Acórdão nº 09A0536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
- "Companhia de Seguros A..., S.A." intentou acção declarativa contra "Companhia de Seguros E..., S.A.", agora "L... Seguros, S.A." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia já liquidada de €19.630,89, bem como os juros de mora vincendos a partir da citação, calculados à taxa legal sobre o montante do direito de reembolso em dívida, até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que o segurado da Ré causou culposamente um acidente de viação, do qual resultou a morte de AA, então empregado da segurada da ora Autora e na altura do sinistro a desempenhar as suas funções de vendedor da segurada, deslocando-se em serviço qualificando-se, por isso, o acidente como de trabalho. Por força do processo subsequente ao acidente, a Autora pagou, e ainda se encontra a pagar, as pensões por morte do sinistrado a BB e CC, pais do sinistrado, fixadas, em acordo, no respectivo processo especial por acidente de trabalho. Pretende assim, exercer o direito de regresso nos termos do disposto na Base XXXVII da Lei 2127.
A Ré contestou por excepção, invocando a prescrição do direito que a Autora se arroga, e por impugnação, aduzindo que o capital da apólice se encontra limitado ao seguro automóvel mínimo obrigatório, sendo que das indemnizações já pagas apenas resta o montante de €282.058,10.
A final, a acção foi julgada totalmente procedente, decisão que a Relação manteve.
A Ré "L... Seguros, S.A." interpôs recurso de revista continuando a defender a absolvição do pedido.
Na alegação que apresentou, formula a Recorrente as conclusões que se transcrevem: a. a A. vem nos autos exercer um direito por via sub-rogatória, nos termos do disposto na Base XIX, do n.º 1, alínea d) da Lei n.º 21/27 de 3 Agosto de 1962 e no artigo 593.º, n.º 1 do Código Civil; b. o facto de a A. ter assumido, em sede de conciliação com os pais do sinistrado, no Tribunal de Trabalho, a obrigação de lhes pagar pensões, não é, por si só, suficiente para que a mesma possa exigir da Ré o reembolso do que pagou; c. a A. deveria ter alegado e demonstrado nos autos que os pais se encontravam na situação prevista na Base XIX, do n.º 1, alínea d) da Lei n.º 21/27 de 3 Agosto de 1962, pois só assim estaria a mesma obrigada a proceder ao pagamento de pensões àqueles e, só assim, podendo exercer contra a Ré um direito por via sub-rogatória ou de regresso; d. a decisão homologatória de acordo que a Autora celebrou com os pais do sinistrado não faz caso julgado contra a Ré e o facto de ter ocorrido o mencionado acordo não constitui presunção legal de que os pais do sinistrado reunissem os pressupostos legalmente exigíveis para terem direito à pensão que a Autora decidiu pagar-lhes, não podendo a douta decisão recorrida dar como demonstrada o direito desta.
e. ao assim não ter decidido, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 342º, n.º 1 do Código Civil e o n.º 1, als. b) e d), da Base XIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo para além disso nula, nos termos do disposto no art. 668, n.1, al. d) do Código de Processo Civil f. por tudo o exposto, deve o douto acórdão ser revogado, e proferida decisão que absolva a R. ora Recorrente, do pedido.
A Recorrida ofereceu resposta, pugnando pela manutenção do decidido, quer pelo fundamento na novidade da questão, quer por a pretensão ora formulada pela Ré constituir matéria da excepção, do ónus de alegação e prova desta.
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- Os elementos de facto a considerar são os que vêm fixados pelas decisões das Instâncias, para os quais se remete, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713º CPC.
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- Questão prévia.
Conhecimento do objecto do recurso.
O acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação, em que a mesma Recorrente pugnava pela revogação da sentença da 1ª Instância que, ao abrigo do "direito de regresso" reconhecido às seguradoras de acidente laboral, previsto no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, condenou a Recorrente, enquanto responsável pelo acidente de viação de que resultou a morte da vítima, a pagar à Recorrida "A..., S.A." pensões por morte por esta prestadas aos ascendentes do falecido naquele acidente, também de trabalho (in itinere), assentou em dois fundamentos sucessivamente apreciados: Em primeiro lugar, decidiu-se que "porque se encontra vedado a...
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Acórdão nº 470/11.1T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
...pág. 67; e na jurisprudência, por todos, Ac. STJ de 09-03-2010, processo 2270/04.6TBVNG.P1.S1. [16] Cfr. Ac. STJ de 31-03-2009, processo n.º 09A0536, disponível em...
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...pág. 67; e na jurisprudência, por todos, Ac. STJ de 09-03-2010, processo 2270/04.6TBVNG.P1.S1. [16] Cfr. Ac. STJ de 31-03-2009, processo n.º 09A0536, disponível em...