Acórdão nº 2368/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente(s): (Credor reclamante); Comarca de Viana do Castelo – Execução ordinária; ***** Questão Prévia Juntas as doutas alegações, os recorrentes juntaram aos autos um documento (cópia de acórdão).

A junção de documentos, em sede de recurso, obedece ao condicionalismo consignado no artº 706º do Código de Processo Civil.

Não se vislumbra a razão para a sua junção, nem é invocado qualquer fundamento para o efeito.

Assim, nos termos do citado normativo, ordena-se o seu desentranhamento e remessa aos apresentantes.

Custas do incidente pelos mesmos, cuja taxa se fixa no mínimo estatuído no artº 16º do CCJ.

A recorrente, A…, instaurou contra B…, os presentes autos de execução, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa - crédito no montante de € 30.058,81, mais juros vincendos e despesas, relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente, com fiança – tendo sido efectuada a penhora dum imóvel do executado, conforme termo de fls. 97, registada em 14.06.2004, e ainda de bens móveis, conforme auto de fls. 106 e 107.

Foi observado o disposto no artigo 871º, nº 1 do CPC, no tocante ao bem imóvel penhorado – vide fls. 85.

Em 30.11.2004, foi a exequente/recorrente da devolução e junção da carta precatória para penhora enviada à Comarca de Barcelos, e de que os autos ficam a aguardar, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2, do artº 51º, do Código de Custas Judiciais.

De seguida, vão os autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. b) do C.C.Judiciais, sendo a exequente notificada para pagamento das custas, o que faz, 176, 177 e 178.

Posteriormente, é a mesma exequente notificada do despacho que determina que os autos aguardem o decurso do prazo previsto no artº 285º, do Cód.Proc.Civil (doravante CPC), cfr. fls. 180 e 181.

Após, a fls. 182, em 13.12.2005, é proferido despacho a declarar interrompida a instância, nos termos do artº 285º, do CPC, do qual é notificada a exequente/recorrente a fls. 183, em 14.12.2005.

Mais tarde, a fls. 189, por despacho de 05.06.2008, é ordenado o levantamento da penhora sobre o aludido imóvel, com fundamento no decurso do prazo previsto no artº 291º, do CPC.

Inconformada com tal despacho, a recorrente interpôs o presente recurso de agravo, em cujas alegações, em súmula, diz o seguinte: 1- Os presentes autos foram declarados suspensos ou sustados, nos termos do art. ° 871 ° do CPC, pois que sobre o bem imóvel nomeado à penhora, e efectivamente penhorado, existiam - e existem - registadas penhoras anteriores.

2- O registo de tais penhoras anteriores à penhora da exequente, ora agravante, impedia-a e impede-a...

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