Acórdão nº 09A0536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

- "Companhia de Seguros A..., S.A." intentou acção declarativa contra "Companhia de Seguros E..., S.A.", agora "L... Seguros, S.A." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia já liquidada de €19.630,89, bem como os juros de mora vincendos a partir da citação, calculados à taxa legal sobre o montante do direito de reembolso em dívida, até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que o segurado da Ré causou culposamente um acidente de viação, do qual resultou a morte de AA, então empregado da segurada da ora Autora e na altura do sinistro a desempenhar as suas funções de vendedor da segurada, deslocando-se em serviço qualificando-se, por isso, o acidente como de trabalho. Por força do processo subsequente ao acidente, a Autora pagou, e ainda se encontra a pagar, as pensões por morte do sinistrado a BB e CC, pais do sinistrado, fixadas, em acordo, no respectivo processo especial por acidente de trabalho. Pretende assim, exercer o direito de regresso nos termos do disposto na Base XXXVII da Lei 2127.

A Ré contestou por excepção, invocando a prescrição do direito que a Autora se arroga, e por impugnação, aduzindo que o capital da apólice se encontra limitado ao seguro automóvel mínimo obrigatório, sendo que das indemnizações já pagas apenas resta o montante de €282.058,10.

A final, a acção foi julgada totalmente procedente, decisão que a Relação manteve.

A Ré "L... Seguros, S.A." interpôs recurso de revista continuando a defender a absolvição do pedido.

Na alegação que apresentou, formula a Recorrente as conclusões que se transcrevem: a. a A. vem nos autos exercer um direito por via sub-rogatória, nos termos do disposto na Base XIX, do n.º 1, alínea d) da Lei n.º 21/27 de 3 Agosto de 1962 e no artigo 593.º, n.º 1 do Código Civil; b. o facto de a A. ter assumido, em sede de conciliação com os pais do sinistrado, no Tribunal de Trabalho, a obrigação de lhes pagar pensões, não é, por si só, suficiente para que a mesma possa exigir da Ré o reembolso do que pagou; c. a A. deveria ter alegado e demonstrado nos autos que os pais se encontravam na situação prevista na Base XIX, do n.º 1, alínea d) da Lei n.º 21/27 de 3 Agosto de 1962, pois só assim estaria a mesma obrigada a proceder ao pagamento de pensões àqueles e, só assim, podendo exercer contra a Ré um direito por via sub-rogatória ou de regresso; d. a decisão homologatória de acordo que a Autora celebrou com os pais do sinistrado não faz caso julgado contra a Ré e o facto de ter ocorrido o mencionado acordo não constitui presunção legal de que os pais do sinistrado reunissem os pressupostos legalmente exigíveis para terem direito à pensão que a Autora decidiu pagar-lhes, não podendo a douta decisão recorrida dar como demonstrada o direito desta.

e. ao assim não ter decidido, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 342º, n.º 1 do Código Civil e o n.º 1, als. b) e d), da Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo para além disso nula, nos termos do disposto no art. 668, n.1, al. d) do Código de Processo Civil f. por tudo o exposto, deve o douto acórdão ser revogado, e proferida decisão que absolva a R. ora Recorrente, do pedido.

A Recorrida ofereceu resposta, pugnando pela manutenção do decidido, quer pelo fundamento na novidade da questão, quer por a pretensão ora formulada pela Ré constituir matéria da excepção, do ónus de alegação e prova desta.

  1. - Os elementos de facto a considerar são os que vêm fixados pelas decisões das Instâncias, para os quais se remete, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713º CPC.

  2. - Questão prévia.

    Conhecimento do objecto do recurso.

    O acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação, em que a mesma Recorrente pugnava pela revogação da sentença da 1ª Instância que, ao abrigo do "direito de regresso" reconhecido às seguradoras de acidente laboral, previsto no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, condenou a Recorrente, enquanto responsável pelo acidente de viação de que resultou a morte da vítima, a pagar à Recorrida "A..., S.A." pensões por morte por esta prestadas aos ascendentes do falecido naquele acidente, também de trabalho (in itinere), assentou em dois fundamentos sucessivamente apreciados: Em primeiro lugar, decidiu-se que "porque se encontra vedado a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT