Acórdão nº 408/07.0GBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. – Relatório.

    No processo supra epigrafado foi decidido: “ (…) julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação pública deduzida, e, em consequência: - condena o arguido J...

    , em concurso real, pela prática de um crime de roubo simples (situação -IV-), p. e p. pelo artigo 210 nº1, na forma consumada, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de roubo (situação -IV-), p. e p. pelo artigo 210º e 22º e 23º do C. Penal, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano de prisão; Operando o necessário cúmulo jurídico, atento o disposto pelo artigo 77º do Código Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, decide-se aplicar, em cúmulo jurídico, ao arguido J...

    a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    - condena o arguido P...

    , em concurso real, pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º n.1 do C.P., na forma consumada (situação -IV-), na pena de 2 anos de prisão e pela prática de um crime de roubo, na forma tentada p. e p. pelo artigo 210º e 22º e 23º do C. Penal,(situação -IV-), na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática de um crime de roubo simples, na forma consumada p. e p. pelo artigo 210º n.1 do C.P. (situação II- na pessoa do ofendido A...) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de roubo consumado p. e p. pelo artigo 210º n.1 do C.P. (situação -II- na pessoa do ofendido B...), na pena de 2 (dois) anos de prisão; e pela prática de cada um dos dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º n.1 do C.Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Operando o necessário cúmulo jurídico, atento o disposto pelo artigo 77º do Código Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, decide-se aplicar em cúmulo jurídico ao arguido P...

    , a pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

    - condenar o arguido C...

    , pela prática em concurso real, de um crime de roubo simples, na forma consumada p. e p. pelo artigo 210º n.1 do C.P. (situação -II- na pessoa do ofendido A...) na pena de 2 ( dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; e pela prática de um crime de roubo consumado, p. e p. pelo artigo 210º n.1 do C.P. (situação -II- na pessoa do ofendido B...), na pena de 2 (dois) anos de prisão; e pela prática de cada um dos dois crimes de sequestro p. e p. pelo artigo 158º n.1 do C.Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Operando o necessário cúmulo jurídico, atento o disposto pelo artigo 77º do Código Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, decide-se aplicar em cúmulo jurídico ao arguido C...

    , a pena única de 3 (três) anos de prisão.

    - condenar o arguido D...

    , pela prática em concurso real, de um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º n.1 do C.P. (situação -II- na pessoa do ofendido A...) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática de um crime de roubo consumado p. e p. pelo artigo 210º n.1 do C.P. (situação -II- na pessoa do ofendido B...), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; e pela prática de cada um dos dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º n.1 do C.Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Operando o necessário cúmulo jurídico, atento o disposto pelo artigo 77º do Código Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, decide-se aplicar em cúmulo jurídico ao arguido D...

    , a pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de 2 (dois) anos, com regime de prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50º, 53º e 54º do C.Penal.

    - condenar o arguido F...

    , pela prática em concurso real de um crime de roubo simples, na forma consumada p. e p. pelo artigo 210º n.1 do C.P. (situação -II- na pessoa do ofendido A...) na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; e de um crime de roubo consumado p. e p. pelo artigo 210º n.1 do C.P. (situação -II- na pessoa do ofendido B...) a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática de cada um dos dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º n.1 do C.Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; Operando o necessário cúmulo jurídico, atento o disposto pelo artigo 77º do Código Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, decide-se aplicar em cúmulo jurídico ao arguido F...

    , a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com regime de prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50º, 53º e 54º do C.Penal.

    Mais se decide absolver os arguidos J...; P...; C…, D..., F..., dos demais crimes de que vinham acusados; e os arguidos G..., H... e I... dos crimes que lhes vinham imputados na acusação pública deduzida.

    Do julgado dissentem os arguidos C... e P... que nas respectivas motivações despedem com o quadro conclusivo (comum) que a seguir se deixa transcrito.

    “I – No Ponto 6 da Fundamentação de Facto (referente ao Ponto 2 da Douta Acusação) foi dado como provado que, conforme constava da acusação – De seguida, os arguidos ordenaram aos ofendidos que entrassem no carro, dizendo-lhes de forma ameaçadora “os dois já para dentro do carro” e, ao verem que os ofendidos estavam renitentes em cumprir a ordem o indivíduo não identificado desferiu nova pancada no pescoço do ofendido B..., obrigando-os a desmontar das bicicletas e a entrarem no carro, contra a vontade deles.

