Acórdão nº 2223/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução19 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos (proc. 708/05.4TABCL), o arguido Paulo B...

, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “Pelo exposto:--- 1. Julga-se a acusação procedente, termos em que se decide:--- a) Condenar o arguido Paulo B... pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de:--- i. Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º do Cód. Penal [na pessoa de Rui F...], na pena de 100 [cem] dias de multa, à taxa diária de € 4,50 [quatro euros e cinquenta cêntimos];--- ii. Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º do Cód. Penal [na pessoa de Patrícia P...], na pena de 100 [cem] dias de multa, à taxa diária de € 4,50 [quatro euros e cinquenta cêntimos];--- iii. Operando o cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. e ii., condená-lo na pena única de 160 [cento e sessenta] dias de multa, à taxa diária de € 4,50 [quatro euros e cinquenta cêntimos], o que perfaz a multa global de € 720,00 [setecentos e vinte euros], e a que corresponderão, se for caso disso, 106 [cento e seis] dias de prisão subsidiária;--- b) Mais condenar o arguido no pagamento de 2 [duas] U.C. de taxa de justiça e nas demais custas do processo, com procuradoria pelo mínimo, e, bem assim, em 1% de taxa de justiça a reverter nos termos do artº 13º, nº 3 do Dec. Lei nº 423/91, de 30.10.--- 2. Julgam-se os pedidos de indemnização civil formulados por:--- a) Rui F... parcialmente procedente, termos em que se decide:--- i. Absolver dele a demandada Maria L...;--- ii. Condenar os demandados Paulo B... e FGA a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;--- iii. Condenar o demandado Paulo B... a pagar-lhe, a título de danos de natureza patrimonial, a quantia de € 10.000,00 e, solidariamente, o FGA a pagar-lhe a quantia correspondente, deduzida a franquia equivalente a esc. 60.000$00, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;---- iv. Absolver Paulo B... e o FGA do demais peticionado.--- b) Patrícia P... parcialmente procedente, termos em que se decide:--- i. Absolver dele a demandada Maria L...;--- ii. Condenar os demandados Paulo B... e FGA a pagar-lhe , solidariamente, a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;--- iii. Condenar o demandado Paulo B... a pagar-lhe a quantia de € 5,00, a título de danos de natureza patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento;---- iv. Absolver Paulo B... e o FGA do demais peticionado.--- Custas da instância civil a cargo de demandantes e demandados, na proporção do respectivo decaimento.--- ***Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso o arguido Paulo B..., os demandantes cíveis Rui F... e Patrícia P... e o demandado Fundo de Garantia Automóvel.

*Em síntese, o arguido suscita as seguintes questões: - dissente da matéria de facto dada como provada nos pontos q) a z), aa), ff), hh), ll) a oo), qq), rr), tt) a zz), aaa), ccc) a ggg); - verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do CPP, e ainda violação do princípio in dubio pro reo; - devia ter sido dispensado de pena nos termos do artigo 148º, nº 2, b) do Cód. Penal; - só poderia ter sido condenado pela prática de um crime.

- o valor fixado a título de dano patrimonial «apresenta-se manifestamente exagerado relativamente à jurisprudência mais recente»; - a indemnização por danos não patrimoniais atribuída a cada um dos demandantes é «exagerada», devendo ser fixada em quantia que não ultrapasse os 400,00 euros no que concerne ao demandante, e em quantia não superior aos 250,00 euros no que concerne à demandante; * Os demandantes cíveis, por sua vez, suscitam, em síntese, as seguintes questões: - a demandada Maria L... deve ser condenada solidariamente com o arguido e com o FGA; - não há que deduzir a franquia de 60.000$00 (299,28 euros), a que alude o artigo 21º, nº 3, do DL nº 522/85, de 31/12, à verba de 10.000,00 euros, atribuída ao demandante a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho; - a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais deve ser fixada em 7.500,00 euros para o demandante e em 4.000,00 euros para a demandante.

*O demandado FGA defende que a demandada Maria L... deve ser condenada solidariamente com o arguido e com o FGA.

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido (no que concerne à vertente criminal), defendendo a sua improcedência.

