Acórdão nº 520/04.8TBSCD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório No processo de execução comum nº 520/04.8 TBSCD que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão a agravante A... atravessou nos autos o requerimento de folhas 32 – entrado em 9 de Abril de 2008 – que para facilitar a compreensão do acórdão se passa a transcrever: A... tendo tomado conhecimento da venda do imóvel que lhe está hipotecado, tendo sido notificada do teor do auto de abertura de propostas de folhas 281, vem arguir a nulidade de tal venda, nos termos e com os fundamentos seguintes: Verifica-se que o referido imóvel descrito no auto de penhora sob a designação de verba nº 1 foi vendido pelo preço de 60.500,00€. Ora, a A... havia requerido, em 6 de Fevereiro de 2007 que a venda fosse efectuada por meio de propostas em carta fechada e com base no respectivo valor de mercado, o qual se estimava em 100.000,00€, anunciando-se consequentemente para a venda 70% de tal valor. Tal imóvel não foi objecto de avaliação por perito nomeado pelo Tribunal. A ora requerente não foi notificada da decisão do Senhor Solicitador de Execução de fixar em 81.500,000€ o valor base do imóvel a vender, como determina o nº 4 do artigo 886-A do Código de Processo Civil. Nestes termos verifica-se a omissão de um acto que causou graves prejuízos à ora Requerente.
Por outro lado, relativamente a tal verba foi o adquirente dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar aos credores graduados antes dele, nos termos do nº 1 do artigo 887º do Código de Processo Civil. Como resulta da douta sentença de graduação, a ora requerente foi graduada em 1º lugar sendo que o crédito por si peticionado totaliza 296.439.38€. Em face do exposto, o referido adquirente teria que depositar a totalidade do preço oferecido.
Acresce que a notificação para a venda foi dirigida para o Sr. Dr. B... quando o deveria ter sido ao signatário do presente requerimento nos termos do disposto no nº 3 do artigo 253º do Código de Processo Civil e para a seguinte morada: Rua de S. José nº 213 – 4º andar, 1169-0577 Lisboa.
Nestes termos verifica-se a omissão de um acto que a lei prescreve que influiu decisivamente no resultado obtido com a venda e que a aludida notificação para a venda é nula face às normas conjugadas dos artigos 201º e 253 e seguintes todos do CPC, devendo a referida notificação considerar-se como não realizada e, consequentemente, anular-se também os termos subsequentes que dela dependam.
Requer a apreciação das invocadas nulidades quanto à venda e quanto à invocada omissão e notificação efectuadas e, com consequência, se digne ordenar a repetição da mesma para o domicílio profissional do signatário do presente requerimento – Rua de S. José nº 213 – 4º andar, 1169-0577 Lisboa.
* Conclusos os autos, veio a Exma. Juiz a proferir o seguinte despacho: Em 13 de Março de 2006 deu entrada em juízo a reclamação de créditos da ora requerente subscrita pelo Sr. advogado B..., vindo a mesma acompanhada da procuração de folhas 40 e 41. Na referida procuração são atribuídos poderes forenses a 9 advogados e a 6 solicitadores, todos com a mesma morada, constando entre os mesmos o Dr. B... e o Sr. Solicitador C.... Todas as notificações foram efectuadas na pessoa do Sr. Advogado B....
Para fundamentar a nulidade da venda a requerente invoca a violação do disposto no artigo 253º, nº 3 do CPC. Nos termos do artigo 253º, nº 3 do CPC «sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário ou solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador».
A requerente, credora reclamante no apenso respectivo, ao vir reclamar os seus créditos apresentando requerimento inicial subscrito pelo Advogado Dr. B..., está a fazer-se representar por este causídico pelo que foi à pessoa que a representava nos autos que as notificações foram dirigidas. E em nada releva o facto de a procuração, que aliás não faz referência a concretos processos judiciais, conceda poderes forenses a diversos advogados e solicitadores, já que não cumpre à Secretaria do Tribunal nem aos Srs. Solicitadores de execução indagar sobre qual dos 9 advogados ou dos 6 solicitadores representam nos presentes autos a requerente. O artigo 253º, nº 3 já poderia ter aplicação se esse requerimento viesse subscrito simultaneamente por Advogado e Solicitador, o que não acontece neste caso.
Mas ainda que por hipótese se considerasse que a norma constante do nº 3 do artigo 253º do CPC não foi respeitada, ainda assim, e compulsados os autos, impor-se-ia a conclusão que tal irregularidade estaria sanada. Senão vejamos.
Alega a requerente que a notificação para a venda e da decisão do Sr. Solicitador nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 886ºA do CPC é nula uma vez que foi dirigida ao Sr. Dr. B..., quando deveria ter sido dirigida ao Sr. Solicitador C.... Resulta dos autos que a requerente/credora/reclamante foi notificada nos termos do nº 1 do artigo 886ºA do CPC na pessoa do Sr. Dr. B..., por carta registada, em 30 de Janeiro de 2007. A notificação foi efectuada com sucesso (atente-se que o domicílio profissional do Dr. B... e do Sr. Solicitador foi sempre a mesma) uma vez que se pronunciou a requerente sobre a decisão da venda – folhas 413 – por requerimento subscrito pelo Sr. Solicitador C..., não tendo arguido qualquer nulidade. Assim sempre estaria tal nulidade sanada. Mas para além disso, ao não arguir a irregularidade aquando da pronúncia sobre a decisão de venda, a requerente achou que a formalidade que agora alega ter sido omitida era dispensável, renunciando assim para futuro a sua arguição nos termos do artigo 203º, nº 2 do CPC. Extinto estaria, portanto, o poder de reclamar do interessado, que à arguição da nulidade renunciou.
E se dúvidas houvessem quanto a tal renúncia, sempre se referiria que a requerente foi notificada posteriormente àquela notificação na pessoa do Sr. Dr. B...: ü Por carta registada em 17 de Agosto de 2007 – folhas 336; decisão da venda nos termos do artigo 886ºA, nº 4 do CPC – pelo Sr. Solicitador de execução.
ü Por cartas datadas de 27 de Setembro de 2007 – folhas 349 – de 24 de Janeiro de 2008 – folhas 364 – de 27 de Março de 2008 – folhas 390 – pelo Tribunal (despacho judicial de 19.9.2007; 18.01.2008; 25.03.2008, respectivamente).
Sendo ainda que, anteriormente, e por carta datada de 15 de Maio de 2006 pelo Tribunal – folhas 197 do apenso de reclamação de créditos) foi notificado da decisão de graduação de créditos.
Na sequência destas notificações a requerente nunca veio arguir qualquer...
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