Acórdão nº 3027/07.8TXCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Data | 21 Janeiro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Nos autos de processo gracioso para concessão de liberdade condicional relativo com o NUIPC 3027/07.8TXCBR do Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Coimbra, por decisão de 22/07/2008 foi concedida a liberdade condicional a ….
Inconformada com essa decisão, veio a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpor recurso, com extracção da seguinte síntese conclusiva: O recluso que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena.
A liberdade condicional pelos 5/6 destina-se apenas a facilitar a integração controlada de reclusos sujeitos a penas longas de privação da liberdade Uma pena residual por revogação de liberdade condicional inferior a 6 anos não leva à concessão de liberdade condicional pelos 5/6.
A revogação da liberdade condicional dá lugar ao cumprimento de uma pena cuja duração é igual à parte não cumprida da pena ou penas em execução aquando da concessão de liberdade condicional.
Não há lugar ao retomar do cumprimento das penas anteriores e respectivos cômputos.
A pena residual por revogação da liberdade condicional, posto que determinada pela pena inicial, desta é autónoma.
A decisão sobre a libertação condicional tem de ser precedida de audição do recluso.
O consentimento expresso não pode ser exigido, devendo antes o recluso ser ouvido e explicado devidamente o seu direito de aceitar ou não a liberdade condicional.
Além da audição do recluso deve o processo ser instruído com CRC, parecer do director do estabelecimento, relatórios dos serviços de educação e social.
O MP deve pronunciar-se, analisados tais elementos, que lhe devem ser presentes.
A audição do recluso não pode ser substituída por um simples documento em que o recluso consente na sua libertação condicional Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
O recluso não foi ouvido pelo tribunal Não foi junto CRC, parecer do director do EP nem relatórios dos serviços de educação e do serviço social.
Não foi o processo ao MP para emitir parecer.
O recluso limitou-se a dar o seu consentimento em documento escrito Em tal documento foi o arguido que indicou uma morada - que se não sabe sequer se existe, de quem é, etc. - para onde diz que projecta ir.
Foram violadas, entre outras, as normas dos artigo 61°, 63 n° 2 e 64° n° 3 do Código Penal, e artigos 484° n° 2 e 485° do Código do Processo Penal e cometida a nulidade prevista no artigo 119°, alínea c) do Código do Processo Penal.
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade insuprível e ordenando-se a devida instrução do processo, a tempestiva apreciação da libertação condicional do recluso com a devida audição do recluso, pois assim é de DIREITO e só assim se fará JUSTIÇA! O condenado apresentou resposta, na qual oferece o merecimento dos autos.
O recurso foi admitido.
Antes da remessa do apenso de recurso a este Tribunal, a Srª Juiz manteve a decisão.
Neste Tribunal da Relação de Coimbra, a Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual considera, em síntese, que o remanescente da pena não é uma nova pena de prisão mas sim a mesma pena inicialmente aplicada e parcialmente cumprida, devendo a liberdade condicional ser concedida logo que estiverem cumpridos cinco sextos da pena. No que respeita à nulidade suscitada, considera que a lei não exige que o consentimento do recluso tenha que ser pessoalmente prestado perante juiz e na presença de defensor. Conclui pela improcedência do recurso.
Notificados nos termos do artº 417º, nº2, do CPP, o condenado não respondeu.
Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.
Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência [[i]] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso [[ii]]. As questões colocadas no recurso prendem-se com a verificação de nulidade pela prestação de consentimento do condenado para a concessão de liberdade condicional através de documento escrito e com a verificação dos pressupostos para a prolação da decisão que concedeu a liberdade condicional.
Elementos relevantes para o recurso De acordo com os elementos que instruíram o recurso, o condenado … iniciou o cumprimento de pena de 7 anos e 6 meses, por crimes de roubo, falsificação de documento e burla, pena essa imposta no processo nº 518/99.6PAMGR do 2º Juízo Criminal da Marinha Grande. Cumpridos dois terços dessa pena, por decisão do TEP de Coimbra de 16/12/2004, foi-lhe concedida a liberdade condicional.
Por despacho de 06/02/2007, foi revogada a liberdade condicional concedida ao condenado, tendo o condenado iniciado o cumprimento da pena remanescente de 2 anos, 5 meses e 21 dias de prisão em 29/05/2007.
Em 20/07/2008, foi proferido despacho em que, equacionando a libertação do condenado quando completados 5/6 da pena, o que seria atingido em 19/08/2008, se solicitou ao E.P. «o consentimento expresso do arguido, bem como a morada para onde vai residir». No mesmo despacho, foi ordenada a abertura de vista ao MºPº, «para se pronunciar, querendo».
Através de fax do dia seguinte, o EP fez chegar aos autos declaração assinada pelo condenado, nos termos da qual este consente na concessão de liberdade condicional.
Nesse mesmo dia 21/07/2008 foi aberta vista ao MºPº, em que se considera que «não há, a nosso ver e conforme tem sido jurisprudência pacífica neste TEP (apenas posta em causa pela actual Mª Juiz titular, na senda da doutrina do Ac. da Relação do Porto de 22/2/06) lugar ao cálculo de 5/6, face à medida da pena residual».
No dia 22/07/2008, foi elaborada e homologada no processo nº 518/99.6PAMGR liquidação da pena, onde se indica que «Em 19.08.2008, o arguido atingirá o cumprimento de cinco sextos da pena de prisão em que foi condenado».
Nesse mesmo dia, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: Nos presentes autos de Processo Gracioso para concessão de Liberdade Condicional, é apreciada a situação do arguido, …, melhor identificado nos autos.
O arguido encontra-se em reclusão, actualmente, no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria.
O...
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