    II – No entanto, pelo depoimento das testemunhas A… (gravado entre 16:14:25 e 16:49:29) e B… (gravado entre 17:10:30 e 18: 28:57) determinante para formar a convicção do tribunal sobre os factos constantes da acusação, resulta claro que as coisas não se passaram assim.

    III – A… questionado pelo Ministério Publico sobre se foi obrigado a entrar no carro, por meio de força, se tinha sido empurrado, respondeu que não.

    IV – Também B… questionado pelo Ministério Publico, se lhe tinham “batido” ou “empurrado” para entrar no carro respondeu que não, que não o tinham agredido ou empurrado para entrar no carro.

    V – Pelo que, ao contrário do afirmado na douta Decisão, não resultou provado que o indivíduo não identificado tenha desferido uma pancada no pescoço do ofendido B...por se mostrarem renitentes a entrar; De acordo com as declarações prestadas pelos dois ofendidos nenhum dos arguidos desferiu tal pancada quando o ofendido entrava na carrinha.

    VI – Foi dado como provado que – De seguida, mantendo o ofendido B...imobilizado no carro, contra a vontade dele e acompanhado por um dos arguidos…” Questionado o ofendido B..., se em algum momento lhe tinham dito que não podia sair do carro, ou se tinha dito que queria sair do veículo, respondeu que “não” .

    VII – Foi dado como provado que – …enquanto os demais arguidos ficaram no local com os ofendidos, sem os deixarem abandonar o local, o que estes acataram com medo do que lhes pudesse acontecer.

    VIII – Questionado o ofendido B..., este respondeu que nenhum dos arguidos o estava a imobilizar ou lhes disse que não podiam abandonar o local. Não tendo afirmado que de algum modo tivessem sido impedidos de abandonar o local.

    IX – Assim a factualidade descrita pelos ofendidos, testemunhas apresentadas pelo Ministério Publico, não corresponde à dada por provada pela douta Decisão. Contrariamente a esta, provou-se que os ofendidos não foram sequestrados pelos arguidos, pois estes não os obrigaram a entrar no carro (ponto 6 da Decisão), não os impediram de sair (ponto 8 da Decisão) e não os impediram de abandonar o local (ponto 9 da Decisão) X – Face á prova produzida é de concluir que, face à mesma, não se encontram preenchidos os requisitos que caracterizam o crime de sequestro - artigo 158º do Código Penal.

    XI – No entanto, pelo depoimento das testemunhas A… e B... determinante para formar a convicção do tribunal sobre os factos constantes da acusação resulta claro que as coisas não se passaram assim.

    XI – Ainda que estivessem preenchidos os elementos típicos do crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º do Código Penal, nunca o arguido, ora recorrente, poderia ser condenado pela pratica do crime de roubo e pela pratica do crime de sequestro, pois estar-se-ia perante um concurso de crimes, o de roubo e o de sequestro, existindo uma unidade criminosa.

    XII – Como afirma o Dr. Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 415, relativamente ao concurso “ sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime-fim (p. ex., o roubo, a ofensa corporal grave, a violação) e como tal já considerada pelo legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (“crime meio”) e o crime fim: roubo, violação, extorsão, etc., respondendo o agente somente por um destes crimes…” XIII – Como resultou da factualidade dada como provada, os ofendidos estiveram com os arguidos cerca de 45minutos – tempo usado para o levantamento das quantias referidas no Douto Acórdão, sendo que após a entrega dos cartões de multibanco (10 minutos após o ultimo levantamento) os ofendidos se afastaram dos arguidos.

    XIV – Pelo que não deveria o recorrente ter sido condenado pela pratica dos dois crimes de sequestro.” Na resposta que produziu para os recursos interpostos pelos arguidos, o Exmo. Procurador da República – cfr. fls. 1628 a 1632, e 1633 a 1637 – conclui que: “1.º O depoimento das testemunhas/ofendidos apreciados no seu conjunto permite concluir, como o fez o Tribunal recorrido, que ocorreu uma privação de liberdade de locomoção dos ofendidos; 2.º O crime de sequestro, apenas não terá autonomia se a duração da privação de liberdade de locomoção não ultrapassar o espaço-tempo limitado à obtenção do resultado do “crime-fim”, mas esse espaço-tempo terá de ser momentâneo.

    1. A douta decisão sob recurso não enferma de qualquer ilegalidade tendo apreciado e valorado correctamente a prova...

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