Acórdão nº 894/06.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A….
intentou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Instituto de Segurança Social, I.P., CNP pedindo que se declare: a) “a situação continuada de união de facto em tudo igual à dos cônjuges de sexo diferente da A. com B…, dois anos e meio antes do casamento”; b) “a qualidade da A ser titular do direito às prestações por morte do beneficiário do I.S.S. - Centro Nacional de Pensões, B...”.
Posteriormente, procedeu a aditamento à petição inicial, pretendendo que o tribunal condene o réu a reconhecer: c) “que a A. e o beneficiário B..., viveram na situação de facto, por lapso de tempo (dois anos e meio) que somado ao tempo de casamento perfaz mais de um ano, preenchendo todos os requisitos legais para ser habilitada às prestações por morte de seu marido e concedidas as prestações por morte deste.” Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que viveu em situação de união de facto, durante cerca de dois anos e meio, com B...e casou com o mesmo em 03/10/2005, casamento dissolvido por óbito deste, ocorrido seis meses depois, em 03/04/2006; o B... era beneficiário da segurança social e não deixou bens, carecendo a autora de alimentos e não tendo ascendentes, descendentes, nem irmãos que lhos possam prestar.
O réu apresentou contestação, impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial.
Procedeu-se ao saneamento do processo e fixou-se a factualidade assente, com elaboração da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.
Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto decido o seguinte: a) Julgo improcedente por não provada a acção e, consequentemente, declaro que A... não é titular de direito a prestações por morte de B..., beneficiário do ISSS/CNP com o nº 095050925.
Custas a cargo do Autora.
Registe e notifique”.
A autora recorreu, peticionando a revogação da sentença e que se declare a acção procedente, “reconhecendo-se à A. o direito às prestações por morte do beneficiário B..., por reunir todos os requisitos legais, condenando-se o R. a reconhecer e atribuir esse direito à A.”. Formula as seguintes conclusões: “- A sentença interpretou e aplicou erradamente o disposto nos arts. 2020º e a alínea a do art. 2009 do Código Civil e Leis 7/2001; 135/99 e 322/90 e D.L. 1/94, no caso concreto da A. - A A provou que vivera casada com o Beneficiário B... 6 meses antes do óbito e só tinha que provar o requisito de vivência em comum, como de cônjuges, um ano antes do casamento – desde 8/4/2003 – em situação de união de facto com o marido B....
- Provou a sua necessidade de Alimentos (provado que a A não tem bens nem aufere qualquer rendimento) e vivia o casal – a A e B...– exclusivamente da reforma dele. - Provou que a Herança de B...(o cônjuge da A.) é que tem a obrigação em prioridade e com exclusão das outras classes sucessivas de prestar alimentos aos seus Herdeiros, ou seja, provou a insuficiência da Herança para poder prestar-lhos. - Ónus que lhe incumbia provar”.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
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FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1. A... e B… casaram um com o outro no dia 03.10.2005.
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B...faleceu no dia 03.04.2006.
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No âmbito dos autos de inventário n.º 8/87 que correu os seus termos por este Tribunal Judicial de Tomar, coube a B...: - 4/6 da casa de habitação com a superfície coberta de 48 m2, construída no ano de 1937,sita na Póvoa, freguesia de X…, inscrita sob o artigo matricial n.º 931; - 1/15 de um prédio rústico sito no Caldeirão, freguesia de X…; - 4/6 de um prédio rústico sito nas Coutadas, freguesia de X....
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A Autora nasceu no dia 29.07.1938.
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Por escritura pública de 01.08.2003, foram declarados habilitados como herdeiros de H…, falecido no dia 08.04.2003: - A..., na qualidade de cônjuge; - C…, na qualidade de filho - D…, na qualidade de filha; - E…, na qualidade de filho; - F…, na qualidade de filho; - G…, na qualidade de filho.
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B...era beneficiário do ISSS/CNP com o nº 095 050925.
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A Autora e B...viveram como marido e mulher desde 08.04.2003.
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Os prédios referidos em C) não dão qualquer rendimento.
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A... e B...viviam exclusivamente da pensão de reforma daquele.
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A... reside na casa de habitação sita na Póvoa, freguesia de freguesia de X..., inscrita sob o artigo matricial n.º 931.
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A casa de habitação necessita de obras.
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A Autora não tem bens nem aufere qualquer rendimento.
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A Autora não sabe ler nem escrever.
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C... é trabalhador ao dia na construção civil e habita com a Autora, não dispondo de rendimentos para sustentar a Autora.
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G... aufere para a sua família o vencimento mensal de € 471,00, não dispondo de rendimentos para sustentar a Autora.
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H... deixou como herança uma casa em ruínas que necessita de obras.
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A herança de B...não dá rendimento aos seus herdeiros.
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B...não faleceu devido a acidente.
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