Acórdão nº 178/96.6TXPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O arguido, FM..., não se conformando com a decisão proferida a fls 41 a 43, que revogou a liberdade condicional aplicada em 15/01/1997 vem dela interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. O arguido foi detido pelas autoridades Francesas em cumprimento do mandato de detenção europeu, e entregue às entidades portuguesas em 22.11.2007, para cumprimento da sentença com força executiva, por acórdão proferido em 13 de Janeiro de 1998 pelo Colectivo de Juizes do Tribunal de Círculo de Paredes, no Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n° 83/95.3TBPFR do 30 juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, já transitado em julgado, conforme decorre do mandato de detenção Europeu que se junta.

  1. Ora de acordo com a regra da especialidade, estabelecida no artº 7" da Lei n° 65/2003 de 23.08, a pessoa entregue em cumprimento de mandato de detenção europeu, não pode ser sujeito a procedimento penal, condenado ou privado da liberdade, por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente da que motivou a emissão de mandato de detenção europeu.

  2. Ora, nos presentes autos estão em causa infracções penais indiciariamente praticadas em momento anterior à entrega do arguido, sendo que por força do referido principio o arguido apenas poderá ser julgado, condenado ou privado da sua liberdade pelos crimes descritos no mandato de detenção que esteve subjacente ao seu pedido de entrega.

  3. O arguido vem expressamente invocar o principio da especialidade e da imunidade que lhe é conferido pelo art 7º, da Lei n° 65/2003 de 23.08, para os devidos efeitos legais.

  4. Pelo que, o arguido não pode ser julgado por qualquer outro facto diferente do que origina o pedido de mandato de detenção europeu, pela autoridade portuguesa, nomeadamente não pode a presente decisão transitar em julgado.

    Sem prescindir 6. Por despacho de 20.10.2001 foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido.

  5. Ora ao arguido não foi dada a possibilidade de se pronunciar, apresentar a sua defesa, ou seja, o benefício foi-lhe vedado o principio do contraditório, não obstante constar da decisão que o arguido ofereceu o merecimento dos autos.

  6. O arguido não exerceu o seu direito à defesa, tendo o mesmo sido exercido eventualmente por defensor que desconhece e com o qual jamais contactou, só agora tendo conhecimento de tal facto.

  7. Ora face à ausência do arguido e invocado desconhecimento do seu...

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