Acórdão nº 3027/07.8TXCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Data21 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Nos autos de processo gracioso para concessão de liberdade condicional relativo com o NUIPC 3027/07.8TXCBR do Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Coimbra, por decisão de 22/07/2008 foi concedida a liberdade condicional a ….

Inconformada com essa decisão, veio a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpor recurso, com extracção da seguinte síntese conclusiva: O recluso que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena.

A liberdade condicional pelos 5/6 destina-se apenas a facilitar a integração controlada de reclusos sujeitos a penas longas de privação da liberdade Uma pena residual por revogação de liberdade condicional inferior a 6 anos não leva à concessão de liberdade condicional pelos 5/6.

A revogação da liberdade condicional dá lugar ao cumprimento de uma pena cuja duração é igual à parte não cumprida da pena ou penas em execução aquando da concessão de liberdade condicional.

Não há lugar ao retomar do cumprimento das penas anteriores e respectivos cômputos.

A pena residual por revogação da liberdade condicional, posto que determinada pela pena inicial, desta é autónoma.

A decisão sobre a libertação condicional tem de ser precedida de audição do recluso.

O consentimento expresso não pode ser exigido, devendo antes o recluso ser ouvido e explicado devidamente o seu direito de aceitar ou não a liberdade condicional.

Além da audição do recluso deve o processo ser instruído com CRC, parecer do director do estabelecimento, relatórios dos serviços de educação e social.

O MP deve pronunciar-se, analisados tais elementos, que lhe devem ser presentes.

A audição do recluso não pode ser substituída por um simples documento em que o recluso consente na sua libertação condicional Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

O recluso não foi ouvido pelo tribunal Não foi junto CRC, parecer do director do EP nem relatórios dos serviços de educação e do serviço social.

Não foi o processo ao MP para emitir parecer.

O recluso limitou-se a dar o seu consentimento em documento escrito Em tal documento foi o arguido que indicou uma morada - que se não sabe sequer se existe, de quem é, etc. - para onde diz que projecta ir.

Foram violadas, entre outras, as normas dos artigo 61°, 63 n° 2 e 64° n° 3 do Código Penal, e artigos 484° n° 2 e 485° do Código do Processo Penal e cometida a nulidade prevista no artigo 119°, alínea c) do Código do Processo Penal.

Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade insuprível e ordenando-se a devida instrução do processo, a tempestiva apreciação da libertação condicional do recluso com a devida audição do recluso, pois assim é de DIREITO e só assim se fará JUSTIÇA! O condenado apresentou resposta, na qual oferece o merecimento dos autos.

O recurso foi admitido.

Antes da remessa do apenso de recurso a este Tribunal, a Srª Juiz manteve a decisão.

Neste Tribunal da Relação de Coimbra, a Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual considera, em síntese, que o remanescente da pena não é uma nova pena de prisão mas sim a mesma pena inicialmente aplicada e parcialmente cumprida, devendo a liberdade condicional ser concedida logo que estiverem cumpridos cinco sextos da pena. No que respeita à nulidade suscitada, considera que a lei não exige que o consentimento do recluso tenha que ser pessoalmente prestado perante juiz e na presença de defensor. Conclui pela improcedência do recurso.

Notificados nos termos do artº 417º, nº2, do CPP, o condenado não respondeu.

Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.

Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência [[i]] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso [[ii]]. As questões colocadas no recurso prendem-se com a verificação de nulidade pela prestação de consentimento do condenado para a concessão de liberdade condicional através de documento escrito e com a verificação dos pressupostos para a prolação da decisão que concedeu a liberdade condicional.

Elementos relevantes para o recurso De acordo com os elementos que instruíram o recurso, o condenado … iniciou o cumprimento de pena de 7 anos e 6 meses, por crimes de roubo, falsificação de documento e burla, pena essa imposta no processo nº 518/99.6PAMGR do 2º Juízo Criminal da Marinha Grande. Cumpridos dois terços dessa pena, por decisão do TEP de Coimbra de 16/12/2004, foi-lhe concedida a liberdade condicional.

Por despacho de 06/02/2007, foi revogada a liberdade condicional concedida ao condenado, tendo o condenado iniciado o cumprimento da pena remanescente de 2 anos, 5 meses e 21 dias de prisão em 29/05/2007.

Em 20/07/2008, foi proferido despacho em que, equacionando a libertação do condenado quando completados 5/6 da pena, o que seria atingido em 19/08/2008, se solicitou ao E.P. «o consentimento expresso do arguido, bem como a morada para onde vai residir». No mesmo despacho, foi ordenada a abertura de vista ao MºPº, «para se pronunciar, querendo».

Através de fax do dia seguinte, o EP fez chegar aos autos declaração assinada pelo condenado, nos termos da qual este consente na concessão de liberdade condicional.

Nesse mesmo dia 21/07/2008 foi aberta vista ao MºPº, em que se considera que «não há, a nosso ver e conforme tem sido jurisprudência pacífica neste TEP (apenas posta em causa pela actual Mª Juiz titular, na senda da doutrina do Ac. da Relação do Porto de 22/2/06) lugar ao cálculo de 5/6, face à medida da pena residual».

No dia 22/07/2008, foi elaborada e homologada no processo nº 518/99.6PAMGR liquidação da pena, onde se indica que «Em 19.08.2008, o arguido atingirá o cumprimento de cinco sextos da pena de prisão em que foi condenado».

Nesse mesmo dia, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: Nos presentes autos de Processo Gracioso para concessão de Liberdade Condicional, é apreciada a situação do arguido, …, melhor identificado nos autos.

O arguido encontra-se em reclusão, actualmente, no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria.

O...

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