Acórdão nº 1976/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1976/08-2 Apelação 1º Juízo Cível de Barcelos.

I – Nos autos de insolvência n.º 2671/07 a correrem termos no 1º juízo Cível de Barcelos, em que é insolvente A ..., Ldª, foi proferida a seguinte sentença: “Homologa-se o plano de insolvência aprovado pelos credores da empresa A .... Ldª, nos termos do artigo 214º do CIRE.

Registe e notifique.” B.... inconformado com a referida sentença veio interpor o presente recurso, e nas alegações de fls. 3 a 7, formula as seguintes conclusões: A proposta de Plano de Insolvência consistia no pagamento da dívida da insolvente ao Instituto de Segurança Social, IP em 36 prestações mensais de igual valor com início imediato após a homologação do plano, e na constituição de um penhor mercantil, a favor desse mesmo credor.

Relativamente aos restantes créditos privilegiados, incluindo o do recorrente, o Plano de Insolvência propunha o pagamento da totalidade das dívidas da insolvente em 36 prestações mensais e igual valor mas com início apenas 12 meses após a homologação do plano.

Quer o crédito do Instituto de Segurança Social, quer o crédito do recorrente gozam de garantias ou privilégios.

O plano de insolvência deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência – art. 194º, n.º 1 do CIRE.

Existe uma manifesta desigualdade de tratamento entre o crédito do Instituto de Segurança Social e o do recorrente, para o qual o recorrente não vislumbra qualquer razão justificativa dado serem ambos créditos privilegiados.

O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado .

O recorrente votou contra a aprovação do Plano de Insolvência, não dando consentimento para o tratamento desigual.

Se não existisse qualquer plano de insolvência, o recorrente poderia requerer o benefício do Fundo de Garantia Social e obter4 o pagamento da totalidade do seu crédito de uma só vez.

A situação do recorrente ao abrigo do Plano de Insolvência é manifesta e previsivelmente menos favorável do que a ocorreria na ausência de qualquer plano.

A sentença violou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP e as disposições contidas nos artigos 194º, 215º, e 216º do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado...

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