Acórdão nº 1204/06.8TBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A… » propôs em 26.9.06, acção sumária contra «B… », pedindo a condenação desta ré ao reembolso à A. da quantia de 3.959,12 € acrescida de juros de mora, correspondente aos prejuízos sofridos pela viatura 94-20-UF decorrentes de um embate frontal num animal de raça canina de médio porte, que saiu da berma a correr em direcção ao separador central da auto-estrada A1, sentido norte-sul ao km 222, responsabilizando a ré por, enquanto concessionária da referida A1, ter omitido o dever legal de zelar pela conservação e manutenção da mesma deste modo impedindo a transposição de animais.
Citada, a ré contestou, alegando em síntese que no dia e hora da ocorrência em que foi interveniente a viatura UF, o animal não pode ter surgido das vedações da A1, pois não existia qualquer falta de manutenção das mesmas que se encontravam em bom estado de conservação.
Foi admitida a requerida intervenção principal provocada da «C… » que, depois de citada, contestou, alegando também que na data da ocorrência a auto-estrada A1 encontrava-se vedada em toda a sua extensão e em bom estado de conservação., não estando por isso constituída, tal como a «B...», no dever de indemnizar.
Dispensada a selecção da matéria de facto, o processo prosseguiu para julgamento e, realizado este com resposta aos factos controvertidos sem reparos das partes, foi proferida em 14.5.08 sentença, na qual se julgou a acção procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 3.777,92 € acrescida de juros de mora.
I.2- Inconformadas, apelaram a ré «B...» e a interveniente «C…».
I.2.1- A ré fechou a peça alegatória com estas úteis e sintetizadas conclusões: 1ª- A sentença preconiza uma solução com recurso ao disposto no art.493º/C.C. que consagra uma presunção de culpa, quando a solução justa para situações como a dos autos têm de assentar no mecanismo das regras e princípios básicos da responsabilidade extracontratual do art.483º/1, C.C.; 2ª- Incumbe sempre ao lesado provar a culpa, ou seja, o incumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão da exploração da «B...» aprovado pelo DL294/97, de 24.10; 3ª- A «B...» pode ser escrupulosa no cumprimento dos seus deveres de vedação e patrulhamento constantes, que nunca consegue evitar totalmente o surgimento de animais na via, tão fértil é a natureza na criação de situações imprevistas; 4ª- A Lei 24/07, de 18/7 incorre em diversas inconstitucionalidades, nomeadamente ao onerar as concessionárias com a demonstração de que não cometeram nenhuma violação dos deveres de segurança a que estavam adstritas, e ao fixar uma presunção de incumprimento contrária ás regras do processo equitativo; 5ª- No que respeita ás características técnicas da vedação, fez-se na sentença uma errada interpretação da lei e designadamente do contrato de concessão, pois não existe nenhuma disposição legal que imponha a obrigação da «B...» de dotar as auto-estradas de vedações adequadas a impedir a entrada de animais nas mesmas, sejam eles selvagens ou domésticos; 6ª- O tipo de vedação utilizado pela «B...» ao longo de toda a rede concessionada e suas características técnicas, obedecem ao projecto aprovado pela JAE.
I.2.2- A interveniente, por sua vez, concluiu assim, e com utilidade, as alegações de recurso: 1ª- A eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente, traduz-se numa responsabilidade extracontratual, cuja existência depende da verificação em concreto dos pressupostos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO