Acórdão nº 8437/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a ora Agravante, A, SA., nos autos de execução que move a B, por despacho de 22 de Junho de 1993, notificado à exequente em 24 de Junho de 1993, foi esta convidada a esclarecer nos autos qual a taxa que havia aplicado aos juros.

Os autos viriam a ser remetidos à conta por falta de impulso processual da exequente em 20 de Outubro de 1993 e da conta elaborada veio a exequente a ser notificada em 26 do mesmo mês.

Não tendo a exequente impulsionado o andamento do processo, em 12 de Outubro de 1994 foi aposto no processo o visto em correição e os autos arquivados.

Por requerimento, datado de 16 de Dezembro de 2007, a exequente requereu o prosseguimento da execução, em face do que foi proferido despacho a considerar que a instância ficou deserta pelo menos desde Outubro de 1999, devendo os autos voltar ao arquivo.

Inconformado com a decisão, veio a Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes Conclusões: ... Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se houve, ou não, fundamento para a instância ser considerada deserta.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Dispõe o artigo 291° n.° 1 do C.P.C, que, "considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos." Estabelece, por seu lado, o artigo 285° que,"a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento".

Como se sabe, às partes cabe, por regra, o ónus da promoção ou do impulso processual (art. 264º do CPC) e para a não observância deste ónus, quando imputável a negligência daquelas, prevê a lei determinadas consequências de natureza sancionatória.

Assim, os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes são remetidos à conta para o pagamento das respectivas custas (art. 51º/2/b) do CCJ)[1] e, mantendo-se a inércia das partes na promoção do processo após a aplicação desta sanção, a instância fica sujeita a poder ser declarada interrompida (art. 285º do C.P.C.) uma vez decorrido um ano após a remessa dos autos à conta ou deserta (art. 291º do mesmo Código) quando permanecer interrompida por durante dois anos.

Por isso, após o cumprimento do citado art. 51º CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tenha o respectivo ónus, nada há a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e da deserção.

Porém, enquanto que a deserção da instância opera independentemente de qualquer despacho a declará-la, como o diz o preceito citado, a interrupção carece, em nosso entender, de ser declarada. Com efeito, apesar de o artigo 285° do Código de Processo Civil o não dizer expressamente, deve ser proferido despacho judicial que se pronuncie sobre a verificação ou não de negligência das partes na falta de andamento do processo que conduza à interrupção da instância. Isto porque, como se defendeu no douto Acórdão do STJ de 12.01.1999, a interrupção da instância está dependente de um juízo de apreciação quanto à falta de diligência da parte a quem incumbe o impulso processual...

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