Acórdão nº 467/13.7TTVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães B. G. intentou acção com processo comum contra X. Internacional, Lda e X. - Distribuição, Gestão Informática, Lda.

Pediu: “1) Decretado – e as Rés condenadas a reconhecer – que o contrato celebrado entre o Autor e a 1ª Ré é um contrato de trabalho (nos termos do art. 11º do CTrabalho) por tempo indeterminado, com todas as legais e inerentes consequências; 2) Decretado – e as Rés condenadas a reconhecer – que a Autora rescindiu o seu contrato de trabalho com a 1ª Ré com justa causa e, por consequência, serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, num mínimo de três meses, num total de € 8.914,78; 3) Serem as Rés condenadas solidariamente a pagar ao Autor as importâncias de € 2.971,66, € 2.080,16, € 2.971,66, e € 4.457,49 referidas, respectivamente, nos arts. 25º, 26º, 27º e 28º supra; 4) Serem as Rés condenadas solidariamente a pagar ao Autor uma indemnização a liquidar em se de liquidação de sentença, pelos danos referidos nos arts. 36º a 38º supra; 5) Serem as Rés condenadas solidariamente ao pagamento de juros à taxa legalmente aplicável sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento”.

Alegou, para tanto, em síntese: em 01.01.2011, por contrato escrito denominado de prestação de serviços, mas que configura um contrato de trabalho foi admitido pela 1ª R para, no âmbito da organização desta e sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de técnico de informático, em Angola, mediante retribuição base de 2.971,66€ (1.170,00€ pagos em Portugal e o resto, em dólares a depositar na conta bancária domiciliada em Luanda); essa R, desde o início de 2012, começou a pagar a retribuição com significativos atrasos e, a partir de Março de 2012, deixou de pagar atempadamente a parte da retribuição que era paga em Portugal; por isso, em 21.06.2102, rescindiu o contrato celebrado em 21.06.2012, com justa causa; tem direito a indemnização correspondente ao mínimo legal fixado, a retribuição do mês de Maio de 2012 e dos 21 dias de trabalho que prestou em Junho de 2012, subsídio de férias vencido em 01.01.2012 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2012, a que acrescem os juros desde a data em que cada uma destas prestações deveria ter sido paga, assim como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por força da sua não inscrição na Segurança Social; e, a 2ª R é igualmente responsável pelo pagamento daquelas quantias, já que a 1ª R é uma extensão da 2ª, operando esta no mercado nacional e aquela no mercado internacional, tendo a mesma estrutura organizativa, partilhando a mesma sede e sítio na internet, sendo os actuais únicos sócios e gerentes da 2ª R sócios maioritários e gerentes da 1ª R, sendo sociedades numa relação grupo.

As RR contestaram, alegando, em súmula: inexistir vínculo laboral; o A não trabalhava em exclusivo para a 1ª R, uma vez que também trabalhava para a X. Angola; fixou-se o pagamento de dois meses de avença suplementar com a denominação de subsídio de férias e de Natal por facilidade de compreensão; o A não cumpriu o prazo estipulado no contrato de 30 dias para a rescisão, razão pela qual não lhe foi paga a avença do mês de Maio, último mês que aquele trabalhou; inexiste dependência entre si, RR; e o A litigou de má-fé devendo ser condenado em multa.

Terminam reconvindo para o A ser condenado a pagar quantia não inferior a 2.000.00€.

O A respondeu, mantendo a sua posição inicial, arguindo o exercício abusivo de direito e pedindo a condenação das RR em multa como litigantes de má fé.

Foi elaborado despacho saneador, no qual o tribunal se considerou materialmente incompetente para apreciar o pedido do autor do pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por força da sua não inscrição por parte da 1ª R na Segurança Social, não se admitiu o pedido reconvencional e se fixaram o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizou-se audiência de julgamento.

Proferiu-se sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente:

  1. Declaro que o contrato celebrado entre o autor e a 1ª ré em 1/01/2011 configura um contrato de trabalho; b) Julgo verificada a justa causa da resolução do contrato, operada pelo autor, condenando a 1ª ré a pagar-lhe, a título da respectiva indemnização, a quantia de 8.914,78€; c) Condeno a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de 5.051,82€ a título de retribuições vencidas e não pagas dos meses de Maio e Junho de 2012; d) Condeno a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de 2.971,66€ a título de subsídio de férias vencidas em 1/01/2012; e) Condeno a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de 4.225,47€ a título de proporcionais de férias e subsídio de férias e Natal do trabalho prestado em 2012; f) Condeno a 1ª ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas em c) e d) e, quanto à indemnização fixada e aos proporcionais dos subsídios, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e g) No mais, absolvo as rés do pedido.

    Absolvo autora e rés do pedido de condenação como litigante de má fé.”.

