Acórdão nº 894/06.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A….

intentou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Instituto de Segurança Social, I.P., CNP pedindo que se declare: a) “a situação continuada de união de facto em tudo igual à dos cônjuges de sexo diferente da A. com B…, dois anos e meio antes do casamento”; b) “a qualidade da A ser titular do direito às prestações por morte do beneficiário do I.S.S. - Centro Nacional de Pensões, B...”.

Posteriormente, procedeu a aditamento à petição inicial, pretendendo que o tribunal condene o réu a reconhecer: c) “que a A. e o beneficiário B..., viveram na situação de facto, por lapso de tempo (dois anos e meio) que somado ao tempo de casamento perfaz mais de um ano, preenchendo todos os requisitos legais para ser habilitada às prestações por morte de seu marido e concedidas as prestações por morte deste.” Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que viveu em situação de união de facto, durante cerca de dois anos e meio, com B...e casou com o mesmo em 03/10/2005, casamento dissolvido por óbito deste, ocorrido seis meses depois, em 03/04/2006; o B... era beneficiário da segurança social e não deixou bens, carecendo a autora de alimentos e não tendo ascendentes, descendentes, nem irmãos que lhos possam prestar.

O réu apresentou contestação, impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial.

Procedeu-se ao saneamento do processo e fixou-se a factualidade assente, com elaboração da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto decido o seguinte: a) Julgo improcedente por não provada a acção e, consequentemente, declaro que A... não é titular de direito a prestações por morte de B..., beneficiário do ISSS/CNP com o nº 095050925.

Custas a cargo do Autora.

Registe e notifique”.

A autora recorreu, peticionando a revogação da sentença e que se declare a acção procedente, “reconhecendo-se à A. o direito às prestações por morte do beneficiário B..., por reunir todos os requisitos legais, condenando-se o R. a reconhecer e atribuir esse direito à A.”. Formula as seguintes conclusões: “- A sentença interpretou e aplicou erradamente o disposto nos arts. 2020º e a alínea a do art. 2009 do Código Civil e Leis 7/2001; 135/99 e 322/90 e D.L. 1/94, no caso concreto da A. - A A provou que vivera casada com o Beneficiário B... 6 meses antes do óbito e só tinha que provar o requisito de vivência em comum, como de cônjuges, um ano antes do casamento – desde 8/4/2003 – em situação de união de facto com o marido B....

- Provou a sua necessidade de Alimentos (provado que a A não tem bens nem aufere qualquer rendimento) e vivia o casal – a A e B...– exclusivamente da reforma dele. - Provou que a Herança de B...(o cônjuge da A.) é que tem a obrigação em prioridade e com exclusão das outras classes sucessivas de prestar alimentos aos seus Herdeiros, ou seja, provou a insuficiência da Herança para poder prestar-lhos. - Ónus que lhe incumbia provar”.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1. A... e B… casaram um com o outro no dia 03.10.2005.

    1. B...faleceu no dia 03.04.2006.

    2. No âmbito dos autos de inventário n.º 8/87 que correu os seus termos por este Tribunal Judicial de Tomar, coube a B...: - 4/6 da casa de habitação com a superfície coberta de 48 m2, construída no ano de 1937,sita na Póvoa, freguesia de X…, inscrita sob o artigo matricial n.º 931; - 1/15 de um prédio rústico sito no Caldeirão, freguesia de X…; - 4/6 de um prédio rústico sito nas Coutadas, freguesia de X....

    3. A Autora nasceu no dia 29.07.1938.

    4. Por escritura pública de 01.08.2003, foram declarados habilitados como herdeiros de H…, falecido no dia 08.04.2003: - A..., na qualidade de cônjuge; - C…, na qualidade de filho - D…, na qualidade de filha; - E…, na qualidade de filho; - F…, na qualidade de filho; - G…, na qualidade de filho.

    5. B...era beneficiário do ISSS/CNP com o nº 095 050925.

    6. A Autora e B...viveram como marido e mulher desde 08.04.2003.

    7. Os prédios referidos em C) não dão qualquer rendimento.

    8. A... e B...viviam exclusivamente da pensão de reforma daquele.

    9. A... reside na casa de habitação sita na Póvoa, freguesia de freguesia de X..., inscrita sob o artigo matricial n.º 931.

    10. A casa de habitação necessita de obras.

    11. A Autora não tem bens nem aufere qualquer rendimento.

    12. A Autora não sabe ler nem escrever.

    13. C... é trabalhador ao dia na construção civil e habita com a Autora, não dispondo de rendimentos para sustentar a Autora.

    14. G... aufere para a sua família o vencimento mensal de € 471,00, não dispondo de rendimentos para sustentar a Autora.

    15. H... deixou como herança uma casa em ruínas que necessita de obras.

    16. A herança de B...não dá rendimento aos seus herdeiros.

    17. B...não faleceu devido a acidente.

    18. ...

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