Acórdão nº 2223/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos (proc. 708/05.4TABCL), o arguido Paulo B...
, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “Pelo exposto:--- 1. Julga-se a acusação procedente, termos em que se decide:--- a) Condenar o arguido Paulo B... pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de:--- i. Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º do Cód. Penal [na pessoa de Rui F...], na pena de 100 [cem] dias de multa, à taxa diária de € 4,50 [quatro euros e cinquenta cêntimos];--- ii. Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º do Cód. Penal [na pessoa de Patrícia P...], na pena de 100 [cem] dias de multa, à taxa diária de € 4,50 [quatro euros e cinquenta cêntimos];--- iii. Operando o cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. e ii., condená-lo na pena única de 160 [cento e sessenta] dias de multa, à taxa diária de € 4,50 [quatro euros e cinquenta cêntimos], o que perfaz a multa global de € 720,00 [setecentos e vinte euros], e a que corresponderão, se for caso disso, 106 [cento e seis] dias de prisão subsidiária;--- b) Mais condenar o arguido no pagamento de 2 [duas] U.C. de taxa de justiça e nas demais custas do processo, com procuradoria pelo mínimo, e, bem assim, em 1% de taxa de justiça a reverter nos termos do artº 13º, nº 3 do Dec. Lei nº 423/91, de 30.10.--- 2. Julgam-se os pedidos de indemnização civil formulados por:--- a) Rui F... parcialmente procedente, termos em que se decide:--- i. Absolver dele a demandada Maria L...;--- ii. Condenar os demandados Paulo B... e FGA a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;--- iii. Condenar o demandado Paulo B... a pagar-lhe, a título de danos de natureza patrimonial, a quantia de € 10.000,00 e, solidariamente, o FGA a pagar-lhe a quantia correspondente, deduzida a franquia equivalente a esc. 60.000$00, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;---- iv. Absolver Paulo B... e o FGA do demais peticionado.--- b) Patrícia P... parcialmente procedente, termos em que se decide:--- i. Absolver dele a demandada Maria L...;--- ii. Condenar os demandados Paulo B... e FGA a pagar-lhe , solidariamente, a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;--- iii. Condenar o demandado Paulo B... a pagar-lhe a quantia de € 5,00, a título de danos de natureza patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;---- iv. Absolver Paulo B... e o FGA do demais peticionado.--- Custas da instância civil a cargo de demandantes e demandados, na proporção do respectivo decaimento.--- ***Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso o arguido Paulo B..., os demandantes cíveis Rui F... e Patrícia P... e o demandado Fundo de Garantia Automóvel.
*Em síntese, o arguido suscita as seguintes questões: - dissente da matéria de facto dada como provada nos pontos q) a z), aa), ff), hh), ll) a oo), qq), rr), tt) a zz), aaa), ccc) a ggg); - verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do CPP, e ainda violação do princípio in dubio pro reo; - devia ter sido dispensado de pena nos termos do artigo 148º, nº 2, b) do Cód. Penal; - só poderia ter sido condenado pela prática de um crime.
- o valor fixado a título de dano patrimonial «apresenta-se manifestamente exagerado relativamente à jurisprudência mais recente»; - a indemnização por danos não patrimoniais atribuída a cada um dos demandantes é «exagerada», devendo ser fixada em quantia que não ultrapasse os 400,00 euros no que concerne ao demandante, e em quantia não superior aos 250,00 euros no que concerne à demandante; * Os demandantes cíveis, por sua vez, suscitam, em síntese, as seguintes questões: - a demandada Maria L... deve ser condenada solidariamente com o arguido e com o FGA; - não há que deduzir a franquia de 60.000$00 (299,28 euros), a que alude o artigo 21º, nº 3, do DL nº 522/85, de 31/12, à verba de 10.000,00 euros, atribuída ao demandante a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho; - a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em 7.500,00 euros para o demandante e em 4.000,00 euros para a demandante.
*O demandado FGA defende que a demandada Maria L... deve ser condenada solidariamente com o arguido e com o FGA.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido (no que concerne à vertente criminal), defendendo a sua improcedência.
Não houve resposta aos recursos interpostos pelos demandantes cíveis e pelo demandado FGA.
