Acórdão nº 595/06.5TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Data28 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 - O autor A….

, devidamente identificado, instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré “B…”, alegando que, por contrato de trabalho a termo certo de 1 ano, desempenhou a actividade de vigilante por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade da ré, desde 17 de Novembro de 2005 até 3 de Janeiro de 2006, data em que foi despedido pela ré, invocando esta a denúncia do contrato no período experimental.

Afirmando que já se havia esgotado o período experimental do contrato quando este foi denunciado, invoca o autor a ilicitude do despedimento.

Assim, pretende a declaração da ilicitude do despedimento, com a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - Todas as retribuições que deixou de auferir, referentes aos meses de Janeiro a Novembro de 2006, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no valor global de € 8.250; - € 1.725, a título de indemnização em substituição da reintegração.

Peticiona ainda a condenação da ré no pagamento de juros, incidentes sobre as aludidas quantias, contados desde a citação.

2 - Citada a ré e realizada, sem êxito, a audiência de partes, apresentou aquela a sua contestação, na qual impugna a factualidade alegada na petição, sustentando que o autor não tem direito às quantias peticionadas, sendo que algumas delas já estão pagas.

Conclui a ré solicitando a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

3 - Respondeu o autor à contestação, impugnando o aí alegado, e concluindo como na petição inicial.

4 – Prosseguindo os Autos a sua normal tramitação, discutiu-se a causa e proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente e ilícito o despedimento promovido, com condenação da R. no pagamento ao A. da importância de € 4.313,53, com juros, bem como no pagamento à Segurança Social da quantia de € 3.558,23, do mais pedido a absolvendo.

5 – Inconformada, a R. veio apelar.

Alegando, concluiu: · A apelante recorre da matéria de facto por ser incorrecta a decisão no que respeita à inclusão, no cálculo da indemnização respeitante ao art. 440.º/2, a), do Cód. do Trabalho, das quantias respeitantes a 22 dias úteis de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal; · Esta decisão está em contradição flagrante com os documentos de fls. 140 a 146 – que mereceram o crédito do Tribunal 'a quo', designadamente no ponto 5. dos factos dados como provados – dos quais resulta o pagamento pela R. ao A. das seguintes quantias: € 71,05 (subsídio de férias), € 71,05 (férias pagas e não gozadas por cessação do contrato de trabalho) e € 46,24 (subsidio de Natal); · São termos em que se verificam cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 do art. 712.º do C.P.C., pelo que a decisão sobre a matéria de facto deverá ser modificada conforme o indicado nas alegações; · A apelante entende ainda que a decisão recorrida está ferida de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º1 do art. 668.º do C.P.C., uma vez que o Tribunal 'a quo' não se pronunciou sobre todas as questões que deveria ter apreciado; · Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT