Acórdão nº 1508/06.0TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por despacho de 26 de Abril de 2008, proferido pela Ex.ma Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, nos autos de processo gracioso para concessão de liberdade condicional relativo ao arguido FR...

, foi decidido não apreciar de imediato a liberdade condicional deste e solicitar ao proc. n.º 12/05.8GASTR, o seu desligamento a fim de ficar ligado ao proc. n.º 1/01.1GAABT, para cumprir a pena residual, finda a qual será apreciada a liberdade condicional no âmbito do proc. n.º 12/05.8GASTR.

Inconformado com o despacho de 26 de Abril de 2008, dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Os despachos judiciais, que marcam as datas de apreciação da liberdade condicional não são actos de mero expediente, nem os que diferem a apreciação da liberdade condicional.

  1. Negar a hipótese de recurso de decisões que contendem com liberdades e garantias é violar directamente a Constituição, impedindo a existência de recurso em matéria penal.

  2. O recluso que cumpre pena residual por revogação de liberdade condicional tem o direito a ver apreciada a sua libertação antecipada à metade e aos 2/3 de tal pena.

  3. Cumprindo outras penas para além desta, não pode tal direito ser afastado na contagem da sucessão de penas e ser-lhe imposto, ao arrepio de lei expressa, o cumprimento da totalidade da pena residual.

  4. Foram violadas as normas dos artigos 61.º, 63.º e do n.º 3 do artigo 64.º, ambos do CPP Termos em que, com os do douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que proceda à apreciação - já muito atrasada - da libertação condicional do recluso, com todas as legais consequências, pois assim é de DIREITO e só assim se fará JUSTIÇA.

O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

A Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida nos termos que constam do despacho de 18 de Outubro de 2008.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Nos presentes autos de Processo Gracioso para concessão de Liberdade Condicional, é apreciada a situação do arguido, FR..., melhor identificado nos autos.

O arguido encontra-se em reclusão, presentemente, no Estabelecimento Prisional Regional de Torres Novas, em cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, no âmbito do Processo n.º12/05.8GASTR, cujo, meio ocorreu em 05/05/07, de acordo com a liquidação do órgão competente (artigo 477.º do CPP), junta a folhas 3, que aqui se dá, por integralmente reproduzida.

Contudo, dos autos resulta ainda, que o arguido tem a cumprir, a pena residual, de 1 ano, 7 meses e 15 dias, por revogação de liberdade condicional, no âmbito do processo n.º1/01.1GAABT.

Mais resulta dos autos, que o arguido, ainda não cumpriu tal residual, não tendo sequer sido ligado a tal processo.

Nos termos do disposto no, artigo 63.º n.º 4 do CP, e não obstante o arguido, ter o cumprir 2 penas de prisão, não há aqui lugar a cumprimento sucessivo, das mesmas, uma vez que uma delas resulta de revogação de Liberdade Condicional.

Por outro lado, há ainda que atentar que, nos termos do artigo 64.º n.º 3 do mesmo diploma legal, e relativamente à pena residual, poderia haver lugar, à concessão de nova Liberdade Condicional.

Contudo, parece-nos, com o devido respeito, por opinião contrária, que, no caso dos autos, tal não se pode verificar, já que, no processo no qual o arguido foi...

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