Acórdão nº 176/02.2PATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Por despacho de 22.9.2008 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido … e determinado, em conformidade o cumprimento efectivo da pena de três anos de prisão em que foi condenado.

    Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º - O A não cumpriu efectivamente as obrigações de pagamento dos montantes em que foi condenado a pagar a título de indemnização à assistente e ao Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A. por manifesta dificuldade económica e financeira como atesta o relatório de fls .....

    1. - O A já pretendeu pagar há vários meses à assistente o montante de € 1.000,00 (mil euros).

    2. - Contudo esta recusou tal pagamento bem como a celebração de um acordo de pagamento dos restantes 4.000€ acrescidos dos juros vencidos através de prestações mensais iguais e sucessivas iguais de 1000 cada.

    3. - Contudo só a partir de Abril passado é que o A reuniu condições para prestar tal pagamento, visto que até esta data não dispunha de meios financeiros para tal.

    4. - O A encontra-se a pagar um crédito para aquisição de habitação própria para fazer face às necessidades de habitação do seu agregado familiar.

    5. - O A tem uma responsabilidade mensal relativa à aquisição de uma viatura por necessidade de locomoção do seu agregado familiar.

    6. - Depois de pagar encargos mensais regulares e indispensáveis a uma exigência minimamente condigna ao Agregado Familiar o A disponibiliza apenas o montante mensal de cerca de 100€ (cem euros).

    7. - O A não conseguiu ainda formalizar o acordo de pagamento com a assistente, porque este a tal se recusou.

    8. - O A também já efectuou diligências no sentido de proceder ao pagamento ao Hospital de Torres Novas, protestando juntar oportunamente comprovativo de tal pagamento.

    9. - O A ao tentar celebrar o acordo de pagamento com a assistente relativamente à totalidade do montante a que estava obrigado a pagar-lhe, e ao tentar pagar-lhe o montante de 1.000,00€ (mil euros), não violou grosseiramente as regras de conduta que lhe foram impostos pelo douto acórdão condenatório.

    10. - O A só não cumpriu com as suas obrigações de pagamento, tempestivamente, porque não dispunha de condições financeiras para tal.

    11. - Não foi culposamente que o A não cumpriu tempestivamente as suas obrigações de indemnização da assistente e do Hospital.

    12. - O incumprimento das obrigações de pagamento do A, não foi culposo nos termos do disposto do Art° 55 do C. Penal.

    13. - O A. não violou assim "culposamente" os seus deveres.

    14. - Mesmo que a violação tivesse sido culposa, o Tribunal poderia dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do Art°. 55.° do C. Penal.

    15. - O comportamento do A. não integra a violação grosseira dos seus deveres, pelo que não há lugar à aplicação o disposto no n. ° 1 do Art. 56.° do C.P. Penal.

    16. - Não podendo consequentemente revogar-se a suspensão da execução da pena aplicada.

    17. - O comportamento do A constitui incumprimento tempestivo das obrigações de indemnização fixadas no acórdão condenatório.

    18. - Havendo lugar apenas à aplicação das medidas a que se refere o Art° 55 do CP, nomeadamente das constantes nas alíneas a), b) e c).

    TERMOS EM QUE Deverá o Presente Recurso merecer provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, impondo-se ao Arguido novos deveres ou regras de conduta, nomeadamente ordenando-se o cumprimento da obrigação de indemnização da A através de pagamento do montante de 1000€ (mil euros) acrescido do montante de 100€ (cem euros) mensais até integral pagamento do montante de 5000€ (cincos mil euros) acrescido dos juros vencido nos termos do decidido no acórdão recorrido.

    ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

    A assistente respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo: 1. O arguido não cumpriu as suas obrigações de pagamento dos montantes a que foi condenado a pagar a título de indemnização à assistente.

    1. O mesmo invoca dificuldades económicas para o não cumprimento.

    2. Indica um salário muito próximo de salário mínimo (6.000,00 € anual).

    3. No entanto adquiriu habitação própria, embora sendo com o recurso ao crédito, 5. E adquiriu também uma viatura automóvel de marca BMW e de matrícula 00-00-PM.

    4. Viatura essa considerada de luxo.

    5. Produzindo um visível sinal exterior de riqueza.

    6. E além disto requereu em 19.11.2006 e 19.03.2007 duas prorrogações do prazo de pagamento das obrigações de indemnização constantes do douto acórdão condenatório, que lhe foram concedidas por despachos de 27.11.2006 e 16.04.2007.

    7. Permanecendo, até ao momento, em situação de incumprimento, apesar de todas as possibilidades de liquidar o montante indemnizatório que lhe foram concedidas.

      Termos em que deve a douta decisão, ora recorrida ser mantida na íntegra, julgando-se improcedente por não provado o recurso interposto pela recorrente.

      Assim se fará justiça.

      O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo: 1. O juízo de prognose em que assentou a decisão do Tribunal colectivo em suspender a pena de prisão aplicada ao arguido falhou.

    8. O arguido não cumpriu, no referido período de suspensão, as obrigações de pagamento dos montantes que foi condenado a pagar a título de indemnização à assistente e ao Centro Hospitalar do Médio Tejo S.A.

    9. Esse incumprimento foi culposo, na medida em que o arguido tinha condições económicas para pagar e, não obstante, assumiu encargos que o colocaram em situação económica precária.

    10. Desde logo adquiriu habitação própria, um veículo automóvel de marca BMW, um motociclo de alta cilindrada e outros bens, sempre com recurso ao crédito bancário, o que inviabilizou o pagamento à assistente da indemnização que lhe foi imposta.

    11. O arguido não pagou o montante de € 73,47 ao Centro Hospitalar do Médio Tejo.

    12. A atitude assumida pelo arguido constituiu uma violação grosseira e repetida dos deveres que lhe foram impostos, sendo certo que o comum dos cidadãos nelas não incorreria, pelo que a referida violação não merece ser tolerada nem desculpada.

    13. Acresce que o arguido não aproveitou as oportunidades que lhe foram sendo dadas para cumprir, 8. Inviabilizando, culposamente, o recurso às medidas previstas no art. 55.° do Código Penal.

    14. Por outro lado, consta dos autos que o arguido aufere cerca de € 700,00 mensais e que a sua companheira aufere cerca de € 440,00 mensais, sendo que as despesas que apresentou resultam de encargos assumidos posteriormente à condenação, desproporcionados face à situação económica e aos deveres a que o arguido se encontrava obrigado, apontando no sentido de que o arguido apenas não cumpriu porque não quis.

    15. Pelo que, as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do arguido - cfr. art. 40.° do Código Penal, não podiam já ser alcançadas, impondo-se a revogação da suspensão da pena, de harmonia com o disposto no art. 56.°, n." 1, al. a), do Código Penal.

    16. Assim, a douta decisão recorrida, operou sábia subsunção jurídica e aplicação do direito.

    17. Não tendo sido violadas quaisquer disposições legais.

      Nestes termos, a decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deverá ser confirmada, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso, fazendo-se assim, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA.

      Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder, confirmando-se o despacho recorrido.

      Foi...

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