Acórdão nº 571/08.3TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2009

Data04 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por despacho de 15 de Outubro de 2008, o Ex.mo Juiz decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido A..., de folhas 46 a 51, por o considerar extemporâneo.

Inconformado com o despacho proferido a 15 de Outubro de 2008, dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.ª- Dúvidas não restam que o Recurso entrou em tempo: 2.ª - Por telecópia no dia 27 de Agosto de 2008, pelas 17:37; 3.ª- Por correio electrónico nesse mesmo dia 27 de Agosto de 2008, pelas 17:37.

4.ª- Por correio, conforme solicitado pela Recorrida.

Mostra-se assim, entre outras, violadas as normas previstas no art.150.º do CPC..

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs, deverá assim ser dado provimento ao Presente Recurso, em consonância com os fundamentos invocados e outros que sejam oficiosamente tidos em conta, E em consequência revogar o Despacho recorrido com tidas as legais consequências, por estar em tempo.

Assim se crê que venha a ser feita integral e melhor Justiça.

O Ministério Público na Comarca de Mangualde respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando para que seja notificada a autoridade administrativa no sentido de informar se foram recebidos a telecópia e o correio electrónico referenciados pelo recorrente. Verificando-se que foram enviados em conformidade deve ser revogado o despacho recorrido e, caso tal conformidade não se verifique ou o envio tenha sido efectuado após o dia 28 de Julho, que seja mantido o despacho recorrido.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida uma vez que o acoimado não conseguiu demonstrar, com os documentos que juntou, que enviou à autoridade administrativa o requerimento de impugnação judicial na íntegra e legível.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Rejeita-se o recurso interposto a fls. 46 a 51 uma vez que o prazo de interposição em causa não se suspende durante as férias judiciais, não tendo natureza jurídica cível – art. 59.º, n.º3 e 60.º , n.º1 do RGCO – e nesse mesmo sentido, Acórdão n.º 2/94 do STJ e Acórdão da Relação de Coimbra n.º 1635/06 de 07.06.2006. Notifique.».

* * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.

e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.

).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

, sem prejuízo das de...

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