***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, restrito à vertente criminal, no sentido do não provimento do recurso do arguido.
***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): “A) FACTUALIDADE ASSENTE Produzida a prova e discutida a causa, resultou demonstrada, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade:--- a) No dia 13.02.2005, pelas 16h30m, o arguido Paulo B... conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 49-92-..., pela Estrada Nacional 103, no sentido Barcelos – Braga, a velocidade não definitivamente apurada. --- b) Imediatamente à frente do veículo tripulado pelo arguido e prosseguindo, também, naquele mesmo sentido, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 90-38-..., conduzido por Rui F..., no qual era transportada, como passageira, Patrícia P..., ocupando esta o banco dianteiro frontal, situado pelo lado direito do condutor.--- c) À frente do veículo tripulado por Rui F... e considerando, ainda, o mesmo sentido de circulação, prosseguia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 48-31-..., conduzido por Arminda S....--- d) Na data mencionada em a), a EN 103, no local por onde prosseguiam os indicados veículos, encontrava-se parcialmente vedada à circulação, pelo respectivo lado direito, atento o sentido Barcelos – Braga.--- e) A parte restante da via, por onde era permitido circular, encontrava-se, por sua vez, sub-dividida em duas hemi-faixas de rodagem, com a largura, cada uma de 3,40 metros, separadas entre si por cones reflectores, construídos em material plástico, e destinando-se uma delas ao trânsito no sentido Barcelos – Braga e a outra ao trânsito em sentido contrário.--- f) Todos os identificados veículos circulavam pela hemi-faixa de rodagem direita resultante da mencionada sub-divisão, considerando o sentido em que prosseguiam.--- g) O veículo tripulado por Rui F... era por este conduzido a velocidade não superior a 20 ou a 30 Kms/h.--- h) Na ocasião, o trânsito que se processava no sentido Barcelos – Braga desenvolvia-se em fila compacta, a um ritmo do tipo “pára-arranca”.--- i) Ao chegarem ao quilómetro 22 da EN 103, localizado na freguesia de Alvelos, área desta comarca, os veículos que integravam a referida fila de trânsito e que seguiam à frente do tripulado por Rui F..., bem como este, imobilizaram, de forma lenta, a respectiva marcha.--- j) O veículo tripulado por Rui F... ficou, então, imobilizado com a respectiva parte frontal a uma distância de cerca de 2 metros da retaguarda do veículo que seguia à sua frente, de matrícula 48-39-....--- l) Quando assim se encontrava imobilizado, o veículo tripulado por Rui F... foi embatido, na respectiva parte traseira, pela parte frontal do veículo tripulado pelo arguido.--- m) Por efeito do embate referido em l), o veículo de matrícula 90-38-... foi projectado para a frente, vindo, por sua vez, a embater, com a respectiva parte frontal, na parte traseira do veículo de matrícula 48-31-....--- n) As colisões referidas em l) e m) ocorreram na hemi-faixa de rodagem direita, resultante da sub-divisão mencionada em e), atento o sentido Barcelos – Braga.--- o) No local, a via tem configuração recta, com uma extensão de cerca de 100 metros, apresentando a mesma boa visibilidade.--- p) O seu piso encontrava-se pavimentado a asfalto, limpo, seco e em bom estado de conservação.--- q) O tempo apresentava-se, na ocasião, seco.--- r) Em ponto da via não definitivamente apurado, mas antes de se chegar ao local onde ocorreu o embate, tendo em consideração o sentido Barcelos – Braga, existia sinalização de trânsito, a anunciar a execução das obras em curso.--- s) Como consequência directa e necessária do embate mencionado em l), Rui sofreu traumatismo da região cervical.--- t) A lesão mencionada em s) demandou um período de 8 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho em geral, sendo esta total por 1 dia e parcial pelos restantes 7, e 8 dias de incapacidade para o trabalho profissional.--- u) Por seu turno, Patrícia P... sofreu traumatismo da região cervical, com torcicolo à direita.--- v) A lesão mencionada em u) demandou, para a respectiva cura clínica, 10 dias de doença, dois deles com incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional.--- x) O arguido exercia o acto de condução de forma desatenta.--- z) Ao assim proceder, não previu que poderia provocar, como provocou, o evento descrito em l), bem...
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