Acórdão nº 8437/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a ora Agravante, A, SA., nos autos de execução que move a B, por despacho de 22 de Junho de 1993, notificado à exequente em 24 de Junho de 1993, foi esta convidada a esclarecer nos autos qual a taxa que havia aplicado aos juros.
Os autos viriam a ser remetidos à conta por falta de impulso processual da exequente em 20 de Outubro de 1993 e da conta elaborada veio a exequente a ser notificada em 26 do mesmo mês.
Não tendo a exequente impulsionado o andamento do processo, em 12 de Outubro de 1994 foi aposto no processo o visto em correição e os autos arquivados.
Por requerimento, datado de 16 de Dezembro de 2007, a exequente requereu o prosseguimento da execução, em face do que foi proferido despacho a considerar que a instância ficou deserta pelo menos desde Outubro de 1999, devendo os autos voltar ao arquivo.
Inconformado com a decisão, veio a Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes Conclusões: ... Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se houve, ou não, fundamento para a instância ser considerada deserta.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Dispõe o artigo 291° n.° 1 do C.P.C, que, "considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos." Estabelece, por seu lado, o artigo 285° que,"a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento".
Como se sabe, às partes cabe, por regra, o ónus da promoção ou do impulso processual (art. 264º do CPC) e para a não observância deste ónus, quando imputável a negligência daquelas, prevê a lei determinadas consequências de natureza sancionatória.
Assim, os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes são remetidos à conta para o pagamento das respectivas custas (art. 51º/2/b) do CCJ)[1] e, mantendo-se a inércia das partes na promoção do processo após a aplicação desta sanção, a instância fica sujeita a poder ser declarada interrompida (art. 285º do C.P.C.) uma vez decorrido um ano após a remessa dos autos à conta ou deserta (art. 291º do mesmo Código) quando permanecer interrompida por durante dois anos.
Por isso, após o cumprimento do citado art. 51º CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tenha o respectivo ónus, nada há a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e da deserção.
Porém, enquanto que a deserção da instância opera independentemente de qualquer despacho a declará-la, como o diz o preceito citado, a interrupção carece, em nosso entender, de ser declarada. Com efeito, apesar de o artigo 285° do Código de Processo Civil o não dizer expressamente, deve ser proferido despacho judicial que se pronuncie sobre a verificação ou não de negligência das partes na falta de andamento do processo que conduza à interrupção da instância. Isto porque, como se defendeu no douto Acórdão do STJ de 12.01.1999, a interrupção da instância está dependente de um juízo de apreciação quanto à falta de diligência da parte a quem incumbe o impulso processual...
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