Acórdão nº 3103/06.4TALR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelDR. JOÃO TRINDADE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido ..., casado, empresário, filho de ... e de ..., natural da freguesia e concelho de Marinha Grande, residente na Estrada de Tomar, Marinela, Arrabal, Leiria, pela prática dos factos descritos na acusação deduzida a fls. 61 a 62, que aqui se dá por integralmente reproduzida, como autor moral, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do CP.

..., a fls. 38 a 40, veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido ..., sustentando, em resumo, que em virtude da conduta assumida pelo arguido, sofreu danos patrimoniais no valor de € 1.481,00 e danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00, para os quais pede a condenação numa indemnização correspondente a tais valores.

O arguido apresentou contestação crime oferecendo o merecimento dos autos, bem como apresentou contestação ao pedido cível sustentando em síntese que o mesmo se mostra infundado, incompreensível e com valores aleatórios e exageradíssimos conforme teor de fls. 199 a 202 que aqui se tem por reproduzido, e finalmente arrolou testemunhas.

Efectuado o julgamento foi proferida a sentença de fls.314 na qual se condenou o arguido a), pela prática, em 02.10.2006, como autor moral, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no montante global de € 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros).

d) a entregar ao demandante, ..., a quantia de € 201,00 (duzentos e um euro), a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 100,00 (cem euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença, até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4 % ao ano; Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo: Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos 4,5,6,7,8 e 9 da matéria de facto.

Impondo decisão diversa da recorrida as declarações do arguido que se encontram gravadas na cassete 1, lado A, do nº 0348 ao nº 1630 e lado B, do nº 0000 ao nº1630 e cassete 2, lao A, do nº 0000 ao nº 0661, da testemunha AM..., cujo depoimento se encontra gravado na cassete 4, lado A, do nº 0264 ao nº 1117; da testemunha JC... cujo depoimento se encontra gravado na cassete 4,lado A, do nº 1117 ao nº 1636 e lado B, do nº 0000 ao nº 0041, da testemunha ... cujo depoimento se encontra gravado na cassete 4,lado B, do nº 0041 ao nº 0757; da testemunha ..., cujo depoimento se encontra gravado na cassete 4, lado B, do nº 0757 ao nº 1476, certidão da acção especial de demarcação nº 84/82 que correu termos pela 1ª secção do 3º Juízo de Leiria; planta junta pelo arguido em audiência de julgamento sob o documento nº 2 e certidões emitidas pelo serviço de Finanças de Leiria juntas com o requerimento apresentado pelo arguido em 14 de Abril de 2008.

Com efeito, aqueles elementos de prova não permitem ao Tribunal concluir que o muro implantado e os produtos agrícolas plantados no artigo rústico nº 5174 da freguesia de Caranguejeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número 5611.

Aqueles elementos de prova permitem antes concluir, quanto a nós que o muro e os produtos agrícolas se encontravam em terreno que é propriedade do arguido e que tem o nº 3100 de matriz.

O tribunal claramente não quis pronunciar-se sobre a questão da propriedade do prédio em causa, daí que tenha remetido os pontos 1,2,3 da matéria de facto para o que conta das certidões.

O que se compreende, já que não é seguramente o processo penal, a sede própria para discutir a propriedade.

Contudo ao considerar que o muro e os produtos agrícolas se encontravam no prédio inscrito na matriz sob o artigo 5174, acaba por considerar que aquela artigo se situa no prédio reivindicado pelo arguido, ou seja, o artigo 3100.

O que nunca se poderá concluir em face dos elementos de prova que se especificaram.

Que o artº 5174 se encontra registado a favor do assistente não resta dúvida, em face do que consta da certidão da Conservatória.

Que o muro e os produtos agrícolas se encontrassem naquele artigo é que já é, pelo menos, duvidoso.

Apontando quanto a nós, os elementos de prova supra-referidas, para concluir que o muro e os produtos agrícolas se encontravam no prédio propriedade do arguido com o nº 3100.

E foi nessa convicção legítima que o arguido destruiu parcialmente o muro e os produtos agrícolas.

Ou seja, o arguido agiu sem consciência da ilicitude do facto agindo por isso sem culpa.

O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo: O Mª Juiz apreciou a prova produzida em audiência, tendo em atenção o preceituado no art.º 127º do CPP e que a audiência de julgamento obedece também ao princípio da imediação que determina que o juiz deverá tomar contacto imediato com os elementos de prova, ou seja, através de uma percepção directa e pessoal e encontra-se estritamente ligado ao princípio da oralidade, permitindo ao tribunal a avaliação da credibilidade dos depoimentos e das declarações, bem como ter acesso à personalidade do arguido, cuja consideração é imposta pelo Código Penal.

Atentos os conceitos aqui mencionados e a factualidade do caso vertente, cremos poder afirmar que o Mº Juiz ao tomar conhecimento dos diversos depoimentos, limitou-se a avaliar a sua credibilidade de acordo com as regras da experiência, tendo feito um exame crítico dos mesmos, e considerando irrelevante os depoimentos das testemunhas cuja credibilização da versão apresentada era para sai duvidosa, tendo ainda em atenção a prova documental.

Termos que se entende que não foram violados quaisquer princípios ou preceitos legais e o apontado vício de erro na apreciação da prova não encontrou aqui abrigo.

O recorrido ... respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Nesta Relação a Exma. Procuradora - Geral Adjunta secundou a resposta do Mº Pº na comarca.

Parecer que notificado mereceu resposta na qual se defende que a simples dúvida sobre a propriedade do prédio importaria a absolvição do arguido sob pena da grave violação do princípio "in dubio pro reo".

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As questões a resolver são as seguintes: Apreciação da prova Da acção directa prevista no art.º 336º do Código Civil como causa de exclusão da ilicitude do art.º 31º,nº 1,2 b) do CP.

Do erro sobre a ilicitude previsto no art.º 17º do CP.

Factos dados como provados: - Sob o artigo 0000.º, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Caranguejeira, e descrito na ficha nº 5611/19970711, sob a cota G e apresentação 12 de 14-09-2006 a aquisição a favor de ..., casado com ..., por partilha de herança, sob os seguintes dizeres: "Terra de mato com oliveiras, com a área de mil e quinhentos metros quadrados (1500 m2), no sítio da Freiria, a confrontar do norte com caminho, Sul com Á..., Nascente com M... e outros e Poente com Rua São Luís de Gonzaga».

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT