Acórdão nº 2368/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente(s): (Credor reclamante); Comarca de Viana do Castelo – Execução ordinária; ***** Questão Prévia Juntas as doutas alegações, os recorrentes juntaram aos autos um documento (cópia de acórdão).
A junção de documentos, em sede de recurso, obedece ao condicionalismo consignado no artº 706º do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra a razão para a sua junção, nem é invocado qualquer fundamento para o efeito.
Assim, nos termos do citado normativo, ordena-se o seu desentranhamento e remessa aos apresentantes.
Custas do incidente pelos mesmos, cuja taxa se fixa no mínimo estatuído no artº 16º do CCJ.
A recorrente, A…, instaurou contra B…, os presentes autos de execução, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa - crédito no montante de € 30.058,81, mais juros vincendos e despesas, relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente, com fiança – tendo sido efectuada a penhora dum imóvel do executado, conforme termo de fls. 97, registada em 14.06.2004, e ainda de bens móveis, conforme auto de fls. 106 e 107.
Foi observado o disposto no artigo 871º, nº 1 do CPC, no tocante ao bem imóvel penhorado – vide fls. 85.
Em 30.11.2004, foi a exequente/recorrente da devolução e junção da carta precatória para penhora enviada à Comarca de Barcelos, e de que os autos ficam a aguardar, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2, do artº 51º, do Código de Custas Judiciais.
De seguida, vão os autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. b) do C.C.Judiciais, sendo a exequente notificada para pagamento das custas, o que faz, 176, 177 e 178.
Posteriormente, é a mesma exequente notificada do despacho que determina que os autos aguardem o decurso do prazo previsto no artº 285º, do Cód.Proc.Civil (doravante CPC), cfr. fls. 180 e 181.
Após, a fls. 182, em 13.12.2005, é proferido despacho a declarar interrompida a instância, nos termos do artº 285º, do CPC, do qual é notificada a exequente/recorrente a fls. 183, em 14.12.2005.
Mais tarde, a fls. 189, por despacho de 05.06.2008, é ordenado o levantamento da penhora sobre o aludido imóvel, com fundamento no decurso do prazo previsto no artº 291º, do CPC.
Inconformada com tal despacho, a recorrente interpôs o presente recurso de agravo, em cujas alegações, em súmula, diz o seguinte: 1- Os presentes autos foram declarados suspensos ou sustados, nos termos do art. ° 871 ° do CPC, pois que sobre o bem imóvel nomeado à penhora, e efectivamente penhorado, existiam - e existem - registadas penhoras anteriores.
2- O registo de tais penhoras anteriores à penhora da exequente, ora agravante, impedia-a e impede-a...
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