Acórdão nº 1169/05.3TBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A..., intentou acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

, com sede na Rua Rosa Araújo, 43, 1250-194 Lisboa e B..., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 3.913,20 (três mil novecentos e treze euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 4 de Abril de 2002 até efectivo pagamento.

Para tanto, a A. alegou, em síntese, que na sua qualidade de beneficiária da Segurança Social e na sequência do nascimento, a 30/01/2002, do seu filho C..., requereu, em 16/02/2002, ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social (actualmente designado por Instituto da Segurança Social, I.P.) a concessão de subsídio de maternidade referente ao período de 30/01/2002 a 29/05/2002; a requerida prestação foi-lhe atribuída e os dados enviados para o B..., para pagamento; o cheque emitido para o efeito, no montante de € 3.913,20, foi apresentado a pagamento e pago ao balcão do dito Banco, a pessoa não identificada, que não à A., que continua sem receber a quantia por ele titulada; a responsabilidade pela situação descrita é, pelos motivos que indica, dos RR., cabendo-lhes indemnizar a A.

O R. B... (actualmente denominado D...) contestou alegando que o cheque emitido a favor da A. e enviado para a morada indicada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. foi endossado em branco e, tendo-se o beneficiário do endosso apresentado a cobrá-lo, foi regularmente pago já que o funcionário que o atendeu procedeu à sua identificação, mediante exibição do bilhete de identidade, à recolha da sua assinatura e à conferência do “trato sucessivo”.

O Instituto da Segurança Social, I.P. também contestou alegando que na sequência do deferimento do pedido da A. remeteu ao B..., em suporte informático, os registos necessários ao pagamento da pertinente prestação, ficando o Banco responsável pela emissão e envio do respectivo cheque; e que desconhece se a A. recebeu ou não a quantia devida, sendo certo que, se a não recebeu, o Instituto da Segurança Social, I.P., em cuja conta foi debitado o cheque que a titulou, nisso não tem qualquer responsabilidade.

A convite do tribunal (fls. 82), foi pela A. apresentada petição inicial corrigida, relativamente à qual os RR. se limitaram a dar como reproduzidas as anteriores contestações.

Foi proferido despacho saneador e dispensada, com invocação do disposto no artº 787º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, a condensação.

Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 160 a 167 decidindo a matéria de facto assente.

Foi depois emitida a sentença de fls. 170 a 180, julgando a acção procedente quanto ao R. Instituto da Segurança Social, I.P., que foi condenado no pedido, e improcedente relativamente ao R. D..., que foi absolvido do pedido.

Inconformado, o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Entretanto, o mesmo Instituto da Segurança Social, I.P. apresentou o requerimento de fls. 197 a 200 suscitando a questão da incompetência do tribunal em razão da matéria, ao que a A. e o R. D... se opuseram.

E, na alegação de recurso apresentada, o Instituto da Segurança Social I.P. formulou as conclusões seguintes: 1) No âmbito dos presentes autos, a A. peticionou a condenação do ISS-IP no pagamento do subsídio de maternidade que deveria ter recebido na sequência do nascimento do seu filho C..., acrescido dos respectivos juros de mora, subsídio esse cuja concessão é da atribuição do R. Instituto da Segurança Social, IP.

2) Nos termos do preceituado nos artigos 66.º e 67.º do Código de Processo Civil, “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial” sendo “as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais Judiciais dotados de competência especializada”.

3) Ora, tendo por assente que os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo os competentes para obter a condenação da Administração ao pagamento de quantias, o Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro seria incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto do presente processo, nos termos do artigo 101.º do CPC .

4) Em conformidade com o disposto no artigo 102.º n.º 1 do CPC, a incompetência material que resulta do facto de a acção ter sido proposta num Tribunal Judicial quando o deveria ser num tribunal não Judicial pode ser arguida pelas partes e conhecida oficiosamente pelo Tribunal até ao trânsito em julgado da decisão de mérito.

5) Tendo em consideração que a decisão proferida pelo Tribunal judicial de Oliveira do Bairro não transitou ainda em julgado, ter-se-á por tempestiva a arguida incompetência absoluta.

6) O Tribunal a quo entendeu que “competia ao Instituto da Segurança Social provar o pagamento, de acordo com as regras de repartição do ónus de prova”. Porém, esse mesmo Tribunal considerou provado que o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro informou a A. que o aludido cheque havia sido apresentado a pagamento ao balcão de Oliveira do Bairro do B... e havia sido descontado (cfr. ponto 13. dos factos provados), logo havia sido pago.

7) Daqui se depreende que a douta decisão se encontra em contradição com os seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT