data que tomaram posse do imóvel, que o ocupam e que o consideram como seu; - Os A.A. usam e fruem, desde 1990, o referido prédio duma forma pacífica, pública e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente cultivam e limpam o identificado prédio; V - A Ré G encontra-se em parte incerta, pelo que foi citada editalmente e o Réu D devidamente citado não apresentou contestação; VI - O douto Tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: "No dia 29/01/1999 o réu marido e um senhor advogado subscreveram o documento de fls. 7, onde consta que naquela data, mediante o preço de 5 000 000$00, os subscritores venderem ao autor marido uma casa, sita na freguesia de Santa Cruz, concelho de Lagoa, e o prédio rústico com 13 ares e 80 centiares de vinha, sito na Canada do Pombal, freguesia do rosário, concelho de Lagoa, inscrito na matriz predial sob o artigo , secção ; - O autor marido pagou a totalidade do preço; - O réu marido havia adquirido o mencionado, prédio ao proprietário inscrito no dia 18/02/1985; - A partir do dia 29/01/1990 os autores passaram a usar o prédio, nomeadamente cultivando-o e limpando-o, como seu; - Desde essa data até hoje nunca ninguém se lhes apresentou a impedi-los ou a perturbar-lhes o referido uso"; VII - O douto Tribunal a quo entendeu que os Apelantes não têm qualquer litígio com os Apelados, pelo que há falta de interesse processual das partes; VIII - O douto Tribunal a quo considerou que os Apelantes deviam ter lançado mão do procedimento administrativo do Código do Registo Predial em vez da acção judicial; IX - Salvo o devido respeito, os Apelantes não concordam com a posição do douto Tribunal a quo. Com efeito, os Apelantes alegaram que tomaram posse do prédio em 29 de Janeiro de 1990 e que jamais tiveram oposição de quem quer que fosse a partir daquela data; X - Contudo, os Apelantes não obtiveram sucesso no que concerne ao contacto com os Apelantes [quereria dizer-se "Apelados"] e jamais conseguiram que estes outorgassem a escritura pública de compra e venda relativa ao prédio dos autos; XI - Os A.A., ora Apelantes, quando intentaram a acção...
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