Acórdão nº 6435/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, foi penhorada, em 10 de Abril de 2006, a fracção autónoma designada pela letra B correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito em Rio Maior, inscrito na matriz da freguesia de Rio Maior sob o artigo 4856 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o nº 14445, a fls. 103 do Livro B-38, com a sua propriedade inscrita a favor de AUTO, L.da.
Pela ap. 09/20060411, a C, S.A. registou a seu favor a referida penhora, sendo a quantia exequenda € 4 379,03.
Foram citados os credores inscritos, tendo sido reclamados créditos: a) - Pela Caixa ; b) - Pelo Banco B, SA; c) - Pelo Banco C, SA; d) - Pelo Ministério Público; Nos autos, não houve qualquer impugnação, pelo que, em princípio, e nos termos do n.º 4 do artigo 868º CPC, haver-se-iam como reconhecidos os créditos reclamados.
Há, porém, créditos reclamados pelo B, no montante global de € 571,37, que não dispõem de qualquer documento que os suporte, assim como há créditos, no montante global de € 106.875, titulados pelo BB, que dispõem, apenas, como documentos base, fotocópias de letras, que não são, obviamente, títulos executivos.
Assim, o Tribunal a quo não reconheceu estes dois créditos e, em consequência, considerou que o montante titulado pelo BCP a ter em conta em sede de graduação seria, não de € 187.302,68, conforme peticionado, mas de € 186.731,31 e o montante titulado pelo BB, a ter em conta em sede de graduação seria, não de € 182.849,22, conforme peticionado, mas de € 75.974,22.
Assim sendo, julgaram-se reconhecidos os créditos reclamados e graduaram-se, para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado, pela forma seguinte: 1º - Crédito do Estado reclamado pelo Ministério Público relativo a IRC, num total de € 516,29 (artigos 744º, nº 2, e 748º, al. a), do Código Civil); 2º - Em seguida, os créditos garantidos por hipoteca, segundo a prioridade resultante do respectivo registo (artigos 686º, nº 1, e 751º do Código Civil): a) - Crédito reclamado pela CAIXA C.R.L., no total de € 450.693,83; b) - Crédito reclamado pelo BANCO C, S.A.
, no total de € 186.731,31; c) - Crédito reclamado pelo BANCO B S.A., no total de € 75.974,22; d) - Crédito do Estado reclamado pelo Ministério Público relativo a IRS, num total de € 1.394,73 (artigos 744º, nº 2, e 748º, al. a), do Código Civil e acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2002, in...
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