Acórdão nº 690/03.2TTAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – .

A sociedade ‘A...’, executada nos Autos que correram sob o n.º 690/03.2, do Tribunal do Trabalho de Aveiro, apresentou oportunamente Oposição à Execução, nos termos consentidos pelo art. 91.º do C.P.T.

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Notificado, o exequente respondeu no sentido da improcedência da oposição.

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Designou-se audiência preliminar com vista a tentar a composição consensual e a possibilitar, sendo caso disso, a discussão, para decisão em sede de despacho saneador, como se considerou a fls.105.

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Proferiu-se depois decisão em que se entendeu que a situação sujeita se enquadra na previsão do art. 814.º, a), do C.P.C., julgando-se, por isso, totalmente procedente a oposição e extinta a execução, em consequência.

– Mas o A./exequente, inconformado, reagiu.

Alegando, concluiu assim: · O título executivo é uma sentença condenatória transitada em julgado (art. 46.º/1, a) e 47.º/1 do C.P.C.); · Assim, a oposição à execução não tem fundamento (art. 814.º, a), do C.P.C., aplicável por força do art. 91.º/2 do C.P.T.); · É de rejeitar a tese exploratória defendida na sentença pela qual, não obstante o exequente ter arranjado novo emprego antes da sentença mas só dele sabendo a oponente depois do encerramento na 1.ª Instância (e antes do recurso de revista que fez), a sentença é fictícia e inexequível; · A oponente (executada) podia e devia ter acautelado a existência eventual de novo emprego na contestação da acção, e bem o podia ter feito no recurso de revista que deduziu depois desse conhecimento e da condenação por inteiro; · A sentença recorrida viola os arts. 46.º/1, a), 47.º/1 e 814.º, a), do C.P.C., transformando a sentença condenatória transitada em julgado numa nuvem de fumo.

Deve o recurso proceder e ser revogada a sentença recorrida.

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A recorrida respondeu, concluindo, em síntese, que a exequibilidade de um título (exequibilidade extrínseca) não implica a exequibilidade da pretensão exequenda vertida naquele (exequibilidade intrínseca).

O título executivo em que o recorrente baseou a sua pretensão é intrinsecamente inexequível, impondo peremptoriamente o art. 437.º/4 do Cód. do Trabalho que se proceda à dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador durante o período a que se reportam as remunerações intercalares, tornando dispensável a alegação das partes nesse sentido, ou mesmo que tal menção seja feita em decisão judicial.

É por isso que entende que, tendo auferido rendimentos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o A. não pode executar na sua totalidade o Acórdão da Relação de Coimbra.

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