Acórdão nº 08S3259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Data19 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de Julho de 2001, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S. A., e BB - SERVIÇOS E SISTEMAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, L.da, pedindo que se reconhecesse «o seu contrato de trabalho com a 1.ª Ré, como sem termo, desde 15/08/1987, [ou], caso o Tribunal assim não o entenda, deverá ser reconhecido esse mesmo contrato de trabalho, com a mesma antiguidade, com a 2.ª Ré», devendo, em qualquer dos casos, declarar-se «nulo o seu despedimento de 31/08/2000» e condenar-se, solidariamente, as rés a pagar a quantia de 3.483.407$00, relativa à indemnização em substituição da reintegração, caso opte pela primeira, às retribuições entre as datas do despedimento e da sentença e ao pagamento de 15 dias de férias não gozados, subsídio de Natal do ano de 2000 e férias, subsídio de férias e de Natal pertinentes ao ano de 2001.

Apenas a primeira ré contestou, alegando, em resumo, a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade e, em sede de impugnação, que a prestação de trabalho do autor nas suas instalações se enquadrava no contrato de trabalho que aquele tinha celebrado com a BB - Serviços e Sistemas de Vigilância e Segurança, L.da.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as alegadas excepções e, realizado julgamento, exarou-se sentença que julgou a acção totalmente procedente no respeitante à primeira ré e absolveu a segunda ré de todos os pedidos.

Inconformada, a ré Radiotelevisão Portuguesa interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente, determinando a remessa do processo à primeira instância, com vista «à repetição do julgamento, a fim de serem devidamente esclarecidos os factos relativos à matéria em causa, dada como provada sob os n.os 25, 27 e 28, designadamente: quais os factos que consubstanciam o vínculo contratual que ligava o autor à 2.ª ré, dado como provado; a que título pagava a 2.ª ré a remuneração ao autor e porque razão, no mês de Agosto, a retribuição foi paga pelas duas rés; devendo serem clarificados os factos relativos ao despedimento, uma vez que tal expressão, aqui com conteúdo jurídico, não pode efectivamente configurar na matéria de facto provada».

Repetido o julgamento e fixada a matéria de facto pertinente, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as rés dos pedidos formulados.

  1. Inconformados, o autor e a ré Radiotelevisão Portuguesa interpuseram recurso de apelação, o primeiro independente e o segundo subordinado, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso independente e não conheceu do recurso subordinado, por o considerar prejudicado.

    É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «1. A Doutrina e a Jurisprudência dominantes vêm considerando, como elementos reveladores e essenciais de subordinação jurídica, toda a factualidade provada pelo trabalhador/recorrente, 2. Contrariamente ao decidido nas Instâncias, o que é facto é que o recorrente alegou e provou que na relação material estabelecida entre si e a 1.ª R. sempre existiu subordinação jurídica, 3. Que a mesma se traduziu no facto de o Recorrente estar plenamente integrado na estrutura de meios organizativos, materiais e humanos da 1.ª R., obrigado a prestar para ela a sua actividade de operador de segurança[,] sujeito a uma hierarquia[,] devendo obediência às ordens e directrizes dos seus superiores[,] que o seu local de trabalho era nas instalações da 1.ª R., quer na 5 de Outubro, quer nos estúdios do Lumiar ou nos eventos organizados por si ou naqueles em que a 1.ª R. fizesse cobertura televisiva dos mesmos[,] que os seus horários de trabalho eram elaborados pela 1.ª R.[,] que o seu período de férias era marcado pela 1.ª R., que as conciliava com os períodos de férias dos demais funcionários do departamento de segurança, que integravam os seus quadros de pessoal[,] que estava obrigado a preencher as folhas de registo de ponto e absentismo[,] que o valor da retribuição era determinado pela 1.ª R., de acordo com a tabela salarial inserta no A.E. da 1.ª R., e recebia a retribuição nas instalações da 1.ª R., que a categoria profissional era a que existia no A.E. da 1.ª R.[;] 4. Tal entendimento decorre, desde logo, da verificação da violação de lei, designadamente dos art°s 1.º, 6.º, 39.º, n.º 1, e 49.º, todos da LCT (Decreto-Lei 49408, de 24/11/69), atento não só a letra da lei, mas também os respectivos conteúdos, sabendo-se que [...] de acordo com a Doutrina e Jurisprudência dominantes, estamos perante um contrato de trabalho sempre que se verifique a existência de dois elementos essenciais, a subordinação jurídica e a subordinação económica[;] 5. Donde, a realidade fáctica demonstrou à saciedade os pressupostos da laboralidade em prol da 1.ª R. se encontraram [sic] cabalmente provados pelo trabalhador/recorrente, 6. Aquando da sua admissão foi-lhe assegurado que era funcionário da 1.ª R., 7. Provisoriamente, teria que assinar um contrato de trabalho com uma empresa de segurança, apenas por razões meramente formais[;] 8. Que tal exigência constituiu conditio sine qua non para que o Recorrente pudesse receber a sua retribuição e prestar a sua actividade profissional na e para a 1.ª R., perante o que o Recorrente subscreveu tal contrato[;] 9. Da relação estabelecida entre o Recorrente e a 1.ª R. verifica [sic] que estão reunidos todos os elementos materiais essenciais e acessórios constitutivos da relação de trabalho subordinado entre o Recorrente e a 1.ª R.; 10. Todas as remunerações do Recorrente, despesas, ajudas de custos e respectivos encargos sociais corriam por conta da 1.ª R. e de acordo com a tabela salarial prevista no seu A.E.[;] 11. A categoria profissional do Recorrente foi-lhe atribuída e fixada pela 1.ª Ré e de acordo com as carreiras que esta detinha no seu A.E., 12. Aquela categoria não existe no CCT aplicável à 2.ª R.[;] 13. A 1.ª R., para conseguir concretizar a sua pretensão, utilizou ilícita e fraudulentamente entidade terceira, ao mesmo tempo que mantinha sempre e nas mesmas condições o Recorrente a trabalhar para si, por sua conta e no seu interesse, desde 15/8/1987 até 31/8/2000; 14. Sabemos que os negócios jurídicos que permitem a intermediação de terceiras entidades, contrariando normas imperativas, são nulos nos termos do disposto no art. 294.º do C.C., sendo essa a situação que sucede quando se procede à celebração do contrato de trabalho apenas formalmente enquadráveis na 2.ª R., mas a prestação de actividade pelo recorrente foi prestada de forma ininterrupta à 1.ª R., entre 1987 e 2000[;] 15. Sendo nul[o], por fraude à lei, o contrato subscrito pelo recorrente e pela 2.ª R, em benefício da 1.ª R, não produzindo por isso quaisquer efeitos, no que diz respeito ao vínculo laboral permanente que se formou entre o recorrente e a 1.ª R.[;] 16. Que, no âmbito da relação jus laboral, o recorrente estava sujeito a uma hierarquia, devendo obediência às ordens e directrizes dos seus superiores[,] Sr. AMF e Sr. CF[,] respectivamente[,] chefe do serviço de segurança e [...] Supervisor de Segurança, ambos da 1.ª R.[;] 17. O Recorrente nunca teve qualquer relação de trabalho subordinado com a 2.ª R., funcionando esta apenas como "aluguer de nome"; 18. Era a 1.ª R. que emitia todos os cartões de identificação para o Recorrente, referenciando sempre com a qualidade seu funcionário [sic]; 19. Era a 1.ª R. quem punha e dispunha do modo de gerir a ocupação efectiva[;] 20. O recorrente prestou sempre e ininterruptamente a sua actividade profissional de operador de segurança para a 1.ª R., entre 15/8/1987 e 31/8/2000; 21. O Recorrente reclamou, em 17/8/2000, a legalização/regularização da sua situação de trabalho que mantinha para com a 1.ª R., desde 15/8/1987; 22. A 1.ª R. nada disse, nem regularizou a sua situação de trabalho, que este lhe prestava desde 15/8/1987, nada desmentindo ou esclarecendo acerca do que entendia ser a sua posição sobre tal assunto[;] 23. Apenas em 31/8/2000, 1.ª R. ordenou a um seu funcionário e superior hierárquico do Recorrente que lhe comunicasse que, a partir do dia 1/9/2000, estava impedido de aceder às instalações da 1.ª R., o qual era o seu local de trabalho, não aceitando assim a sua prestação desde essa data; 24. Com tal conduta, 1.ª R. não permitiu ao Recorrente que continuasse a desempenhar as suas funções de operador de segurança, 25. Ao vedar o acesso ao posto de trabalho com carácter permanente, a 1.ª Ré tratou de informar ao Recorrente que, a partir dali, estava impedido de executar as tarefas que lhe competiam, significando tal que deixava de trabalhar ali[;] 26. Porque existia vínculo constituído entre a 1.ª Ré e o Recorrente, é que esta lhe deu mais uma ordem, que foi a de proibir a sua entrada nas suas instalações, para fazer findar a relação laboral constituída[;] 27. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT