Acórdão nº 28/08.2TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A...

, instaurou acção declarativa na forma comum contra B..., com sede em Parque Florestal, Alto da Cerca - Cortes do Meio, pedindo que esta seja condenada a: a) Reconhecer a ilicitude do despedimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 429.º do Código do Trabalho por ausência de procedimento disciplinar; b) Reintegrar o A. ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou caso opte ao pagamento da indemnização por antiguidade que, à data da propositura da acção, ascende a € 3 840,66; c) Pagar-lhe a quantia de € 3 058,79 a título de férias não gozadas no ano da cessação do contrato, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho efectuado no ano da cessação e a título de 7 de salário referente ao trabalho efectuado no mês de Julho e Setembro de 2007.

Para o efeito, alegou sinteticamente o seguinte: Em 17/07/2000 foi admitido ao seu serviço do R. por contrato com a forma escrita e pelo prazo de 12 meses, tendo-se renovado respectivamente em 18/07/2001 e 19/07/2002, data em que o A. passou a fazer parte do quadro de trabalhadores efectivos do R.

Durante o período em que permaneceu ao serviço do R., que decorreu de forma ininterrupta entre 17/07/2000 e 26/11/2007, o A. sempre esteve sob autoridade, direcção e fiscalização do R., mediante retribuição que a data da cessação do contrato se cifrava em € 506,46.

No dia 26/11/2007, cerca das 7H45, o A. apresentou-se para proceder à entrega de um documento de alta e para trabalhar, tendo-lhe o Sr. Eng.º C..., dito, “que estás aqui a fazer, estás despedido, estás despedido.” O autor não abandonou o trabalho, como a ré pretende fazer crer; antes foi despedido ilicitamente, por ausência de processo disciplinar.

  1. Na audiência de partes não foi possível uma composição amigável do litígio, pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.

    Contestou esta alegando em síntese: O autor não foi despedido.

    O seu contrato cessou por abandono do trabalho, o que foi comunicado ao autor por carta datada de 21711/07.

    Apenas reconhece dever ao autor o subsídio de férias referente ao ano de 2006 e os proporcionais de ferias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2007.

  2. Prosseguiram ao Autos a sua normal tramitação, e, discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a reconhecer a ilicitude do despedimento e a reintegrar o A., pagando-lhe as importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 142, a que nos reportamos.

  3. Irresignada, a R. veio apelar.

    Alegando, concluiu: · O recorrido sofreu um acidente de trabalho em Fevereiro de 2007, que o impediu de continuar a trabalhar, o que determinou a suspensão do contrato de trabalho; · A suspensão ainda se mantinha no dia 16 de Setembro de 2007; · No dia 17 de Setembro de 2007 o recorrido apresentou-se nas instalações do recorrente para trabalhar, com uma ITP de 30%; · O recorrido trabalhou pelo menos os dias 18, 19 e 20 de Setembro de 2007; · No princípio do mês de Outubro de 2007 o recorrido entregou ao recorrente as chaves do armário onde tinha os seus objectos; · A partir do momento anteriormente referido não voltou a apresentar-se para trabalhar; · O recorrido referiu naquela mesma data para os colegas de trabalho que estava a tratar da reforma; · Por carta de 20.11.2007 o recorrente comunicou ao recorrido o abandono do trabalho; · A apresentação do recorrido para trabalhar e a realização de trabalho no mês de Setembro de 2007 fez cessar a suspensão do contrato de trabalho; · A falta do recorrido ao trabalho durante mais de um mês sem que tenha apresentado qualquer justificação, acompanhada da entrega das chaves do armário e da indicação de que estava a tratar da reforma, levaram o recorrente a concluir que o recorrido tinha abandonado o trabalho; · Abandono que foi comunicado ao recorrido nos termos legais; · Assim, o recorrente entende que o contrato cessou por via do abandono do trabalho por parte do recorrido e não porque tivesse ocorrido o seu despedimento; · A sentença deverá ser substituída por outra que decida da forma que se alegou.

  4. O recorrido contra-alegou, concluindo, em síntese, que em consequência do acidente que sofreu, o contrato de trabalho ficou suspenso decorridos 30 dias após o mesmo. Mas, dada a incapacidade temporária e a suspensão, não estava legalmente obrigado a apresentar-se ao serviço.

    Tal obrigação apenas decorreria a partir do momento em que lhe foi atribuída alta definitiva.

    Não...

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