Acórdão nº 334/06.0GAVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO Em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, por sentença de 08.05.30, foi, para além do mais, decidido: - absolver o arguido FM..., da prática do crime de homicídio por negligência de que vinha acusado, por verificação do estado de inimputabilidade.

- aplicar ao referido arguido a medida de segurança de cassação do título de condução de veículos de circulação a motor prevista no artº 101ºCP, pelo período de 2 anos.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: “ 1- Foi o ora recorrente absolvido da prática do crime de homicídio por negligência de que vinha acusado, por se verificar o estado de inimputabilidade.

2 - O ora recorrente, como provado ficou do relatório junto a fls. 313 dos autos, sofre de grave hipersónia diurna com latência média de 3m. 52, caracterizada por um muito rápido adormecimento durante o dia.

3- Facto que o ora recorrente desconhecia à data do sinistro.

4- Foi o arguido absolvido por inimputável. 5 - Entendeu o Tribunal a quo, que o ora recorrente teria de ser sujeito a uma medida de segurança de cassação do titulo de condução de veículos de circulação a motor, prevista no artigo 101º do Código Penal, pelo período de dois anos.

6 -O ora recorrente sofre de uma doença, que o impediu de controlar a sua acção e deste facto resultou que se visse envolvido num sinistro que, infelizmente, resultou a morte de uma pessoa.

7- O ora recorrente nunca se conformou com tal facto.

8- O ora recorrente é motorista profissional. 9 - É pessoa que vive exclusivamente do rendimento auferido na sua actividade.

10- É pessoa jovem.

11- Entende o ora recorrente, que a aplicação da medida de segurança, não pode ser efectuada sem mais, como se da aplicação de uma pena se tratasse.

12 - Necessariamente que se terá de aferir da personalidade do agente, bem como, das medidas a que este terá de se sujeitar para que possa eliminar o risco para sociedade em Geral e para si em particular.

13 - Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a norma em apreço e no caso concreto, não pode ser interpretada e aplicada no sentido em que o foi.

14 - Deixando, desde já, por assente toda a fundamentação vertida no ponto 3.2.1 da douta sentença, é no que concerne na fundamentação vertida no ponto 3.2.2 da mesma que importa fazer o seguinte reparo.

15 - Deveria, e porque no caso em concreto o ora recorrente sofre de doença que sustentou a sua inimputablidade, ter o Tribunal a quo, ter ordenado exames complementares com vista a determinar, em concreto, se o ora recorrente poderia ser sujeito a tratamento, ou se tratamento médico ou medicamentoso existe, que permita afirmar pela existência ou não de fundado receio da prática de factos na análogos.

15 - Aplicação de uma medida de segurança de cassação da carta de condução por dois anos, sem mais, coaduna-se nos casos em que existe uma efectiva condenação do arguido com comprovada existência de condução negligente de forma grosseira.

16 - No caso, a norma e a sua interpretação e aplicação não pode ser feita sem mais. Sem que, que se afira em concreto a potencialidade de risco.

17- Entendemos, que o artigo 101 do Código Penal, quando haja a sua aplicação por força de absolvição do arguido por inimputabilidade, resultando esta de doença, que deve implicar a sua interpretação e aplicação no seguinte sentido: - ao arguido deve ser aplicada medida de segurança de cassação do titulo de condução de veículos de circulação motor, quando, mediante parecer pericial, resulte do mesmo que existe fundado receio da pratica de factos análogos, e estritamente pelo período necessário para afastar tal risco, devendo, para tanto, o perito médico...

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