Acórdão nº 257/03.5TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO A arguida …, casada, Advogada, natural da freguesia de O…, concelho de Viseu, filha de … e de …, foi condenada “como co-autora material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º/1 e 105.º/1 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias – Lei n.º 15/2001, de 5/6 –, 26.º, 30.º/2 e 79.º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros [cfr. artigo 47.º/2 do Código Penal e 12.º do R.G.I.T.]), ou seja, na multa de € 1.200 (mil e duzentos euros), fixando-se em 53 (cinquenta e três) dias a respectiva pena de prisão subsidiária (artigo 49.º/1 do Código Penal)”.

Foi ainda condenada solidariamente com os co-arguidos e também demandados … e … – Gestão e Serviços, Ld.ª, “ a pagarem ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia global de € 6.778,05 (seis mil, setecentos e setenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a título de capital e juros, vencidos até Novembro de 2004, bem como dos juros vencidos e vincendos, desde essa data e até integral e efectivo pagamento.

Nessa sentença os co-arguidos … e … – Gestão e Serviços, Ld.ª foram condenados em penas de multa pelo mesmo crime, contudo não recorreram.

Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. De acordo com a sentença recorrida, resultaram provados, entre outros, os seguintes factos: - Porquanto, a arguida "…- o Gestão e Serviços, Lda. tem (tinha) por objecto social a Prestação de Serviços de Gestão, Prestação de Serviços Administrativos, Domiciliação de Empresas e Serviços Conexos; - A gerência da sociedade esteve, desde sempre e designadamente período contributivo compreendido entre Maio de 1999 e Novembro de 2001, a carga de …, sendo certo que este arguido, apesar de ter renunciado à gerência em 11 de Setembro de 2000, continuou desde essa data a exercer de facto a gerência da sociedade arguida, em conjunto com a arguida … que, na mesma data, foi nomeada gerente; - Durante esses períodos e no exercício das respectivas funções, eram os arguidos … e … dirigiam as actividades da sociedade arguida e procediam ao pagamento das remunerações aos empregados e aos gerentes da mesma, cabendo-lhes também a tarefa de efectuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às cotizações devidas à Segurança Social, e entregar o respectivo montante à Segurança Social; (sublinhados nossos) - O arguido … confessou espontaneamente os factos, assumindo-os na sua totalidade, como sendo o único e exclusivo responsável pela sua prática; - O arguido … e a sociedade comercial "… - o Gestão e Serviços, Lda.", tentaram junto da Segurança Social o pagamento em prestações em dívida, o que a mesma não aceitou; 2. No modesto entendimento da recorrente, os factos dados como provados são insuficientes para a prolação de uma decisão condenatória pelo crime de que vinha acusada.

  1. Com efeito, a arguida ora recorrente nunca exerceu, de forma efectiva, quaisquer funções na sociedade comercial … -Gestão e Serviços, nomeadamente as funções de gerência, até porque exercia funções de advogada, sendo apenas e de facto uma trabalhadora da mesma.

  2. E se é condição sine qua non para a existência de condenação pelo crime que foi imputado à recorrente o exercício de funções de efectiva gerência, então a mesma deverá ser absolvida do mesmo.

  3. Assim é porque o elenco dos factos provados, neste particular, não se traduz na concretização objectiva de situações da vida, de factos concretos, que exemplifiquem comportamentos próprios e típicos de alguém que exerça o cargo de gerente de uma sociedade comercial. Pelo contrário, a dita listagem dos factos provados apenas remete para conclusões nesse sentido.

  4. No sentido do que afirmamos vejamos a parte sublinhada dos pontos supra, que aqui transcrevemos: 2-A gerência da sociedade esteve, desde sempre e designadamente período contributivo compreendido entre Maio de 1999 e Novembro de 2001, a carga de …, sendo certo que este arguido, apesar de ter renunciado à gerência em 11 de Setembro de...

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