Não houve resposta aos recursos interpostos pelos demandantes cíveis e pelo demandado FGA.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, restrito à vertente criminal, no sentido do não provimento do recurso do arguido.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): “A) FACTUALIDADE ASSENTE Produzida a prova e discutida a causa, resultou demonstrada, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade:--- a) No dia 13.02.2005, pelas 16h30m, o arguido Paulo B... conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 49-92-..., pela Estrada Nacional 103, no sentido Barcelos – Braga, a velocidade não definitivamente apurada. --- b) Imediatamente à frente do veículo tripulado pelo arguido e prosseguindo, também, naquele mesmo sentido, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 90-38-..., conduzido por Rui F..., no qual era transportada, como passageira, Patrícia P..., ocupando esta o banco dianteiro frontal, situado pelo lado direito do condutor.--- c) À frente do veículo tripulado por Rui F... e considerando, ainda, o mesmo sentido de circulação, prosseguia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 48-31-..., conduzido por Arminda S....--- d) Na data mencionada em a), a EN 103, no local por onde prosseguiam os indicados veículos, encontrava-se parcialmente vedada à circulação, pelo respectivo lado direito, atento o sentido Barcelos – Braga.--- e) A parte restante da via, por onde era permitido circular, encontrava-se, por sua vez, sub-dividida em duas hemi-faixas de rodagem, com a largura, cada uma de 3,40 metros, separadas entre si por cones reflectores, construídos em material plástico, e destinando-se uma delas ao trânsito no sentido Barcelos – Braga e a outra ao trânsito em sentido contrário.--- f) Todos os identificados veículos circulavam pela hemi-faixa de rodagem direita resultante da mencionada sub-divisão, considerando o sentido em que prosseguiam.--- g) O veículo tripulado por Rui F... era por este conduzido a velocidade não superior a 20 ou a 30 Kms/h.--- h) Na ocasião, o trânsito que se processava no sentido Barcelos – Braga desenvolvia-se em fila compacta, a um ritmo do tipo “pára-arranca”.--- i) Ao chegarem ao quilómetro 22 da EN 103, localizado na freguesia de Alvelos, área desta comarca, os veículos que integravam a referida fila de trânsito e que seguiam à frente do tripulado por Rui F..., bem como este, imobilizaram, de forma lenta, a respectiva marcha.--- j) O veículo tripulado por Rui F... ficou, então, imobilizado com a respectiva parte frontal a uma distância de cerca de 2 metros da retaguarda do veículo que seguia à sua frente, de matrícula 48-39-....--- l) Quando assim se encontrava imobilizado, o veículo tripulado por Rui F... foi embatido, na respectiva parte traseira, pela parte frontal do veículo tripulado pelo arguido.--- m) Por efeito do embate referido em l), o veículo de matrícula 90-38-... foi projectado para a frente, vindo, por sua vez, a embater, com a respectiva parte frontal, na parte traseira do veículo de matrícula 48-31-....--- n) As colisões referidas em l) e m) ocorreram na hemi-faixa de rodagem direita, resultante da sub-divisão mencionada em e), atento o sentido Barcelos – Braga.--- o) No local, a via tem configuração recta, com uma extensão de cerca de 100 metros, apresentando a mesma boa visibilidade.--- p) O seu piso encontrava-se pavimentado a asfalto, limpo, seco e em bom estado de conservação.--- q) O tempo apresentava-se, na ocasião, seco.--- r) Em ponto da via não definitivamente apurado, mas antes de se chegar ao local onde ocorreu o embate, tendo em consideração o sentido Barcelos – Braga, existia sinalização de trânsito, a anunciar a execução das obras em curso.--- s) Como consequência directa e necessária do embate mencionado em l), Rui sofreu traumatismo da região cervical.--- t) A lesão mencionada em s) demandou um período de 8 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho em geral, sendo esta total por 1 dia e parcial pelos restantes 7, e 8 dias de incapacidade para o trabalho profissional.--- u) Por seu turno, Patrícia P... sofreu traumatismo da região cervical, com torcicolo à direita.--- v) A lesão mencionada em u) demandou, para a respectiva cura clínica, 10 dias de doença, dois deles com incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional.--- x) O arguido exercia o acto de condução de forma desatenta.--- z) Ao assim proceder, não previu que poderia provocar, como provocou, o evento descrito em l), bem...

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