Acórdão nº 5466/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A "C, SA" intentou contra M os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que foram tramitados pelo Tribunal Judicial da comarca de São Roque do Pico, sob o nº 10/07, e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença: "...À luz do acima exposto, decide-se: Julgar esta acção totalmente improcedente, a assim absolver o Réu do pedido.

Custas pela Autora..." (sic - fls 175).

Inconformada, a Autora "C, SA" veio deduzir recurso contra essa decisão, pedindo a sua revogação e que, em sua substituição, seja "...a acção... considerada procedente e provada e o R. condenado a reembolsar a A. do montante despendido naquele acidente...", formulando, para tanto, as seguintes 7 conclusões: "1.

Ficou assente que o R. conduzia com uma taxa de alcoolémia de 0,59g/l no sangue.

  1. Bem como, que circulava fora da sua faixa de rodagem tendo por isso ido embater no veiculo segurado na Ré.

  2. No artigo 14 da matéria assente resulta que o Autor (?) «tinha os seus reflexos e capacidade de direcção e reacção diminuídos».

  3. Sendo certo que essa capacidade de reacção diminuída pode em determinados taxas de alcoolémia dar sonolência, sobretudo se a taxa não for muito elevada, caso em que, normalmente, dá euforia.

  4. Tal facto público e notório, (Art.º 514 do C. P. Civil) pelo que é uma presunção simples, natural e judicial que os artigos 349º e 351º do Código Processo Civil estabelecem.

  5. Por outro lado, o meritíssimo juiz ao decidir poderá sempre valer-se de factos acessórios, dentro do princípio «ius novit curia» no que diz respeito à interpretação, indagação e aplicação das regras do direito.

  6. A douta sentença, objecto do presente recurso, ao considerar a acção por não procedente violou as supra descritas disposições legais, bem como o disposto no Art.º 19º do D.L. n.º 522/98, de 31 de Dezembro e no Art.º 498º n.º 2 do C. Civil.".

    O Recorrido não apresentou contra-alegações.

  7. Considerando as conclusões das alegações da recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - na sentença recorrida foram ou não incorrectamente interpretados e aplicados os artºs 19º do DL n.º 522/98, de 31 de Dezembro e 498º n.º 2 do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

  8. A ora recorrente, em lugar algum das suas alegações põe em causa, nos exactos termos previstos no art.º 690ºA do CPC, a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto que serviu de fundamento à sentença que cabe sindicar, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do mesmo Código de Processo, poderia esta Relação dispensar-se de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida, e para ela simplesmente remeter; ainda assim, prefere-se deixar consignado que em 1ª instância se declarou estarem provados os seguintes factos: 1.

    No dia 23 de Julho de 2005, na Estrada Regional da Silveira, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JP, propriedade de F, conduzido por M, aqui Réu, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula IR, da propriedade e conduzido por I.

  9. O Réu circulava na referida estrada no sentido Madalena - Lajes e o veículo IR circulava na mesma artéria no sentido contrário.

  10. O Réu ao fazer uma curva longa para a sua direita evadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater com a frente esquerda do seu veículo na frente esquerda do veículo IR.

  11. O local do embate é uma curva de boa visibilidade e as condições climatéricas eram boas.

  12. A rua onde ocorreu o embate é de dois sentidos e tem 6,45 metros de largura, acrescidos de dois metros de berma.

  13. O embate deu-se a cerca de 5,55 metros da berma do lado...

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