Acórdão nº 2402/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução24 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.

  1. Por despacho judicial, proferido, em 2008/09/05, no processo de inquérito n.º 683/08.3GAFLG-G, do Ministério Público de Felgueiras, foi, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, aplicada ao arguido F, com os demais sinais dos autos, ora recorrente, além do mais, a medida de coacção de prisão preventiva.

  2. Em data que os autos não nos habilitam a determinar, o arguido interpôs, «ao abrigo do disposto no art.º 212.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP)» um requerimento, que foi registado com o n.º 505462 (cfr. fls. 256) e que terminou pelo pedido de revogação da medida de prisão preventiva e de substituição desta pela medida de coacção de permanência na habitação.

  3. Sobre este requerimento recaiu o, na parte que interessa, seguinte despacho, proferido em 2008/09/18: « Os arguidos R e F, por requerimentos apresentados em 15 de Setembro de 2008, vieram requerer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva que lhes foi aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 05 de Setembro de 2008.

    « O Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão dos arguidos.

    « Dispõe o artigo 212.°/1 do Código de Processo Penal que as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: « a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou « b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificarem a sua aplicação « Desde já se avança que os arguidos se limitam a discordar da medida de coacção de prisão preventiva que lhes foi aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, em termos idênticos ao que já fizeram em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, embora agora de uma forma mais prolixa.

    « Apesar de ainda estar em curso o prazo para interporem recurso dessa decisão, optam os arguidos por requerer a substituição da medida de coacção, a coberto do disposto no artigo 212.°/4 do Código de Processo Penal.

    « Contudo, nenhum facto novo avançam que não tenha sido considerado no despacho que lhes aplicou a referida medida de coacção, nem apontam terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva ou que se verificou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação e que foi considerado.

    « Aliás, nem se vê que o pudessem fazer, com sucesso fazer, porquanto no despacho que lhes aplicou a medida de coacção de prisão preventiva foi considerado que a medida de obrigação de permanência na habitação não se mostra adequada a acautelar os perigos que se pretendem acautelar e que foram nele considerados, tendo inclusive o arguido Rui Cunha já violado tal medida de coacção, pondo-se em fuga.

    « Face ao exposto, indefere-se o requerido.

    « Sem custas - uma vez que os requerimentos apresentados, embora infundados, não se apresentam como manifestamente infundados - artigo 212.°/4 do Código de Processo Penal.

  4. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido F.

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « • Por douto despacho proferido em sede de Primeiro Interrogatório de Arguido detido, foi aplicada ao arguido/recorrente a medida de coacção de prisão preventiva.

    « • O arguido não se conformado requereu junto do Tribunal "a quo" a substituição da referida medida de coacção, tendo sido decidido pelo Meritíssimo Tribunal manter a prisão preventiva.

    « • Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o arguido/recorrente conformar-se com tal despacho.

    « • De facto, estipula o art° 27° da C.R.P. que, "Ninguém pode ser preso, ou estar privado da liberdade, senão em...

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