Acórdão nº 520/04.8TBSCD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório No processo de execução comum nº 520/04.8 TBSCD que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão a agravante A... atravessou nos autos o requerimento de folhas 32 – entrado em 9 de Abril de 2008 – que para facilitar a compreensão do acórdão se passa a transcrever: A... tendo tomado conhecimento da venda do imóvel que lhe está hipotecado, tendo sido notificada do teor do auto de abertura de propostas de folhas 281, vem arguir a nulidade de tal venda, nos termos e com os fundamentos seguintes: Verifica-se que o referido imóvel descrito no auto de penhora sob a designação de verba nº 1 foi vendido pelo preço de 60.500,00€. Ora, a A... havia requerido, em 6 de Fevereiro de 2007 que a venda fosse efectuada por meio de propostas em carta fechada e com base no respectivo valor de mercado, o qual se estimava em 100.000,00€, anunciando-se consequentemente para a venda 70% de tal valor. Tal imóvel não foi objecto de avaliação por perito nomeado pelo Tribunal. A ora requerente não foi notificada da decisão do Senhor Solicitador de Execução de fixar em 81.500,000€ o valor base do imóvel a vender, como determina o nº 4 do artigo 886-A do Código de Processo Civil. Nestes termos verifica-se a omissão de um acto que causou graves prejuízos à ora Requerente.

    Por outro lado, relativamente a tal verba foi o adquirente dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar aos credores graduados antes dele, nos termos do nº 1 do artigo 887º do Código de Processo Civil. Como resulta da douta sentença de graduação, a ora requerente foi graduada em 1º lugar sendo que o crédito por si peticionado totaliza 296.439.38€. Em face do exposto, o referido adquirente teria que depositar a totalidade do preço oferecido.

    Acresce que a notificação para a venda foi dirigida para o Sr. Dr. B... quando o deveria ter sido ao signatário do presente requerimento nos termos do disposto no nº 3 do artigo 253º do Código de Processo Civil e para a seguinte morada: Rua de S. José nº 213 – 4º andar, 1169-0577 Lisboa.

    Nestes termos verifica-se a omissão de um acto que a lei prescreve que influiu decisivamente no resultado obtido com a venda e que a aludida notificação para a venda é nula face às normas conjugadas dos artigos 201º e 253 e seguintes todos do CPC, devendo a referida notificação considerar-se como não realizada e, consequentemente, anular-se também os termos subsequentes que dela dependam.

    Requer a apreciação das invocadas nulidades quanto à venda e quanto à invocada omissão e notificação efectuadas e, com consequência, se digne ordenar a repetição da mesma para o domicílio profissional do signatário do presente requerimento – Rua de S. José nº 213 – 4º andar, 1169-0577 Lisboa.

    * Conclusos os autos, veio a Exma. Juiz a proferir o seguinte despacho: Em 13 de Março de 2006 deu entrada em juízo a reclamação de créditos da ora requerente subscrita pelo Sr. advogado B..., vindo a mesma acompanhada da procuração de folhas 40 e 41. Na referida procuração são atribuídos poderes forenses a 9 advogados e a 6 solicitadores, todos com a mesma morada, constando entre os mesmos o Dr. B... e o Sr. Solicitador C.... Todas as notificações foram efectuadas na pessoa do Sr. Advogado B....

    Para fundamentar a nulidade da venda a requerente invoca a violação do disposto no artigo 253º, nº 3 do CPC. Nos termos do artigo 253º, nº 3 do CPC «sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário ou solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador».

    A requerente, credora reclamante no apenso respectivo, ao vir reclamar os seus créditos apresentando requerimento inicial subscrito pelo Advogado Dr. B..., está a fazer-se representar por este causídico pelo que foi à pessoa que a representava nos autos que as notificações foram dirigidas. E em nada releva o facto de a procuração, que aliás não faz referência a concretos processos judiciais, conceda poderes forenses a diversos advogados e solicitadores, já que não cumpre à Secretaria do Tribunal nem aos Srs. Solicitadores de execução indagar sobre qual dos 9 advogados ou dos 6 solicitadores representam nos presentes autos a requerente. O artigo 253º, nº 3 já poderia ter aplicação se esse requerimento viesse subscrito simultaneamente por Advogado e Solicitador, o que não acontece neste caso.

    Mas ainda que por hipótese se considerasse que a norma constante do nº 3 do artigo 253º do CPC não foi respeitada, ainda assim, e compulsados os autos, impor-se-ia a conclusão que tal irregularidade estaria sanada. Senão vejamos.

    Alega a requerente que a notificação para a venda e da decisão do Sr. Solicitador nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 886ºA do CPC é nula uma vez que foi dirigida ao Sr. Dr. B..., quando deveria ter sido dirigida ao Sr. Solicitador C.... Resulta dos autos que a requerente/credora/reclamante foi notificada nos termos do nº 1 do artigo 886ºA do CPC na pessoa do Sr. Dr. B..., por carta registada, em 30 de Janeiro de 2007. A notificação foi efectuada com sucesso (atente-se que o domicílio profissional do Dr. B... e do Sr. Solicitador foi sempre a mesma) uma vez que se pronunciou a requerente sobre a decisão da venda – folhas 413 – por requerimento subscrito pelo Sr. Solicitador C..., não tendo arguido qualquer nulidade. Assim sempre estaria tal nulidade sanada. Mas para além disso, ao não arguir a irregularidade aquando da pronúncia sobre a decisão de venda, a requerente achou que a formalidade que agora alega ter sido omitida era dispensável, renunciando assim para futuro a sua arguição nos termos do artigo 203º, nº 2 do CPC. Extinto estaria, portanto, o poder de reclamar do interessado, que à arguição da nulidade renunciou.

    E se dúvidas houvessem quanto a tal renúncia, sempre se referiria que a requerente foi notificada posteriormente àquela notificação na pessoa do Sr. Dr. B...: ü Por carta registada em 17 de Agosto de 2007 – folhas 336; decisão da venda nos termos do artigo 886ºA, nº 4 do CPC – pelo Sr. Solicitador de execução.

    ü Por cartas datadas de 27 de Setembro de 2007 – folhas 349 – de 24 de Janeiro de 2008 – folhas 364 – de 27 de Março de 2008 – folhas 390 – pelo Tribunal (despacho judicial de 19.9.2007; 18.01.2008; 25.03.2008, respectivamente).

    Sendo ainda que, anteriormente, e por carta datada de 15 de Maio de 2006 pelo Tribunal – folhas 197 do apenso de reclamação de créditos) foi notificado da decisão de graduação de créditos.

    Na sequência destas notificações a requerente nunca veio arguir qualquer...

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