Acórdão nº 28/08.2TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.
A...
, instaurou acção declarativa na forma comum contra B..., com sede em Parque Florestal, Alto da Cerca - Cortes do Meio, pedindo que esta seja condenada a: a) Reconhecer a ilicitude do despedimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 429.º do Código do Trabalho por ausência de procedimento disciplinar; b) Reintegrar o A. ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou caso opte ao pagamento da indemnização por antiguidade que, à data da propositura da acção, ascende a € 3 840,66; c) Pagar-lhe a quantia de € 3 058,79 a título de férias não gozadas no ano da cessação do contrato, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho efectuado no ano da cessação e a título de 7 de salário referente ao trabalho efectuado no mês de Julho e Setembro de 2007.
Para o efeito, alegou sinteticamente o seguinte: Em 17/07/2000 foi admitido ao seu serviço do R. por contrato com a forma escrita e pelo prazo de 12 meses, tendo-se renovado respectivamente em 18/07/2001 e 19/07/2002, data em que o A. passou a fazer parte do quadro de trabalhadores efectivos do R.
Durante o período em que permaneceu ao serviço do R., que decorreu de forma ininterrupta entre 17/07/2000 e 26/11/2007, o A. sempre esteve sob autoridade, direcção e fiscalização do R., mediante retribuição que a data da cessação do contrato se cifrava em € 506,46.
No dia 26/11/2007, cerca das 7H45, o A. apresentou-se para proceder à entrega de um documento de alta e para trabalhar, tendo-lhe o Sr. Eng.º C..., dito, “que estás aqui a fazer, estás despedido, estás despedido.” O autor não abandonou o trabalho, como a ré pretende fazer crer; antes foi despedido ilicitamente, por ausência de processo disciplinar.
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Na audiência de partes não foi possível uma composição amigável do litígio, pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.
Contestou esta alegando em síntese: O autor não foi despedido.
O seu contrato cessou por abandono do trabalho, o que foi comunicado ao autor por carta datada de 21711/07.
Apenas reconhece dever ao autor o subsídio de férias referente ao ano de 2006 e os proporcionais de ferias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2007.
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Prosseguiram ao Autos a sua normal tramitação, e, discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a reconhecer a ilicitude do despedimento e a reintegrar o A., pagando-lhe as importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 142, a que nos reportamos.
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Irresignada, a R. veio apelar.
Alegando, concluiu: · O recorrido sofreu um acidente de trabalho em Fevereiro de 2007, que o impediu de continuar a trabalhar, o que determinou a suspensão do contrato de trabalho; · A suspensão ainda se mantinha no dia 16 de Setembro de 2007; · No dia 17 de Setembro de 2007 o recorrido apresentou-se nas instalações do recorrente para trabalhar, com uma ITP de 30%; · O recorrido trabalhou pelo menos os dias 18, 19 e 20 de Setembro de 2007; · No princípio do mês de Outubro de 2007 o recorrido entregou ao recorrente as chaves do armário onde tinha os seus objectos; · A partir do momento anteriormente referido não voltou a apresentar-se para trabalhar; · O recorrido referiu naquela mesma data para os colegas de trabalho que estava a tratar da reforma; · Por carta de 20.11.2007 o recorrente comunicou ao recorrido o abandono do trabalho; · A apresentação do recorrido para trabalhar e a realização de trabalho no mês de Setembro de 2007 fez cessar a suspensão do contrato de trabalho; · A falta do recorrido ao trabalho durante mais de um mês sem que tenha apresentado qualquer justificação, acompanhada da entrega das chaves do armário e da indicação de que estava a tratar da reforma, levaram o recorrente a concluir que o recorrido tinha abandonado o trabalho; · Abandono que foi comunicado ao recorrido nos termos legais; · Assim, o recorrente entende que o contrato cessou por via do abandono do trabalho por parte do recorrido e não porque tivesse ocorrido o seu despedimento; · A sentença deverá ser substituída por outra que decida da forma que se alegou.
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O recorrido contra-alegou, concluindo, em síntese, que em consequência do acidente que sofreu, o contrato de trabalho ficou suspenso decorridos 30 dias após o mesmo. Mas, dada a incapacidade temporária e a suspensão, não estava legalmente obrigado a apresentar-se ao serviço.
Tal obrigação apenas decorreria a partir do momento em que lhe foi atribuída alta definitiva.
Não...
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