Acórdão nº 1204/06.8TBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A… » propôs em 26.9.06, acção sumária contra «B… », pedindo a condenação desta ré ao reembolso à A. da quantia de 3.959,12 € acrescida de juros de mora, correspondente aos prejuízos sofridos pela viatura 94-20-UF decorrentes de um embate frontal num animal de raça canina de médio porte, que saiu da berma a correr em direcção ao separador central da auto-estrada A1, sentido norte-sul ao km 222, responsabilizando a ré por, enquanto concessionária da referida A1, ter omitido o dever legal de zelar pela conservação e manutenção da mesma deste modo impedindo a transposição de animais.

Citada, a ré contestou, alegando em síntese que no dia e hora da ocorrência em que foi interveniente a viatura UF, o animal não pode ter surgido das vedações da A1, pois não existia qualquer falta de manutenção das mesmas que se encontravam em bom estado de conservação.

Foi admitida a requerida intervenção principal provocada da «C… » que, depois de citada, contestou, alegando também que na data da ocorrência a auto-estrada A1 encontrava-se vedada em toda a sua extensão e em bom estado de conservação., não estando por isso constituída, tal como a «B...», no dever de indemnizar.

Dispensada a selecção da matéria de facto, o processo prosseguiu para julgamento e, realizado este com resposta aos factos controvertidos sem reparos das partes, foi proferida em 14.5.08 sentença, na qual se julgou a acção procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 3.777,92 € acrescida de juros de mora.

I.2- Inconformadas, apelaram a ré «B...» e a interveniente «C…».

I.2.1- A ré fechou a peça alegatória com estas úteis e sintetizadas conclusões: 1ª- A sentença preconiza uma solução com recurso ao disposto no art.493º/C.C. que consagra uma presunção de culpa, quando a solução justa para situações como a dos autos têm de assentar no mecanismo das regras e princípios básicos da responsabilidade extracontratual do art.483º/1, C.C.; 2ª- Incumbe sempre ao lesado provar a culpa, ou seja, o incumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão da exploração da «B...» aprovado pelo DL294/97, de 24.10; 3ª- A «B...» pode ser escrupulosa no cumprimento dos seus deveres de vedação e patrulhamento constantes, que nunca consegue evitar totalmente o surgimento de animais na via, tão fértil é a natureza na criação de situações imprevistas; 4ª- A Lei 24/07, de 18/7 incorre em diversas inconstitucionalidades, nomeadamente ao onerar as concessionárias com a demonstração de que não cometeram nenhuma violação dos deveres de segurança a que estavam adstritas, e ao fixar uma presunção de incumprimento contrária ás regras do processo equitativo; 5ª- No que respeita ás características técnicas da vedação, fez-se na sentença uma errada interpretação da lei e designadamente do contrato de concessão, pois não existe nenhuma disposição legal que imponha a obrigação da «B...» de dotar as auto-estradas de vedações adequadas a impedir a entrada de animais nas mesmas, sejam eles selvagens ou domésticos; 6ª- O tipo de vedação utilizado pela «B...» ao longo de toda a rede concessionada e suas características técnicas, obedecem ao projecto aprovado pela JAE.

I.2.2- A interveniente, por sua vez, concluiu assim, e com utilidade, as alegações de recurso: 1ª- A eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente, traduz-se numa responsabilidade extracontratual, cuja existência depende da verificação em concreto dos pressupostos...

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