Acórdão nº 5466/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | EURICO REIS |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A "C, SA" intentou contra M os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que foram tramitados pelo Tribunal Judicial da comarca de São Roque do Pico, sob o nº 10/07, e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença: "...À luz do acima exposto, decide-se: Julgar esta acção totalmente improcedente, a assim absolver o Réu do pedido.
Custas pela Autora..." (sic - fls 175).
Inconformada, a Autora "C, SA" veio deduzir recurso contra essa decisão, pedindo a sua revogação e que, em sua substituição, seja "...a acção... considerada procedente e provada e o R. condenado a reembolsar a A. do montante despendido naquele acidente...", formulando, para tanto, as seguintes 7 conclusões: "1.
Ficou assente que o R. conduzia com uma taxa de alcoolémia de 0,59g/l no sangue.
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Bem como, que circulava fora da sua faixa de rodagem tendo por isso ido embater no veiculo segurado na Ré.
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No artigo 14 da matéria assente resulta que o Autor (?) «tinha os seus reflexos e capacidade de direcção e reacção diminuídos».
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Sendo certo que essa capacidade de reacção diminuída pode em determinados taxas de alcoolémia dar sonolência, sobretudo se a taxa não for muito elevada, caso em que, normalmente, dá euforia.
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Tal facto público e notório, (Art.º 514 do C. P. Civil) pelo que é uma presunção simples, natural e judicial que os artigos 349º e 351º do Código Processo Civil estabelecem.
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Por outro lado, o meritíssimo juiz ao decidir poderá sempre valer-se de factos acessórios, dentro do princípio «ius novit curia» no que diz respeito à interpretação, indagação e aplicação das regras do direito.
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A douta sentença, objecto do presente recurso, ao considerar a acção por não procedente violou as supra descritas disposições legais, bem como o disposto no Art.º 19º do D.L. n.º 522/98, de 31 de Dezembro e no Art.º 498º n.º 2 do C. Civil.".
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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Considerando as conclusões das alegações da recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - na sentença recorrida foram ou não incorrectamente interpretados e aplicados os artºs 19º do DL n.º 522/98, de 31 de Dezembro e 498º n.º 2 do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
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A ora recorrente, em lugar algum das suas alegações põe em causa, nos exactos termos previstos no art.º 690ºA do CPC, a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto que serviu de fundamento à sentença que cabe sindicar, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do mesmo Código de Processo, poderia esta Relação dispensar-se de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida, e para ela simplesmente remeter; ainda assim, prefere-se deixar consignado que em 1ª instância se declarou estarem provados os seguintes factos: 1.
No dia 23 de Julho de 2005, na Estrada Regional da Silveira, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JP, propriedade de F, conduzido por M, aqui Réu, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula IR, da propriedade e conduzido por I.
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O Réu circulava na referida estrada no sentido Madalena - Lajes e o veículo IR circulava na mesma artéria no sentido contrário.
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O Réu ao fazer uma curva longa para a sua direita evadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater com a frente esquerda do seu veículo na frente esquerda do veículo IR.
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O local do embate é uma curva de boa visibilidade e as condições climatéricas eram boas.
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A rua onde ocorreu o embate é de dois sentidos e tem 6,45 metros de largura, acrescidos de dois metros de berma.
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O embate deu-se a cerca de 5,55 metros da berma do lado...
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