Acórdão nº 1976/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 1976/08-2 Apelação 1º Juízo Cível de Barcelos.
I – Nos autos de insolvência n.º 2671/07 a correrem termos no 1º juízo Cível de Barcelos, em que é insolvente A ..., Ldª, foi proferida a seguinte sentença: “Homologa-se o plano de insolvência aprovado pelos credores da empresa A .... Ldª, nos termos do artigo 214º do CIRE.
Registe e notifique.” B.... inconformado com a referida sentença veio interpor o presente recurso, e nas alegações de fls. 3 a 7, formula as seguintes conclusões: A proposta de Plano de Insolvência consistia no pagamento da dívida da insolvente ao Instituto de Segurança Social, IP em 36 prestações mensais de igual valor com início imediato após a homologação do plano, e na constituição de um penhor mercantil, a favor desse mesmo credor.
Relativamente aos restantes créditos privilegiados, incluindo o do recorrente, o Plano de Insolvência propunha o pagamento da totalidade das dívidas da insolvente em 36 prestações mensais e igual valor mas com início apenas 12 meses após a homologação do plano.
Quer o crédito do Instituto de Segurança Social, quer o crédito do recorrente gozam de garantias ou privilégios.
O plano de insolvência deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência – art. 194º, n.º 1 do CIRE.
Existe uma manifesta desigualdade de tratamento entre o crédito do Instituto de Segurança Social e o do recorrente, para o qual o recorrente não vislumbra qualquer razão justificativa dado serem ambos créditos privilegiados.
O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado .
O recorrente votou contra a aprovação do Plano de Insolvência, não dando consentimento para o tratamento desigual.
Se não existisse qualquer plano de insolvência, o recorrente poderia requerer o benefício do Fundo de Garantia Social e obter4 o pagamento da totalidade do seu crédito de uma só vez.
A situação do recorrente ao abrigo do Plano de Insolvência é manifesta e previsivelmente menos favorável do que a ocorreria na ausência de qualquer plano.
A sentença violou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP e as disposições contidas nos artigos 194º, 215º, e 216º do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO