Acórdão nº 2909/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora A - Relatório O Juiz de Direito, titular do ° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...veio ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº 1, 44º e 45º do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção nos autos de processo de inquérito que agora distribuído, invocando os seguintes fundamentos: É arguido nos presentes autos A. ... pessoa em relação à qual o signatário, e respectiva família, mantêm uma relação de amizade.

Com efeito, o signatário foi colega de faculdade de uma filha do arguido, ... vindo anos mais tarde a reencontrá-la em ..., por força da relação de amizade mantida pela mesma com a companheira do ora requerente.

Desde essa altura, o requerente foi a várias festas ocorridas no agregado familiar do arguido, tais como o casamento da sua filha, o baptizado do neto e várias festas de aniversário, privando, de perto, com aquele.

Tal circunstância, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, é séria, relevante e, por si só, susceptível de motivar suspeitas acerca da respectiva imparcialidade.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, requer-se a Vossas Excelências o deferimento deste pedido e, em consequência, seja o requerente dispensado de intervir na presente causa.

Foi junta certidão da acusação lavrada nos autos de inquérito nº ...do Tribunal de ...no qual A., foi acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido, pelo artigo 6º nº 1 da lei nº 22/97 de 27 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela lei nº 493-A/97 de 22 de Agosto, pela lei nº 29/98 de 26 de Junho e pela lei nº 98/2001 de 25 de Agosto), em articulação com o disposto no artigo 2º nº 1, com o artigo 4º do Decreto-lei nº 48/95 de 15 de Março, ou pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da lei nº 5/2006, de 23.02, caso se mostre em concreto mais favorável ao arguido, nos termos do disposto no artigo 2º, nº 4, do C.Penal.

*Nesta Relação, o Ex.º Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer, onde conclui ser de deferir o pedido formulado.

O pedido de escusa mostra-se suficientemente instruído, pelo que não se revela necessária a produção de outras provas.

Foram colhidos os vistos legais.

*B - Fundamentação Cumpre decidir.

Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.

O requerimento apresentado pelo Mmº Juiz cumpre os requisitos formais de admissibilidade.

De facto, dispõe o artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal que a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar...

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