    O A recorreu e concluiu: “A-) Discorda o Recorrente do tribunal a quo relativamente da sentença aqui recorrida quando foi decidido nesta absolver a Ré X. – DISTRIBUIÇÃO E GESTÃO INFORMÁTICA, LDA. de ser solidariamente responsável pelo pagamento das quantias em que a Ré X. INTERNACIONAL, LDA. foi condenada na sentença agora recorrida; B-) Entende a ora Recorrente que se extrai da análise conjugada da prova documental e testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento que a 1ª Ré X. Internacional se encontrava em relação de domínio, nos termos do disposto no art. 334º do CTrabalho, relativamente à 2ª Ré X. Distribuição, pelo que ao assim não entender, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto, entre outros, nº 1 do art. 334º do CTrabalho e dos arts. 481º, 483º, nº 2, e 486º, nº 1 e 2, do CSComerciais, e ao não adicionar a matéria de facto infra à matéria de facto dada como provada; C-) Entende o ora Recorrente deve ser aditado à matéria de facto dada como provada que “A 1ª Ré foi criada como extensão da actividade da 2ª Ré, com vista a comercializar o software produzido por esta no mercado internacional, nomeadamente na República Popular de Angola, em regime de exclusividade e não concorrência.”, em face dos depoimentos de P. G. (cfr. entre minutos 08.20 e 09.40 do depoimento de parte deste), e de N. C. (cfr. entre minutos 19.00 e 19.20 do seu depoimento), nos quais ambos referem que a 1ª Ré é criada como complementar da 2ª Ré para comercializar o seu software no mercado internacional; D-) Entende o ora Recorrente deve ser aditado à matéria de facto dada como provada que “P. G. e J. Z., únicos sócios e gerentes da 2ª Ré, detinham em conjunto 70% do capital social da 1ª Ré, sendo os seus únicos gerentes desde a sua constituição, e quem efectivamente geria a 1ª Ré.”, face à informação constante das certidões permanentes de ambas as Rés juntas com a Contestação destas, bem como em face do depoimento de P. G. (cfr. entre minutos 07.30 e 07.50 do depoimento de parte deste), em que justifica a existência do sócio Angolano no capital social da 1ª Ré com o facto deste “também querer ter uma participação aqui em Portugal”, e do depoimento de N. C. (cfr. entre minutos 20.15 e 20.40 do seu depoimento), no qual refere que apenas recebia ordens, enquanto funcionário da 1ª Ré, da J. Z. e do P. G. (“eu nunca recebi ordens de nenhum angolano (…) eu só falava basicamente com o P. G. e a J. Z.”); E-) Entende o ora Recorrente que se encontram verificados e provados, face ao aditamento da matéria de facto aos factos dados como provados supra, que para efeitos do disposto no art. 486º, nº 1 e 2, do CSComerciais, a 1ª Ré era dominada pelos únicos sócios e gerentes da 2ª Ré, J. Z. e P. G., pelo menos até 2015, os quais, em conjunto, possuíam 70% do capital social da 1ª Ré (a qual foi criada pelos únicos sócios e gerentes da 2ª Ré com o intuito de comercializar no mercado internacional, com especial incidência no mercado Angolano, o software criado pela 2ª Ré) e eram os únicos gerentes desta, situação esta que bastaria para presumir esse domínio nos termos do supra referido nº 2 do art. 486º do CSComerciais; F-) Entende o ora Recorrente que se encontram verificados e provados, face ao aditamento da matéria de facto aos factos dados como provados supra, os requisitos para que a 2ª Ré responda solidariamente com a 1ª Ré nos termos do art. 334º do CTrabalho, relativamente aos créditos em que esta foi condenada na sentença recorrida, nomeadamente por estes serem créditos resultantes do contrato de trabalho e respectiva cessação, esses créditos estarem vencidos há mais de três meses face à data de cessação do contrato (21/06/2012) e a data de entrada da presente acção (18/06/2013), e a 2ª Ré dominar a 1ª Ré através dos seus sócios gerentes, nos termos preceituados conjugadamente nos arts. 481º e 486º do CSComerciais, pelo que deveria a 2ª Ré condenada a responder solidariamente com a 1ª Ré, perante o ora Recorrente, relativamente aos créditos em que esta foi condenada na sentença recorrida.”.

    Termina em síntese conclusiva: “concedendo total provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que absolve a Recorrida X. – DISTRIBUIÇÃO E GESTÃO INFORMÁTICA, LDA. de ser solidariamente responsável, nos termos do 334º do CTrabalho, pelo pagamento das quantias em que a Ré X. INTERNACIONAL, LDA. foi condenada na sentença agora recorrida e, consequentemente, ser substituída nessa parte por uma decisão que a declare solidariamente responsável pelo...

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