Acórdão nº 24/05 1IDGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra – I – 1- No processo comum 24/05 do tribunal de Vila Nova de Foz Côa, J...

foi absolvido dos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal, crimes estes previstos nos art.ºs 103º e 105º do RGIT.

2- Perante a absolvição do arguido quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, o Ministério Público recorre concluindo – 1) A sentença padece do vício enunciado na alínea b) do art.º 410° [n.º2] do Código de Processo Penal, 2) Existindo entre os factos provados e a decisão uma contradição insanável, fruto de erro notório na interpretação do art. 105° do RGIT; 3) Pois à luz dos factos provados deveria o arguido ser condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, preenchidos que estão todos os elementos do tipo.

4) Da mesma forma, ressalta uma contradição na fundamentação de direito, 5) Pois, por um lado, o tribunal admite que: "A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal. O mesmo não se poderá dizer quando a existência da divida é participada à Administração Fiscal através da correspondente declaração que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva. Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem ser valoradas criminalmente de forma diferente." 6) Por outro, acaba por concluir que: "Assim, a vontade inequívoca do legislador, que encontra apoio na letra e no espírito da actual alínea b) do n.º4 do artigo 105°do RGIT, é a de só criminalizar e punir como crime de abuso de confiança fiscal a pessoa que tendo comunicado à Administração Fiscal a prestação deduzida não procedeu ao seu pagamento (…) no prazo de 30 dias após a notificação que para o efeito a Administração Fiscal lhe fez.” 7) Ora não se compreende que o tribunal reconheça que o comportamento de quem nem sequer chega a declarar o facto sujeito a imposto é muito mais censurável do que o comportamento que quem entrega a declaração devida mas por qualquer motivo não liquida o imposto, fazendo até notar que o legislador quis "dar mais uma oportunidade às pessoas que comunicaram a prestação tributária à Administração Fiscal mas não fizeram a entrega (…)”.

8) Dito de outra forma, seguindo a óptica do julgador, quem não entregou a declaração e omitiu o pagamento do imposto sai beneficiado uma vez que segundo a interpretação feita na sentença o legislador não quis ver perseguido criminalmente quem não entregou a declaração e por isso não é notificado para proceder ao pagamento do imposto.

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