Acórdão nº 6435/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, foi penhorada, em 10 de Abril de 2006, a fracção autónoma designada pela letra B correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito em Rio Maior, inscrito na matriz da freguesia de Rio Maior sob o artigo 4856 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o nº 14445, a fls. 103 do Livro B-38, com a sua propriedade inscrita a favor de AUTO, L.da.

Pela ap. 09/20060411, a C, S.A. registou a seu favor a referida penhora, sendo a quantia exequenda € 4 379,03.

Foram citados os credores inscritos, tendo sido reclamados créditos: a) - Pela Caixa ; b) - Pelo Banco B, SA; c) - Pelo Banco C, SA; d) - Pelo Ministério Público; Nos autos, não houve qualquer impugnação, pelo que, em princípio, e nos termos do n.º 4 do artigo 868º CPC, haver-se-iam como reconhecidos os créditos reclamados.

Há, porém, créditos reclamados pelo B, no montante global de € 571,37, que não dispõem de qualquer documento que os suporte, assim como há créditos, no montante global de € 106.875, titulados pelo BB, que dispõem, apenas, como documentos base, fotocópias de letras, que não são, obviamente, títulos executivos.

Assim, o Tribunal a quo não reconheceu estes dois créditos e, em consequência, considerou que o montante titulado pelo BCP a ter em conta em sede de graduação seria, não de € 187.302,68, conforme peticionado, mas de € 186.731,31 e o montante titulado pelo BB, a ter em conta em sede de graduação seria, não de € 182.849,22, conforme peticionado, mas de € 75.974,22.

Assim sendo, julgaram-se reconhecidos os créditos reclamados e graduaram-se, para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado, pela forma seguinte: 1º - Crédito do Estado reclamado pelo Ministério Público relativo a IRC, num total de € 516,29 (artigos 744º, nº 2, e 748º, al. a), do Código Civil); 2º - Em seguida, os créditos garantidos por hipoteca, segundo a prioridade resultante do respectivo registo (artigos 686º, nº 1, e 751º do Código Civil): a) - Crédito reclamado pela CAIXA C.R.L., no total de € 450.693,83; b) - Crédito reclamado pelo BANCO C, S.A.

, no total de € 186.731,31; c) - Crédito reclamado pelo BANCO B S.A., no total de € 75.974,22; d) - Crédito do Estado reclamado pelo Ministério Público relativo a IRS, num total de € 1.394,73 (artigos 744º, nº 2, e 748º, al. a), do Código Civil e acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2002, in...

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