Acórdão nº 176/02.2PATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE RAPOSO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Por despacho de 22.9.2008 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido … e determinado, em conformidade o cumprimento efectivo da pena de três anos de prisão em que foi condenado.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º - O A não cumpriu efectivamente as obrigações de pagamento dos montantes em que foi condenado a pagar a título de indemnização à assistente e ao Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A. por manifesta dificuldade económica e financeira como atesta o relatório de fls .....
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- O A já pretendeu pagar há vários meses à assistente o montante de € 1.000,00 (mil euros).
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- Contudo esta recusou tal pagamento bem como a celebração de um acordo de pagamento dos restantes 4.000€ acrescidos dos juros vencidos através de prestações mensais iguais e sucessivas iguais de 1000 cada.
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- Contudo só a partir de Abril passado é que o A reuniu condições para prestar tal pagamento, visto que até esta data não dispunha de meios financeiros para tal.
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- O A encontra-se a pagar um crédito para aquisição de habitação própria para fazer face às necessidades de habitação do seu agregado familiar.
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- O A tem uma responsabilidade mensal relativa à aquisição de uma viatura por necessidade de locomoção do seu agregado familiar.
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- Depois de pagar encargos mensais regulares e indispensáveis a uma exigência minimamente condigna ao Agregado Familiar o A disponibiliza apenas o montante mensal de cerca de 100€ (cem euros).
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- O A não conseguiu ainda formalizar o acordo de pagamento com a assistente, porque este a tal se recusou.
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- O A também já efectuou diligências no sentido de proceder ao pagamento ao Hospital de Torres Novas, protestando juntar oportunamente comprovativo de tal pagamento.
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- O A ao tentar celebrar o acordo de pagamento com a assistente relativamente à totalidade do montante a que estava obrigado a pagar-lhe, e ao tentar pagar-lhe o montante de 1.000,00€ (mil euros), não violou grosseiramente as regras de conduta que lhe foram impostos pelo douto acórdão condenatório.
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- O A só não cumpriu com as suas obrigações de pagamento, tempestivamente, porque não dispunha de condições financeiras para tal.
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- Não foi culposamente que o A não cumpriu tempestivamente as suas obrigações de indemnização da assistente e do Hospital.
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- O incumprimento das obrigações de pagamento do A, não foi culposo nos termos do disposto do Art° 55 do C. Penal.
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- O A. não violou assim "culposamente" os seus deveres.
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- Mesmo que a violação tivesse sido culposa, o Tribunal poderia dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do Art°. 55.° do C. Penal.
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- O comportamento do A. não integra a violação grosseira dos seus deveres, pelo que não há lugar à aplicação o disposto no n. ° 1 do Art. 56.° do C.P. Penal.
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- Não podendo consequentemente revogar-se a suspensão da execução da pena aplicada.
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- O comportamento do A constitui incumprimento tempestivo das obrigações de indemnização fixadas no acórdão condenatório.
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- Havendo lugar apenas à aplicação das medidas a que se refere o Art° 55 do CP, nomeadamente das constantes nas alíneas a), b) e c).
TERMOS EM QUE Deverá o Presente Recurso merecer provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, impondo-se ao Arguido novos deveres ou regras de conduta, nomeadamente ordenando-se o cumprimento da obrigação de indemnização da A através de pagamento do montante de 1000€ (mil euros) acrescido do montante de 100€ (cem euros) mensais até integral pagamento do montante de 5000€ (cincos mil euros) acrescido dos juros vencido nos termos do decidido no acórdão recorrido.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
A assistente respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo: 1. O arguido não cumpriu as suas obrigações de pagamento dos montantes a que foi condenado a pagar a título de indemnização à assistente.
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O mesmo invoca dificuldades económicas para o não cumprimento.
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Indica um salário muito próximo de salário mínimo (6.000,00 € anual).
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No entanto adquiriu habitação própria, embora sendo com o recurso ao crédito, 5. E adquiriu também uma viatura automóvel de marca BMW e de matrícula 00-00-PM.
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Viatura essa considerada de luxo.
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Produzindo um visível sinal exterior de riqueza.
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E além disto requereu em 19.11.2006 e 19.03.2007 duas prorrogações do prazo de pagamento das obrigações de indemnização constantes do douto acórdão condenatório, que lhe foram concedidas por despachos de 27.11.2006 e 16.04.2007.
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Permanecendo, até ao momento, em situação de incumprimento, apesar de todas as possibilidades de liquidar o montante indemnizatório que lhe foram concedidas.
Termos em que deve a douta decisão, ora recorrida ser mantida na íntegra, julgando-se improcedente por não provado o recurso interposto pela recorrente.
Assim se fará justiça.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo: 1. O juízo de prognose em que assentou a decisão do Tribunal colectivo em suspender a pena de prisão aplicada ao arguido falhou.
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O arguido não cumpriu, no referido período de suspensão, as obrigações de pagamento dos montantes que foi condenado a pagar a título de indemnização à assistente e ao Centro Hospitalar do Médio Tejo S.A.
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Esse incumprimento foi culposo, na medida em que o arguido tinha condições económicas para pagar e, não obstante, assumiu encargos que o colocaram em situação económica precária.
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Desde logo adquiriu habitação própria, um veículo automóvel de marca BMW, um motociclo de alta cilindrada e outros bens, sempre com recurso ao crédito bancário, o que inviabilizou o pagamento à assistente da indemnização que lhe foi imposta.
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O arguido não pagou o montante de € 73,47 ao Centro Hospitalar do Médio Tejo.
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A atitude assumida pelo arguido constituiu uma violação grosseira e repetida dos deveres que lhe foram impostos, sendo certo que o comum dos cidadãos nelas não incorreria, pelo que a referida violação não merece ser tolerada nem desculpada.
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Acresce que o arguido não aproveitou as oportunidades que lhe foram sendo dadas para cumprir, 8. Inviabilizando, culposamente, o recurso às medidas previstas no art. 55.° do Código Penal.
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Por outro lado, consta dos autos que o arguido aufere cerca de € 700,00 mensais e que a sua companheira aufere cerca de € 440,00 mensais, sendo que as despesas que apresentou resultam de encargos assumidos posteriormente à condenação, desproporcionados face à situação económica e aos deveres a que o arguido se encontrava obrigado, apontando no sentido de que o arguido apenas não cumpriu porque não quis.
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Pelo que, as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do arguido - cfr. art. 40.° do Código Penal, não podiam já ser alcançadas, impondo-se a revogação da suspensão da pena, de harmonia com o disposto no art. 56.°, n." 1, al. a), do Código Penal.
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Assim, a douta decisão recorrida, operou sábia subsunção jurídica e aplicação do direito.
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Não tendo sido violadas quaisquer disposições legais.
Nestes termos, a decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deverá ser confirmada, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso, fazendo-se assim, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder, confirmando-se o despacho recorrido.
Foi...
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