Acórdão nº 1903/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO José R... e mulher, vieram, por apenso à execução em que são executados e que corre termos no 3º Juízo Cível de Viana do Castelo, deduzir oposição a tal execução, nos termos do disposto no artº 933º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que cumpriram a transacção que efectuaram em sede de acção declarativa com as exequentes e que foi homologada pela sentença judicial que constitui o respectivo título executivo. Concluem, assim, pedindo que a execução seja julgada extinta.

Admitida liminarmente a oposição, contestaram as exequentes, concluindo que a oposição deve ser julgada não provada e improcedente.

Realizada tentativa de conciliação onde não foi possível obter o acordo das partes, foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto controvertida por esta revestir manifesta simplicidade.

Notificadas as partes nos termos do artº 512º do CPC, ambas apresentaram rol de testemunhas que foram admitidos.

Os oponentes requereram o aditamento do seu rol de testemunhas, que foi indeferido por extemporâneo.

Inconformados, os oponentes interpuseram recurso de agravo de tal despacho, que foi admitido, tendo oportunamente apresentado as competentes alegações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a oposição.

Desta sentença interpuseram recurso de apelação, apresentando as respectivas alegações, quer os oponentes, quer as exequentes, manifestando aqueles a manutenção do seu interesse no conhecimento do agravo.

Não foram apresentadas contra alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

Relativamente ao recurso de agravo, os agravantes apresentaram alegações, que terminaram com as seguintes conclusões: Apesar de o aditamento ao rol de testemunhas ter sido requerido pelos Recorrentes após a abertura da audiência de discussão e julgamento (sem a prática de quaisquer actos processuais pelas partes), ele foi requerido 33 dias antes da sua efectiva realização; É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores que a contagem do prazo de 20 dias previsto no art. 512.°-A do C.P.C., para o aditamento ou alteração do rol de testemunhas, tem por referência a data da efectiva realização da audiência de julgamento; E esse entendimento vale quer para os casos de simples adiamento quer para aqueles em que, como sucedeu no presente caso, a audiência de julgamento é aberta, mas seguida de adiamento: para este efeito, o que interessa é a data da efectiva realização da audiência de julgamento; Uma posição como a que consta da decisão recorrida, para lá de contrária às da doutrina e jurisprudência dominantes, presta homenagem a postulados eminentemente rígidos e formais, cuja eliminação tem sido a pedra de toque subjacente às sucessivas reformas do processo civil português; Nem se diga que os Recorrentes não poderiam fazer uso da faculdade prevista no art. 512.°-A do CPC, em virtude de a terem utilizado por uma vez — nomeadamente, aquando da fixação da primeira data para a audiência de julgamento; Também essa posição seria contrária a lei e viria ao arrepio da jurisprudência que tem sido seguida pelos tribunais superiores; A...

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